Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002010-57.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBSON LUIZ DE JESUS RECLAMADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67493f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual, nos termos dos arts. 485, IV, julgo o feito extinto sem resolução de mérito. Observada a declaração constante da petição inicial, bem como a remuneração informada, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790 da CLT. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$5.552,84, das quais fica isenta. Retiro o feito de pauta. Intimem-se. Após, ao arquivo. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LUIZ DE JESUS
Processo 1002010-57.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 11/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002010-57.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBSON LUIZ DE JESUS RECLAMADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac22ae6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 11 de setembro de 2025. IURY NUNES DE FARIA - Servidor(a) DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o disposto na Portaria GP 88/2013 e na Resolução 01/2013 deste Egrégio Tribunal, que tratam da competência absoluta deste Juízo, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se indicando o endereço com CEP do local da prestação de serviços da Parte Reclamante, salientando-se que, caso a prestação dos serviços não tenha ocorrido em local cujo CEP se encontra no Anexo I, abaixo transcrito, OU caso não se enquadre no §3º do art. 651 da CLT, a competência não será do Fórum Trabalhista da Zona Leste - São Paulo/SP. ANEXO I FAIXAS DE CEP ABRANGIDAS PELO FÓRUM DA ZONA LESTE CÓDIGOS DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP) QUE DELIMITAM A ZONA LESTE DE SÃO PAULO REGIÃO FAIXA DE CEP ZONA LESTE 03125-000 a 03147-999 03150-000 a 03156-999 03201-000 a 03216-999 03220-000 a 03221-999 03224-000 a 03224-999 03226-000 a 03272-999 03275-000 a 03295-999 03317-000 a 03317-999 03333-000 a 03333-999 03335-000 a 03335-999 03337-000 a 03338-999 03374-000 a 03390-999 03402-000 a 03989-999 08010-000 a 08491-999 Caso inerte ou apresentado endereço que extrapole a Jurisdição das Varas do Trabalho do Fórum da Zona Leste, tornem conclusos os autos para apreciação. Vindos os esclarecimentos conforme determinação supra, e sendo competente este Juízo, prossiga-se como determinado a seguir. Além do mais, o Juízo determina que o(a) reclamante emende a petição inicial para: liquidar / apresentar os valores de todos os pedidos de forma individualizada e por parcela / reflexo (inclusive multas legais dos artigos 477 e 467 da CLT). Nesse sentido, ressalto que parcelas vincendas e/ou pedidos genéricos e/ou acessórios, os quais, no atual momento processual não seja possível ter seus valores precisados, deverão ser liquidados de forma estimada. Comino prazo de dois dias para cumprimento, devendo a parte autora apresentar petição que substitua integralmente a inicial, com todos os pedidos, fatos e fundamentos nela consolidados, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Deverá consolidar todos os pedidos e fundamentos em uma única petição a qual substituirá a petição inicial juntada aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Fica designada audiência UNA PRESENCIAL para o DIA 13/10/2025 09:50 HORAS, quando as partes deverão comparecer, sob as cominações do da CLT. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de apresentação de acordo através de petição. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta ata de audiência, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime(m)-se. Cumprida a determinação de emenda acima, cite(m)-se a(s) reclamada(s), observando-se prioritariamente a existência de domicílio eletrônico cadastrado e, se ausente ou já diligenciado negativamente, notifique-se. Caso negativa a citação a parte autora para, no prazo de cinco dias apresentar o correto endereço da ré com amparo documental, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido, cite-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LUIZ DE JESUS