PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA AP 1002012-19.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: JULIANA FERRONATO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRAFICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4f31565, proferida nos autos. AP 1002012-19.2016.5.02.0263 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. JULIANA FERRONATO Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO 2. EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO EIRELI 3. EEBB PARTICIPACOES S.A. 4. LORP S.A. 5. MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRAFICA LTDA RECURSO DE: JULIANA FERRONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 7a1cb5e; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 7a76590). Regular a representação processual (Id ad3e9be ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o crédito executado na ação antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Consta do v. acórdão: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante se insurge contra a decisão na qual foi reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. Em 09/12/2016, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA, postulando verbas decorrentes de contrato de trabalho, sendo que, em 21/06/2017, as partes se compuseram, por meio de acordo judicial (Id. fd10543). Inadimplida a avença, a execução iniciou-se em março de 2018 e prosseguiu, sem sucesso. Em 14/10/2021, a reclamante foi intimada para orientar o prosseguimento do feito, sob de pena de configuração da prescrição intercorrente (Id. f1acbf3). Todavia, manteve-se inerte. Em 06/08/2024, foi pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT (Id. e603ff8). O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, que limitam a incidência retroativa de lei nova. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 2º, dispõe: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).” O ordenamento jurídico, ademais, veda a decisão surpresa, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, nos exatos termos do art. 10 do CPC. No caso em tela, a intimação da reclamante para orientar o prosseguimento do feito deu-se em 14/10/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, com menção expressa à prescrição intercorrente, de modo que não há qualquer óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Nego provimento." Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído em 21/06/2017 (id fd10543), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos , constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO