Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002012-24.2024.5.02.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10576b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando-se a quitação integral do crédito da parte autora e dos demais encargos devidos, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Intimem-se. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002012-24.2024.5.02.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b006234 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da sua cota parte das custas processuais, no importe de R$ 46,42, em 48 horas. No silêncio, execute-se. Cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002012-24.2024.5.02.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880b734 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento da sua cota parte das custas processuais, em 48 horas. No silêncio, execute-se. Cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002012-24.2024.5.02.0009 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6ba7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Custas pelas partes sobre o valor do acordo, no importe de R$ 92,85, sendo R$ 46,42 para cada parte, deverão ser comprovadas em guias próprias, em 5 dias. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002012-24.2024.5.02.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a67f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMa Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CAMYLLA DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Considerando que a delonga do processo não interessa ao autor, pela razão óbvia de provocação da jurisdição, e que também não interessa ao réu, pelos onerosos riscos da demora; e que a matéria ventilada nestes autos diz respeito apenas à prova documental e matéria de direito, decido: 1. Deverá a ré apresentar, no prazo de 15 dias da ciência desta decisão: 1.1. Defesa; 1.2. Contrato social/Estatuto e procuração; 1.3. Documentos que entender necessários; 1.4. Proposta conciliatória por petição apartada ou justificativa de recusa à conciliação; A não apresentação de defesa e documentos na oportunidade acarretará as sanções processuais cabíveis. 2. Decorrido o prazo concedido acima para a ré e tendo ela cumprido o item 1, iniciará, automaticamente, o prazo sucessivo de 5 dias à parte autora, para: 2.1. Apresentar réplica; 2.2. Responder a eventual oferta conciliatória e/ou apresentar a sua pretensão; 3. Transcorrendo o prazo concedido no item 1 e não tendo a ré apresentado defesa, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o fato, ratificando o endereço da citação ou corrigindo eventual equívoco (de forma fundamentada); 4. Decorrido o prazo concedido ao autor, iniciará, automaticamente, o prazo de 2 dias para as partes apresentarem razões finais; 5. Designo audiência Inicial para o dia 11/02/2025 12:50, sendo dispensado o comparecimento das partes e advogados. Não havendo pendências, na ocasião será realizado o encerramento da instrução e designado julgamento. 6. Caso haja interesse em audiência de conciliação, as partes deverão expressamente informar por petição ao Juízo para que seja agendada a solenidade, cabendo às partes apenas terem a representação processual regular, inclusive com poderes para transigir, se for o caso. As partes serão intimadas do dia e horário da audiência. Vedada a apresentação, pelas partes, de qualquer documento (sem estar enquadrado nas previsões legais de sigilo) ou petição em sigilo. Cite-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002012-24.2024.5.02.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: HIRATA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f579b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. HENRIQUE SALES COSTA. DESPACHO Ante a citação positiva da reclamada, o término do prazo do despacho id. 25a67f5 e omissão da reclamada no presente feito, fica encerrada a instrução processual. Designe-se julgamento para o dia 27/02/2025 às 17h39min. As partes serão intimadas da sentença por diário oficial eletrônico. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Processo 1002012-24.2024.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/12/2024
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