Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, ADEGA BAR REI DO CHEVETTE LTDA
- Advogados
- IDALMY GUSMAO SALES NETO (OAB 262818/SP), MARCIO FONTES SOUZA (OAB 151654/SP), PEDRO SILVA ARAUJO (OAB 449964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1002010-57.2025.5.02.0708 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: ADEGA BAR REI DO CHEVETTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c0c48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de Id 8a459bc. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face do arquivamento do feito, sob a alegação de que teria ingressado na sala virtual da audiência designada, permanecendo em sala de espera até tomar conhecimento de que o ato já havia sido realizado. Não assiste razão à requerente. Conforme certificado nos autos, o link de acesso à audiência foi regularmente disponibilizado e encontrava-se correto, não havendo qualquer registro de indisponibilidade do sistema ou falha na informação prestada pelo Juízo. Além disso, verifica-se que a sala virtual utilizada para a realização da audiência não possuía configuração de sala de espera, circunstância que afasta a alegação de que a parte ou seu patrono teriam permanecido aguardando admissão pelo Juízo. Assim, caso o acesso tivesse sido efetivamente realizado por meio do link informado, o participante ingressaria diretamente na audiência virtual. Inexistindo elementos que demonstrem falha do sistema, erro na disponibilização do link ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a ausência da parte à audiência, não há fundamento para desconstituição do arquivamento anteriormente determinado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o arquivamento do processo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
