Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002012-19.2025.5.02.0064 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 07/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675ec35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante (id. a249f70) encontra-se tempestivo (intimação em 15/06/2026 e protocolo do recurso em 21/05/2026) dispensado o preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id 1138fdd). Certifico ainda que o recurso ordinário interposto pela reclamada TIM CELULAR S.A. (id. ebeb893) encontra-se tempestivo (intimação em 15/05/2025 e protocolo do recurso em 27/05/2026) apresentando preparo adequado (depósito recursal id. 114bbbe e custas id. bda4dc0) e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id 07a8d30). MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DECISÃO Processem-se os recursos ordinários interpostos, intimando as partes contrárias para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. id. 259c1c1: O recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, razão pela qual deixo de recebe-lo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TORRES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0a912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 1002012-19.2025.5.02.0064, em que são partes DEBORA TORRES TEIXEIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM CELULAR S.A., reclamante e reclamadas, respectivamente, DECIDO declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguir o pedido de recolhimentos previdenciários, inclusive, comprovação destes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência do interesse de agir. No mérito, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a rescisão contratual a pedido da empregada e condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, na satisfação das obrigações que abaixo seguem: De pagar: - Horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à trabalhadora, com o adicional convencional mais benéfico ou, ausente nos autos norma coletiva vigente, o adicional constitucional sobre o valor da hora normal (CF, art. 7º, XVI), exceto para os feriados trabalhados, assim considerados os previstos na Lei 662/1949- com exceção do natal e ano novo-, cujo adicional deverá ser de 100%; - Reflexos das horas extras em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS; - Intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, razão pela qual não há falar em reflexos; - Saldo de salários (12 dias); - 13º salário proporcional (06/12); - Férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (05/12), ambas acrescidas de 1/3; - Diferenças do FGTS de todo o pacto laboral (ID def6696), bem assim sobre as parcelas salariais ora deferidas, observando o , parágrafo 6º, da . Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, assim como do aviso prévio não trabalhado, nos termos do § 2º do da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Diante do procedimento adotado nestes autos e face ao disposto na IN 41 do TST, os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, não limitando a condenação. Considerando a decisão a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na , a incidência de juros e atualização monetária deve a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (, “caput”, da ), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme , do CC. A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, observada a Súmula 368 do TST e o , da . Em se tratando de contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, será a sua cota parte deduzida de seu crédito, limitada ao teto legal, e quando se tratar de contribuição previdenciária do empregador (cota parte patronal) será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses do -A e 889-A, § 1º, da CLT que deverão ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação, corrigidas monetariamente, observada a Súmula 368 do TST e a IN 1127 da Receita Federal, ou seja, deverá ser observado o "regime de competência" (com as alíquotas que incidiriam mês a mês - somados os valores tributáveis já recebidos pelo empregado -, caso as parcelas tributáveis tivessem sido pagas oportunamente). Ressalto que não incide IR sobre a importância devida a título de contribuição previdenciária e tampouco sobre os juros de mora incidentes sobre quaisquer verbas deferidas, independentemente de sua natureza jurídica, devido ao seu caráter meramente indenizatório ( do Código Civil c/c OJ 400 da SBDI-1 do C. TST). Em obediência ao mandamento do § 3º do da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas acolhidas neste processado que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do do Decreto 3.048/99. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme -A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais às expensas das reclamadas, no valor de , calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de . Intimem-se as partes. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1116b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA PEDRONI RIBEIRO DESPACHO Em que pese o autor tenha apresentado a procuração e a declaração de hipossuficiência, intime-se o reclamante a juntar os referidos documentos assinados fisicamente, com assinatura compatível com os documentos de identificação, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de um dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Em caso de assinatura digital, serão aceitas apenas as emitidas através do site gov.br ou certificadas pela ICP Brasil. Designa-se a audiência Una presencial para o dia 12/03/2026 09:55 horas, na sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que a ausência da parte autora implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, CLT. Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, (sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001). Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para apresentar suas testemunhas com nome, CPF e endereço e devem ter intimação comprovada, no mesmo prazo, na forma do provimento da Corregedoria Regional do TRT2 (artigo 305), sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato. Servirá a cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, comprometendo-se a parte a entregá-lo à testemunha. Adverte-se novamente que sem o rol serão ouvidas apenas as testemunhas presentes. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, ou outro intérprete, para atuar na audiência, como partícipe de processo. A ausência de comunicação gera preclusão. . Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675ec35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante (id. a249f70) encontra-se tempestivo (intimação em 15/06/2026 e protocolo do recurso em 21/05/2026) dispensado o preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id 1138fdd). Certifico ainda que o recurso ordinário interposto pela reclamada TIM CELULAR S.A. (id. ebeb893) encontra-se tempestivo (intimação em 15/05/2025 e protocolo do recurso em 27/05/2026) apresentando preparo adequado (depósito recursal id. 114bbbe e custas id. bda4dc0) e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id 07a8d30). MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DECISÃO Processem-se os recursos ordinários interpostos, intimando as partes contrárias para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. id. 259c1c1: O recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, razão pela qual deixo de recebe-lo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1110647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. Mantêm-se os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1110647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. Mantêm-se os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TORRES TEIXEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-19.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DEBORA TORRES TEIXEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0a912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 1002012-19.2025.5.02.0064, em que são partes DEBORA TORRES TEIXEIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM CELULAR S.A., reclamante e reclamadas, respectivamente, DECIDO declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguir o pedido de recolhimentos previdenciários, inclusive, comprovação destes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência do interesse de agir. No mérito, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a rescisão contratual a pedido da empregada e condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, na satisfação das obrigações que abaixo seguem: De pagar: - Horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à trabalhadora, com o adicional convencional mais benéfico ou, ausente nos autos norma coletiva vigente, o adicional constitucional sobre o valor da hora normal (CF, art. 7º, XVI), exceto para os feriados trabalhados, assim considerados os previstos na Lei 662/1949- com exceção do natal e ano novo-, cujo adicional deverá ser de 100%; - Reflexos das horas extras em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS; - Intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, razão pela qual não há falar em reflexos; - Saldo de salários (12 dias); - 13º salário proporcional (06/12); - Férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (05/12), ambas acrescidas de 1/3; - Diferenças do FGTS de todo o pacto laboral (ID def6696), bem assim sobre as parcelas salariais ora deferidas, observando o art. 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, assim como do aviso prévio não trabalhado, nos termos do § 2º do artigo 487 da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Diante do procedimento adotado nestes autos e face ao disposto na IN 41 do TST, os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, não limitando a condenação. Considerando a decisão a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024, a incidência de juros e atualização monetária deve a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, observada a Súmula 368 do TST e o art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Em se tratando de contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, será a sua cota parte deduzida de seu crédito, limitada ao teto legal, e quando se tratar de contribuição previdenciária do empregador (cota parte patronal) será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses do art. 878-A e 889-A, § 1º, da CLT que deverão ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação, corrigidas monetariamente, observada a Súmula 368 do TST e a IN 1127 da Receita Federal, ou seja, deverá ser observado o "regime de competência" (com as alíquotas que incidiriam mês a mês - somados os valores tributáveis já recebidos pelo empregado -, caso as parcelas tributáveis tivessem sido pagas oportunamente). Ressalto que não incide IR sobre a importância devida a título de contribuição previdenciária e tampouco sobre os juros de mora incidentes sobre quaisquer verbas deferidas, independentemente de sua natureza jurídica, devido ao seu caráter meramente indenizatório (art. 404 do Código Civil c/c OJ 400 da SBDI-1 do C. TST). Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas acolhidas neste processado que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais às expensas das reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TORRES TEIXEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TORRES TEIXEIRA
Processo 1002012-19.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100300298200000432182435?instancia=1