Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc8dd4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002010-13.2016.5.02.0372 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIG JAIME GUESSO LEAO JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH (SP213421) Recorrido: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME Recorrido: Advogado(s): EVELYN MATOS DA SILVA RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (SP288415) Recorrido: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES RECURSO DE: DIG JAIME GUESSO LEAO Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "prosseguimento da execução" (id bae99dd). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc8dd4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002010-13.2016.5.02.0372 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIG JAIME GUESSO LEAO JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH (SP213421) Recorrido: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME Recorrido: Advogado(s): EVELYN MATOS DA SILVA RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (SP288415) Recorrido: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES RECURSO DE: DIG JAIME GUESSO LEAO Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "prosseguimento da execução" (id bae99dd). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do Acórdão #id:216338c SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO DE SOUZA LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bae99dd SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
Processo 1002010-13.2016.5.02.0372 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 24/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022500301821100000289970689?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd62c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão em razão dos embargos declaração de Id 93ea9a5. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Evelyn Matos da Silva em face da decisão proferida nos autos. A embargante alega contradição na decisão, argumentando que a sentença de extinção não observou o sobrestamento do feito determinado anteriormente. Fundamentação Analiso os embargos de declaração. Aduz a embargante que a sentença de extinção (ID 136da53, de 04/12/2025) contrariou a decisão de sobrestamento (ID dcbf5e1). De fato, verifico que houve determinação de sobrestamento do feito em decisão anterior(Id dcbf5e1) nos termos da nos termos da decisão de Id 48b7311(data de 30.06.2023) ,sob as penas já cominadas. A sentença de extinção, por sua vez, menciona que os meios indicados, pela reclamante após aquela data, não foram eficazes ao prosseguimento da execução. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há em sentença Id 136da53 a contradição suscitada. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, para o fim de REJEITA-LOS e manter na íntegra a sentença Id 136da53, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a reclamante. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136da53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Mogi das Cruzes, em razão do despacho Id 48b7311a, da intimação da reclamante b97ebd6 na data de 30.06.2023, para ciência da determinação de sobrestamento do feito. Informo que os meios indicados, pela reclamante após esta data, não foram eficazes ao prosseguimento da execução. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário Visto. Considerando que os autos foram sobrestados há mais de dois anos, sem indicação de meios eficazes ao prosseguimento da presente execução, RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V do CPC,. Libere-se ao(à) reclamante eventual(is) valor(es) existentes nos autos. Caso haja eventuais registros junto ao BNDT, à CNIB e ao SERASA, determino à exclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto aos Sistemas. No mais, ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017, sendo o executado via Postal. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos definitivamente. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21ecdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação da reclamante Id 7c6d20e. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Reporto-me à decisão Id dcbf5e1, por seus próprios fundamentos. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de novembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
2024
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do Acórdão #id:216338c SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO DE SOUZA LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do Acórdão #id:216338c SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO DE SOUZA LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bae99dd SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002010-13.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: EVELYN MATOS DA SILVA AGRAVADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bae99dd SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef265c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão do Agravo de Petição Interposto pela reclamante Id 3bad7e4. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional regularmente habilitado e dispensado de preparo, processe-se o agravo de petição interposto Interposto Id 3bad7e4. Intime(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, caso queira, apresente contraminuta no prazo legal, sendo o segundo reclamado via postal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT com nossas homenagens. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de fevereiro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef265c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão do Agravo de Petição Interposto pela reclamante Id 3bad7e4. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional regularmente habilitado e dispensado de preparo, processe-se o agravo de petição interposto Interposto Id 3bad7e4. Intime(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, caso queira, apresente contraminuta no prazo legal, sendo o segundo reclamado via postal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT com nossas homenagens. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de fevereiro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd62c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão em razão dos embargos declaração de Id 93ea9a5. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Evelyn Matos da Silva em face da decisão proferida nos autos. A embargante alega contradição na decisão, argumentando que a sentença de extinção não observou o sobrestamento do feito determinado anteriormente. Fundamentação Analiso os embargos de declaração. Aduz a embargante que a sentença de extinção (ID 136da53, de 04/12/2025) contrariou a decisão de sobrestamento (ID dcbf5e1). De fato, verifico que houve determinação de sobrestamento do feito em decisão anterior(Id dcbf5e1) nos termos da nos termos da decisão de Id 48b7311(data de 30.06.2023) ,sob as penas já cominadas. A sentença de extinção, por sua vez, menciona que os meios indicados, pela reclamante após aquela data, não foram eficazes ao prosseguimento da execução. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há em sentença Id 136da53 a contradição suscitada. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, para o fim de REJEITA-LOS e manter na íntegra a sentença Id 136da53, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a reclamante. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136da53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Mogi das Cruzes, em razão do despacho Id 48b7311a, da intimação da reclamante b97ebd6 na data de 30.06.2023, para ciência da determinação de sobrestamento do feito. Informo que os meios indicados, pela reclamante após esta data, não foram eficazes ao prosseguimento da execução. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário Visto. Considerando que os autos foram sobrestados há mais de dois anos, sem indicação de meios eficazes ao prosseguimento da presente execução, RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V do CPC,. Libere-se ao(à) reclamante eventual(is) valor(es) existentes nos autos. Caso haja eventuais registros junto ao BNDT, à CNIB e ao SERASA, determino à exclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto aos Sistemas. No mais, ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017, sendo o executado via Postal. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos definitivamente. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbf5e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra. Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação da exequente (Id adf03b9). Mogi das Cruzes, data abaixo. Ivan Antonio Pellegrini Maia Junior Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Postula a reclamante penhora de direitos sucessórios sobre o imóvel localizado à Rua Gastão Costa, 520,0 desta comarca (matrícula 33.835, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes). Ocorre que, da atenta leitura dos autos, verifica-se que o referido imóvel se trata de endereço residencial do sócio executado, impenhorável por se tratar de bem de família, nos termos da lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id f90ee17), que, a propósito, se reveste de fé pública, atesta que "nos fundos do mesmo imóvel é moradia do executado, onde há apenas poucos móveis antigos, de uso essencial em uma moradia com padrão de vida simples, também todos desgastados pelo tempo e sem nenhum valor comercial". Na mesma linha, tenho presente a procuração apresentada pelo referido sócio (Id ef9d46e), e o documento de Id 0a3ba45, em que ele declara residir no referido endereço. Ainda é de relevo que não há nos autos nenhum elemento que infirme a referida documentação. Com efeito, a execução deve ser equilibrada, buscando sempre atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título. Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Assim, não se pode esquecer que no processo do trabalho aplica-se o princípio da utilidade, segundo o qual o ato processual somente se justifica quanto produz consequências à demanda e não por mera praxe. Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito, poderá ser consumado (art. 836, do CPC). Deveras, os atos executórios devem ser praticados no sentido de cumprimento da obrigação, evitando-se a prática de atos inúteis ou que atentem contra a celeridade e o bom andamento do processo, em observância ao fim perquirido pela execução, o qual se encontra na satisfação do valor devido, e não na punição do devedor, somente causando-lhe prejuízos. No caso em concreto, considerando tratar-se de endereço utilizado pelo sócio executado como residência, entendo que a penhora do referido bem não produzirá efeito prático algum, por se tratar de bem de família, razão pela qual indefiro de plano o requerido. Considerando que não foram indicados meios válidos ao prosseguimento da execução, sobreste-se o feito nos termos da decisão de Id 48b7311, sob as penas já cominadas. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de outubro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Destinatário: EVELYN MATOS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da matrícula Id d52d364 juntada aos autos, para fins de acompanhamento processual. MOGI DAS CRUZES/SP, 01 de outubro de 2025. MIRIAM WERMELINGER DE FARIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Destinatário: EVELYN MATOS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da certidão Id 46ad37f juntada aos autos, para fins de acompanhamento processual, não havendo, ao menos por ora, necessidade de manifestação. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2025. MIRIAM WERMELINGER DE FARIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2578dc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação da reclamante Id 730b795. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DESPACHO Vistos… Atente-se a reclamante que a renúncia mencionada em sua manifestação refere-se apenas ao alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor(Id 4580190 fls. 316/318 do pdf). Quanto ao imóvel mencionado, primeiro, determino a busca da certidão da matrícula do imóvel situado a Rua Gastão Costa, nº 520, Bairro Mogilar, Mogi das Cruzes, SP, em nome de Osvaldo Leão, CPF: 462.***.***-10, genitor do reclamado. Positiva a busca supra, tornem-me os autos conclusos para análise do requerimento da penhora dos direitos sucessórios do reclamado conforme Id 730b795. Negativa a pesquisa pelo dados acima informados, intime-se a reclamante para que informe nos autos o numero de matrícula do imóvel e o cartório em que se encontra registrado. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de maio de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba5031 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação do reclamante Id 494c71f, certificando que a execução é frustrada e que a reclamante não comprova alteração da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DESPACHO Vistos… Requer a reclamante a nova penhora "on line" pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Indefiro o requerido, já que os bloqueios de contas sob a modalidade "teimosinha" já foram realizados (certidão Id 97a0057), com resultados negativos, e não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos executados desde então. Intime-se a exequente para ciência e mantenha-se o feito sobrestado, conforme determinado na decisão de Id 48b7311, sob as penas já cominadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 27 de janeiro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ee565 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dra. Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação do reclamado DIG JAIME GUESSO LEAO (Id 0ae5fdd). Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DESPACHO Vistos. Recebo a petição como mera manifestação, já que a mesma questão já foi analisada e decidida no Id ab79040, ao qual reporto-me e mantenho pelos mesmos fundamentos. Atente-se o executado que o valor informado (R$ 794,53), já foi liberado ao requerente através do alvará judicial (Id e968a90). MOGI DAS CRUZES/SP, 12 de dezembro de 2024. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIG JAIME GUESSO LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ee565 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dra. Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação do reclamado DIG JAIME GUESSO LEAO (Id 0ae5fdd). Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DESPACHO Vistos. Recebo a petição como mera manifestação, já que a mesma questão já foi analisada e decidida no Id ab79040, ao qual reporto-me e mantenho pelos mesmos fundamentos. Atente-se o executado que o valor informado (R$ 794,53), já foi liberado ao requerente através do alvará judicial (Id e968a90). MOGI DAS CRUZES/SP, 12 de dezembro de 2024. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-13.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: EVELYN MATOS DA SILVA RECLAMADO: DIG JAIME GUESSO LEAO - ME E OUTROS (1) Destinatário: EVELYN MATOS DA SILVA INTIMAÇÃO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para requerer o que de direito, nos termos do art. 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria (PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006), em razão da determinação de arquivamento provisório dos autos. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de abril de 2024.YACI FERREIRA PENINAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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