Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI RORSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECORRENTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:8649f4a SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI RORSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECORRENTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:8649f4a SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Processo 1002007-68.2025.5.02.0008 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 03/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d20b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIA SILVA PEREIRA DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por WELINGTON XAVIER ALVES, em 07/07/2026. Preenchidos os requisitos referentes, tempestividade (fim do prazo recursal no dia 16/07/2026) e regularidade de representação (procuração/substabelecimento sob o IDf1c29a2) processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37af6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA WELINGTON XAVIER ALVES, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o contrato de trabalho. Sustenta que trabalhava em contato habitual e permanente com agentes biológicos decorrentes da aplicação de injeções em clientes, manipulação e descarte de medicamentos vencidos, seringas e agulhas usadas. A reclamada, por sua vez, defende que o ambiente de trabalho não apresentava agentes insalubres suficientes para afetar a saúde do reclamante. Alega que as aplicações de injetáveis ocorriam de forma eventual, sob regime de rodízio, e que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar o agente de risco. Após a realização de perícia técnica determinada por esta Magistrada, o laudo pericial (Id. 9bc4b8a) concluiu pela caracterização da condição de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades do reclamante por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15). Contudo, esclareço que esta Magistrada não está adstrita às conclusões da prova técnica para proferir sua decisão ( do CPC). No caso, a confissão real obtida em depoimento pessoal do reclamante (Id. b26deb5) afasta a conclusão técnica de que havia contato permanente com agentes biológicos. Em audiência, o autor admitiu expressamente: "que o depoente realizava de 05 a 06 aplicações injetáveis por semana" e, além disso, "que havia rodízio entre os farmacêuticos na reclamada". Ademais, conforme registrado no Laudo Técnico Pericial (ID. 9bc4b8a) e no Parecer Técnico do Assistente da RÉ (ID. afae9f2), ficou demonstrado que o reclamante exercia diversas outras atribuições que afastam a permanência na atividade nociva. Além de aplicar injeções, o reclamante realizava a liberação de remédios controlados, lançamento de receitas em sistema, atendimento no balcão, caixa e meio de loja, entre outras. A aplicação de injeções de forma eventual (apenas 5 ou 6 vezes por semana), no âmbito de um estabelecimento comercial (drogaria), não se equipara a trabalhos em postos de vacinação, ambulatórios ou hospitais destinados aos cuidados da saúde humana. O anexo 14 da NR-15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, o que de forma alguma ocorria no cotidiano da ré. Assim tem decidido o C.TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA HABITUALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica injeções de forma rotineira, enquadrando-se tal atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou de registrar se a reclamante realizava a aplicação de injetáveis de modo habitual, premissa fática indispensável ao exame da controvérsia nesta instância extraordinária. III. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova produzida nos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1001438-90.2022.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/12/2025). Diante de referido cenário, entendo que a prova técnica restou infirmada pela confissão real do reclamante e pela interpretação restritiva da norma regulamentadora aplicável, haja vista que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Pelo exposto, acolho as razões de defesa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEVOLUÇÃO DO AVISO PRÉVIO DESCONTADO Pleiteia a parte reclamante a devolução do valor do aviso prévio descontado no TRCT, no montante de , sob o argumento de que a admissão em novo emprego afasta o direito da ré de efetuar o desconto. A parte reclamada, por sua vez, aduz que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas e que o desconto do aviso prévio é lícito, uma vez que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do próprio reclamante, mediante pedido de demissão formulado por escrito, de próprio punho, em 03/11/2025. Cabe ressaltar que o ônus da prova quanto à existência de diferenças recaía sobre a parte reclamante, nos termos do , da CLT, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os documentos juntados aos autos pela parte reclamada, notadamente o pedido de demissão (Id. b2a6b0f) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (Id. a42dd9d), demonstram que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador. A mera alegação de diferença de valores, sem a indicação precisa das incorreções nos cálculos ou a demonstração específica de ausência de pagamento das verbas proporcionais devidas, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela parte reclamada. O fato de o reclamante ter sido admitido em novo emprego (na empresa Intermodal Brasil Logística S.A., em 24/10/2025 - Id. 2303a57) antes mesmo da formalização de seu desligamento não obsta o direito do empregador de descontar o aviso prévio não cumprido. O entendimento consolidado na Súmula nº 276 do TST, que desonera o empregado do cumprimento do aviso prévio no caso de obtenção de novo emprego, limita-se à hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. No pedido de demissão, o aviso prévio constitui uma obrigação do trabalhador, sendo legítimo o desconto salarial correspondente em caso de ausência de cumprimento laboral, na forma do , da CLT. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no , §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no , do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (PC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em . Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. Na ação ajuizada por em face de , nos termos da fundamentação, decido: afastar as preliminares. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais no valor de em favor do Perito . Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (PC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Honorários advocatícios no valor de em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de (vinte e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), no importe de (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21ef13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Houve apresentação de laudo pericial, com ciência para a manifestação das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Ciência às partes sobre os esclarecimentos. Consigne-se a finalização da perícia no sistema PJE, na aba própria. Declara-se encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas razões finais, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 03/07/2026 17:02 As partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217995a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial apresentado, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 2 dias. Havendo impugnação específica a algum tópico do laudo, o processo poderá retornar ao Sr. Perito para esclarecimentos. Fica o Sr. Perito dispensado de responder a alegações já respondidas, impertinentes ou quesitos novos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192c064 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Tendo em vista o equívoco na data informada no despacho de id 2f117a4, redesigna-se a audiência UNA para o dia 27/02/2026 12:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f117a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência UNA para o dia 20/02/2026 12:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON XAVIER ALVES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d20b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIA SILVA PEREIRA DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por WELINGTON XAVIER ALVES, em 07/07/2026. Preenchidos os requisitos referentes, tempestividade (fim do prazo recursal no dia 16/07/2026) e regularidade de representação (procuração/substabelecimento sob o IDf1c29a2) processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37af6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA WELINGTON XAVIER ALVES, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o contrato de trabalho. Sustenta que trabalhava em contato habitual e permanente com agentes biológicos decorrentes da aplicação de injeções em clientes, manipulação e descarte de medicamentos vencidos, seringas e agulhas usadas. A reclamada, por sua vez, defende que o ambiente de trabalho não apresentava agentes insalubres suficientes para afetar a saúde do reclamante. Alega que as aplicações de injetáveis ocorriam de forma eventual, sob regime de rodízio, e que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar o agente de risco. Após a realização de perícia técnica determinada por esta Magistrada, o laudo pericial (Id. 9bc4b8a) concluiu pela caracterização da condição de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades do reclamante por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15). Contudo, esclareço que esta Magistrada não está adstrita às conclusões da prova técnica para proferir sua decisão (art. 479 do CPC). No caso, a confissão real obtida em depoimento pessoal do reclamante (Id. b26deb5) afasta a conclusão técnica de que havia contato permanente com agentes biológicos. Em audiência, o autor admitiu expressamente: "que o depoente realizava de 05 a 06 aplicações injetáveis por semana" e, além disso, "que havia rodízio entre os farmacêuticos na reclamada". Ademais, conforme registrado no Laudo Técnico Pericial (ID. 9bc4b8a) e no Parecer Técnico do Assistente da RÉ (ID. afae9f2), ficou demonstrado que o reclamante exercia diversas outras atribuições que afastam a permanência na atividade nociva. Além de aplicar injeções, o reclamante realizava a liberação de remédios controlados, lançamento de receitas em sistema, atendimento no balcão, caixa e meio de loja, entre outras. A aplicação de injeções de forma eventual (apenas 5 ou 6 vezes por semana), no âmbito de um estabelecimento comercial (drogaria), não se equipara a trabalhos em postos de vacinação, ambulatórios ou hospitais destinados aos cuidados da saúde humana. O anexo 14 da NR-15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, o que de forma alguma ocorria no cotidiano da ré. Assim tem decidido o C.TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA HABITUALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica injeções de forma rotineira, enquadrando-se tal atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou de registrar se a reclamante realizava a aplicação de injetáveis de modo habitual, premissa fática indispensável ao exame da controvérsia nesta instância extraordinária. III. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova produzida nos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1001438-90.2022.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/12/2025). Diante de referido cenário, entendo que a prova técnica restou infirmada pela confissão real do reclamante e pela interpretação restritiva da norma regulamentadora aplicável, haja vista que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Pelo exposto, acolho as razões de defesa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEVOLUÇÃO DO AVISO PRÉVIO DESCONTADO Pleiteia a parte reclamante a devolução do valor do aviso prévio descontado no TRCT, no montante de R$ 5.354,69, sob o argumento de que a admissão em novo emprego afasta o direito da ré de efetuar o desconto. A parte reclamada, por sua vez, aduz que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas e que o desconto do aviso prévio é lícito, uma vez que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do próprio reclamante, mediante pedido de demissão formulado por escrito, de próprio punho, em 03/11/2025. Cabe ressaltar que o ônus da prova quanto à existência de diferenças recaía sobre a parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os documentos juntados aos autos pela parte reclamada, notadamente o pedido de demissão (Id. b2a6b0f) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (Id. a42dd9d), demonstram que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador. A mera alegação de diferença de valores, sem a indicação precisa das incorreções nos cálculos ou a demonstração específica de ausência de pagamento das verbas proporcionais devidas, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela parte reclamada. O fato de o reclamante ter sido admitido em novo emprego (na empresa Intermodal Brasil Logística S.A., em 24/10/2025 - Id. 2303a57) antes mesmo da formalização de seu desligamento não obsta o direito do empregador de descontar o aviso prévio não cumprido. O entendimento consolidado na Súmula nº 276 do TST, que desonera o empregado do cumprimento do aviso prévio no caso de obtenção de novo emprego, limita-se à hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. No pedido de demissão, o aviso prévio constitui uma obrigação do trabalhador, sendo legítimo o desconto salarial correspondente em caso de ausência de cumprimento laboral, na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.159,69 aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. DISPOSITIVO Na ação ajuizada por WELINGTON XAVIER ALVES em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., nos termos da fundamentação, decido: afastar as preliminares. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Honorários advocatícios no valor de R$ 2.159,69 em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.596,99 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), no importe de R$ 431,94 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21ef13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Houve apresentação de laudo pericial, com ciência para a manifestação das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Ciência às partes sobre os esclarecimentos. Consigne-se a finalização da perícia no sistema PJE, na aba própria. Declara-se encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas razões finais, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 03/07/2026 17:02 As partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cea012 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Diante da manifestação das partes ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito André Marquezani para prestar esclarecimentos em 15 dias. Fica o Sr. Expert dispensado de responder a novos quesitos ou àqueles impertinentes. Após, dê-se ciência às partes para a apresentação de razões finais e retire-se das pendências de perícia na aba própria do PJE. Considerando-se que não houve a conclusão do trabalho pericial, redesigna-se a data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 19/06/2026, apenas para manutenção do feito em pauta controle, conforme determinação desta Corregedoria. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cea012 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Diante da manifestação das partes ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito André Marquezani para prestar esclarecimentos em 15 dias. Fica o Sr. Expert dispensado de responder a novos quesitos ou àqueles impertinentes. Após, dê-se ciência às partes para a apresentação de razões finais e retire-se das pendências de perícia na aba própria do PJE. Considerando-se que não houve a conclusão do trabalho pericial, redesigna-se a data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 19/06/2026, apenas para manutenção do feito em pauta controle, conforme determinação desta Corregedoria. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217995a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial apresentado, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 2 dias. Havendo impugnação específica a algum tópico do laudo, o processo poderá retornar ao Sr. Perito para esclarecimentos. Fica o Sr. Perito dispensado de responder a alegações já respondidas, impertinentes ou quesitos novos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192c064 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Tendo em vista o equívoco na data informada no despacho de id 2f117a4, redesigna-se a audiência UNA para o dia 27/02/2026 12:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f117a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência UNA para o dia 20/02/2026 12:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Processo nº 1002007-68.2025.5.02.0008 Destinatário: RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES Advogado(a) do(a) reclamante. ELLEN LAYANA AMORIM SOUZA DANTAS, CPF: 111.***.***-83 NOTIFICAÇÃO de AUDIÊNCIA PJe ao RECLAMANTE A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. São documentos essenciais a procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá informar o local de prestação de serviços, para fixação da competência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para o dia 02/03/2026 12:00 horas, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). As partes poderão arrolar testemunhas para intimação pelo Juízo, no prazo de 5 dias, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), sob pena de preclusão e não intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. Solicita-se ao autor que, em caso de não habilitação da ré até um mês antes da audiência, faça a juntada da ficha cadastral da JUCESP completa e requeira a reiteração de citação da reclamada no endereço dos sócios, por Oficial de Justiça, a fim de se garantir a eficácia do ato, evitando-se o adiamento da audiência. O atendimento ao público é realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
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- WELINGTON XAVIER ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-68.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Processo nº 1002007-68.2025.5.02.0008 DESTINATÁRIO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Expediente enviado por outro meio CITAÇÃO DA RECLAMADA PJe Houve a distribuição de Ação Trabalhista por RECLAMANTE: WELINGTON XAVIER ALVES, em face de Vossa Senhoria, ora denominada reclamada, estando em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará no dia 02/03/2026 12:00, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A presente serve como CITAÇÃO, a fim de que tenha ciência da Ação Trabalhista mencionada, devendo apresentar sua DEFESA, com todos os documentos, sob pena de revelia e confissão, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. O destinatário desta citação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos, além dos anexados abaixo. As peças do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Seguem as peças, com a chave: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Notificação Notificação 25121712333667200000436787683 Intimação Intimação 25121712333610400000436787679 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento com Reserva de Poderes 25121016381159900000435600516 PROCURAÇÃO Procuração 25121016381024300000435600511 ESTATUTO (2) Estatuto 25121016380901600000435600508 ESTATUTO (1) Estatuto 25121016380613100000435600496 Habilitação Solicitação de Habilitação 25121016373753200000435600270 Certidão de Distribuição Certidão 25120522195469300000434890632 Tratativas por e-mail Documento Diverso 25120522182383200000434890603 8 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25120522182369100000434890601 7 Declaração de admissão em novo emprego Documento Diverso 25120522182349800000434890600 6 Pedido de demissão Documento Diverso 25120522182331200000434890599 6 Holerites Contracheque/Recibo de Salário 25120522182317500000434890598 5 - CTPS - novo vínculo Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25120522182293400000434890597 4 - CTPS - vínculo com a rcda Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25120522182283200000434890596 3 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25120522182269300000434890595 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25120522182257100000434890594 1 - Procuração Procuração 25120522182231300000434890593 Petição Inicial Petição Inicial 25120522171326400000434890552 Recomenda-se que a defesa se faça por advogado. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe preferencialmente até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. Para a audiência, V. Sa. pode designar preposto, conforme o , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato ( da CLT). As partes poderão arrolar testemunhas para intimação pelo Juízo, no prazo de 5 dias, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), sob pena de preclusão e não intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. O atendimento ao público vem sendo realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Processo 1002007-68.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120600311997500000434897504?instancia=1
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.