Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dfbedb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. MARTA STEINBACH NAGATA - CEJUSC-Sul DESPACHO Designo sessão telepresencial, conforme segue: Sessão de conciliação: 17/09/2026 15:02 Sala Virtual 2 - Clovis Esclarece o Juízo que a decisão do modo de comparecimento é das partes, de acordo com o principio do empoderamento e participação ativa das partes, que podem solicitar a qualquer momento a audiência presencial ou mesmo híbrida. O CEJUSC conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência. Tratando-se de audiência virtual, não há necessidade de comparecimento presencial ao Fórum pelas partes/advogados, mas as partes podem comparecer para utilizar a estrutura tecnológica do CEJUSC para audiências híbridas, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dfbedb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. MARTA STEINBACH NAGATA - CEJUSC-Sul DESPACHO Designo sessão telepresencial, conforme segue: Sessão de conciliação: 17/09/2026 15:02 Sala Virtual 2 - Clovis Esclarece o Juízo que a decisão do modo de comparecimento é das partes, de acordo com o principio do empoderamento e participação ativa das partes, que podem solicitar a qualquer momento a audiência presencial ou mesmo híbrida. O CEJUSC conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência. Tratando-se de audiência virtual, não há necessidade de comparecimento presencial ao Fórum pelas partes/advogados, mas as partes podem comparecer para utilizar a estrutura tecnológica do CEJUSC para audiências híbridas, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de4ab9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, por determinação verbal, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc. Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-Sul - para designação de sessão conciliatória, incitando os i. patronos a estimular o comparecimento das partes. Caso reste infrutífera a conciliação, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9b654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:62e3c80: Com relação aos operadores de cartão de crédito e débito, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, por meio do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações cadastrais, bens, serviços ativos e/ou produtos vinculados aos executados Tok Arte Construcoes ltda - me, FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15 e ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 877.***.***-34, bem como proceda ao bloqueio de eventuais créditos até o limite de Valor da Execução: R$ 15.352,98 - DATA DE ATUALIZAÇÃO:01/09/2018, caso haja valores deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 15 dias úteis. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO Fica V.Sa. intimado(a) a informar, em 10 dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento, consoante decisão anterior. No silêncio, será registrada a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2963ec5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria Vistos, etc... Cumpra-se o v. Acórdão. #id:d94b319: Diga a executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA. Inclua-se a ordem no SIMBA. Quanto a CNSeg ([email protected]), concedo ao presente força de ofício, a fim de que, com relação a TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-10; ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 877.***.***-34; FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15, encaminhem às instituições vinculadas, que deverão promover a localização e constrição de ativos financeiros. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias, endereçada a [email protected]. Dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (11) 3738-8159. Proceda a n. serventia ao encaminhamento. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002012-36.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO AGRAVADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d81b5e8): PROCESSO TRT/SP Nº 1002012-36.2016.5.02.0710 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO (exequente) AGRAVADOS: 1. TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME 2. ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA 3. FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA Agravo de petição apresentado pelo reclamante a fls. Id. nº 7c2a15a postulando a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do Prosseguimento da Execução - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Requer o exequente a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Com razão. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens das executadas e seus sócios através dos convênios que esta Justiça possui com os diversos órgãos - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, COAF, etc, sem obtenção de resultados positivos. A presente execução processa-se há mais de 8 anos, sem que o autor tenha localizado bens para satisfazer o crédito homologado, no importe superior a R$ 12.326,03, eis que atualizado em 01/05/2017 (fl. 120 e ss do pdf). Os convênios que esta Justiça Especializada mantém com diversos órgãos permitem agilizar o andamento processual. Assim, sempre que houver indícios de que tal medida seja efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar caso a caso a necessidade e utilidade de tal procedimento. Considerando a interligação existente entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e determinados órgãos privados gestores de créditos de diversas naturezas, o presente apelo merece provimento integral, com o objetivo de atender ao interesse público e proporcionar economia, eficiência e desburocratização na busca por informações, especialmente ante o resultado negativo das demais tentativas de execução. Nesse sentido, entendo que se justifica, no caso, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, impondo-se a reforma da r. decisão de origem para que se dê prosseguimento à execução, com a autorização da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. No que tange ao pedido de ofício ao CNseg, ressalvando entendimento anteriormente exposto, e consoante o disposto no , do novo Código de Processo Civil, que assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria, há que se estender a impenhorabilidade ao plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do TST, no sentido de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de ofícios à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem a existência de eventuais créditos em nome dos executados. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do .026, §§ 1º e 2º, c/c com os e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização eao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1002012-36.2016.5.02.0710 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 29/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25093000301660700000278157928?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf828e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo exequente encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... Processe-se em termos, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente tempestividade e representação processual adequada. Recebida a contraminuta ou decorrido o prazo legal, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º Grau, não existe possibilidade de despachar qualquer tipo de petição, devendo as partes peticionarem no sistema PJe-JT de 2ª instância. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime(m)-se as partes, sendo a(s) agravada(s) para, querendo, apresentar contraminuta. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de4ab9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, por determinação verbal, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc. Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-Sul - para designação de sessão conciliatória, incitando os i. patronos a estimular o comparecimento das partes. Caso reste infrutífera a conciliação, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9b654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:62e3c80: Com relação aos operadores de cartão de crédito e débito, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, por meio do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações cadastrais, bens, serviços ativos e/ou produtos vinculados aos executados Tok Arte Construcoes ltda - me, FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15 e ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 877.***.***-34, bem como proceda ao bloqueio de eventuais créditos até o limite de Valor da Execução: R$ 15.352,98 - DATA DE ATUALIZAÇÃO:01/09/2018, caso haja valores deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 15 dias úteis. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2963ec5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria Vistos, etc... Cumpra-se o v. Acórdão. #id:d94b319: Diga a executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA. Inclua-se a ordem no SIMBA. Quanto a CNSeg ([email protected]), concedo ao presente força de ofício, a fim de que, com relação a TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-10; ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 877.***.***-34; FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15, encaminhem às instituições vinculadas, que deverão promover a localização e constrição de ativos financeiros. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias, endereçada a [email protected]. Dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (11) 3738-8159. Proceda a n. serventia ao encaminhamento. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002012-36.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO AGRAVADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d81b5e8): PROCESSO TRT/SP Nº 1002012-36.2016.5.02.0710 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO (exequente) AGRAVADOS: 1. TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME 2. ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA 3. FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA Agravo de petição apresentado pelo reclamante a fls. Id. nº 7c2a15a postulando a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do Prosseguimento da Execução - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Requer o exequente a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Com razão. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens das executadas e seus sócios através dos convênios que esta Justiça possui com os diversos órgãos - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, COAF, etc, sem obtenção de resultados positivos. A presente execução processa-se há mais de 8 anos, sem que o autor tenha localizado bens para satisfazer o crédito homologado, no importe superior a R$ 12.326,03, eis que atualizado em 01/05/2017 (fl. 120 e ss do pdf). Os convênios que esta Justiça Especializada mantém com diversos órgãos permitem agilizar o andamento processual. Assim, sempre que houver indícios de que tal medida seja efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar caso a caso a necessidade e utilidade de tal procedimento. Considerando a interligação existente entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e determinados órgãos privados gestores de créditos de diversas naturezas, o presente apelo merece provimento integral, com o objetivo de atender ao interesse público e proporcionar economia, eficiência e desburocratização na busca por informações, especialmente ante o resultado negativo das demais tentativas de execução. Nesse sentido, entendo que se justifica, no caso, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, impondo-se a reforma da r. decisão de origem para que se dê prosseguimento à execução, com a autorização da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. No que tange ao pedido de ofício ao CNseg, ressalvando entendimento anteriormente exposto, e consoante o disposto no artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil, que assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria, há que se estender a impenhorabilidade ao plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do TST, no sentido de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de ofícios à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem a existência de eventuais créditos em nome dos executados. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização eao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002012-36.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO AGRAVADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d81b5e8): PROCESSO TRT/SP Nº 1002012-36.2016.5.02.0710 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO (exequente) AGRAVADOS: 1. TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME 2. ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA 3. FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA Agravo de petição apresentado pelo reclamante a fls. Id. nº 7c2a15a postulando a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do Prosseguimento da Execução - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Requer o exequente a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Com razão. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens das executadas e seus sócios através dos convênios que esta Justiça possui com os diversos órgãos - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, COAF, etc, sem obtenção de resultados positivos. A presente execução processa-se há mais de 8 anos, sem que o autor tenha localizado bens para satisfazer o crédito homologado, no importe superior a R$ 12.326,03, eis que atualizado em 01/05/2017 (fl. 120 e ss do pdf). Os convênios que esta Justiça Especializada mantém com diversos órgãos permitem agilizar o andamento processual. Assim, sempre que houver indícios de que tal medida seja efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar caso a caso a necessidade e utilidade de tal procedimento. Considerando a interligação existente entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e determinados órgãos privados gestores de créditos de diversas naturezas, o presente apelo merece provimento integral, com o objetivo de atender ao interesse público e proporcionar economia, eficiência e desburocratização na busca por informações, especialmente ante o resultado negativo das demais tentativas de execução. Nesse sentido, entendo que se justifica, no caso, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, impondo-se a reforma da r. decisão de origem para que se dê prosseguimento à execução, com a autorização da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. No que tange ao pedido de ofício ao CNseg, ressalvando entendimento anteriormente exposto, e consoante o disposto no artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil, que assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria, há que se estender a impenhorabilidade ao plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do TST, no sentido de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de ofícios à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem a existência de eventuais créditos em nome dos executados. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização eao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002012-36.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO AGRAVADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d81b5e8): PROCESSO TRT/SP Nº 1002012-36.2016.5.02.0710 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO (exequente) AGRAVADOS: 1. TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME 2. ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA 3. FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA Agravo de petição apresentado pelo reclamante a fls. Id. nº 7c2a15a postulando a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do Prosseguimento da Execução - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Requer o exequente a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - Cnseg e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Com razão. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens das executadas e seus sócios através dos convênios que esta Justiça possui com os diversos órgãos - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, COAF, etc, sem obtenção de resultados positivos. A presente execução processa-se há mais de 8 anos, sem que o autor tenha localizado bens para satisfazer o crédito homologado, no importe superior a R$ 12.326,03, eis que atualizado em 01/05/2017 (fl. 120 e ss do pdf). Os convênios que esta Justiça Especializada mantém com diversos órgãos permitem agilizar o andamento processual. Assim, sempre que houver indícios de que tal medida seja efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar caso a caso a necessidade e utilidade de tal procedimento. Considerando a interligação existente entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e determinados órgãos privados gestores de créditos de diversas naturezas, o presente apelo merece provimento integral, com o objetivo de atender ao interesse público e proporcionar economia, eficiência e desburocratização na busca por informações, especialmente ante o resultado negativo das demais tentativas de execução. Nesse sentido, entendo que se justifica, no caso, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, impondo-se a reforma da r. decisão de origem para que se dê prosseguimento à execução, com a autorização da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. No que tange ao pedido de ofício ao CNseg, ressalvando entendimento anteriormente exposto, e consoante o disposto no artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil, que assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria, há que se estender a impenhorabilidade ao plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do TST, no sentido de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de ofícios à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem a existência de eventuais créditos em nome dos executados. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização eao Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA, em nome dos executados, conforme requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf828e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo exequente encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... Processe-se em termos, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente tempestividade e representação processual adequada. Recebida a contraminuta ou decorrido o prazo legal, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º Grau, não existe possibilidade de despachar qualquer tipo de petição, devendo as partes peticionarem no sistema PJe-JT de 2ª instância. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime(m)-se as partes, sendo a(s) agravada(s) para, querendo, apresentar contraminuta. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc39312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:6381085: Requer o exequente o encaminhamento de ofício ao CNSeg e SIMBA. Indefiro a expedição do ofício como requerido pelo autor, por se trata de meio ineficaz para aprofundar a investigação patrimonial, uma vez que, por respostas obtidas em outros processos, a própria CNSEG, informa que não detém controle da comercialização individual dos produtos das empresas, de modo que a expedição do ofício não apresenta nenhum resultado útil ao processo. Em relação ao SIMBA, tal ferramenta não se presta a simples busca de bens para saldar a execução, mas sim meio específico de obtenção de elementos que comprovem a ocorrência de fraude. As informações fornecidas dizem respeito, tão somente, aos registros das transações financeiras realizadas pelo executado, não demonstrando a existência de valores em nome deste, até porque, para esta finalidade, já utilizamos o SISBAJUD. Necessário lembrar que a utilização do SIMBA exige como condição, a existência de pedido fundado na prática de ato ilícito perpetrado pelo executado, devendo existir nos autos indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares. Destarte, ausente fundamento para o requerimento e não vislumbrando, a princípio, indícios de fraude, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA no presente caso. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Atente-se o exequente, ainda, aos termos da decisão #id:3f29d39. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO Fica V.Sa. intimado do resultado das pesquisas retro, devendo informar, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12937e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:8509bda e id:90fe50e: Requer a executada o desbloqueio de valores em conta de sua titularidade. Comprova documentalmente que recebe seu salário em conta no Banco Bradesco. Considerando que a penhora de salários da executada foi indeferida por este Juízo, ante os valores por ela auferidos, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados em conta no Banco Bradesco, conta 279310-5, agência 7732. Outros valores, eventualmente bloqueados em contas diversas, deverão ser transferidos para conta judicial. Providencie a Secretaria. Cumprido, ciência ao exequente do resultado da pesquisa SisbaJud, bem como da resposta ao ofício trazida pela Receita Federal do Brasil, devendo promover o andamento da execução, no prazo de 10 dias, atentando-se aos termos do despacho #id:3f29d39. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12937e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:8509bda e id:90fe50e: Requer a executada o desbloqueio de valores em conta de sua titularidade. Comprova documentalmente que recebe seu salário em conta no Banco Bradesco. Considerando que a penhora de salários da executada foi indeferida por este Juízo, ante os valores por ela auferidos, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados em conta no Banco Bradesco, conta 279310-5, agência 7732. Outros valores, eventualmente bloqueados em contas diversas, deverão ser transferidos para conta judicial. Providencie a Secretaria. Cumprido, ciência ao exequente do resultado da pesquisa SisbaJud, bem como da resposta ao ofício trazida pela Receita Federal do Brasil, devendo promover o andamento da execução, no prazo de 10 dias, atentando-se aos termos do despacho #id:3f29d39. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
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- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f29d39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria Vistos, etc... #id:2646fc0: Revejo entendimento anterior, notadamente em face dos termos do recente precedente vinculante, tema nº 75, do C. TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), para deferir a penhora de eventual restituição de imposto de renda atual e futura dos executados. Reputo, portanto, prejudicado o agravo de petição. Expeça-se mandado de penhora à Receita Federal do Brasil. Recordo, por oportuno, que o exequente tem adotado práticas bastante controvertidas sob a ótica da efetividade da execução e da utilidade das diligências requeridas. Cito como exemplo: Em 15/12/2021, solicitou a penhora de créditos da nota fiscal paulista, ainda que seja fato notório que tais créditos, quando ocorrem, são absolutamente irrisórios. Indeferida a providência pelo Juízo, levou a questão ao Tribunal e obteve provimento. Realizada a diligência, que prolongou a execução por quase de um ano, não houve resultado produtivo. Vale ressaltar que não há registro de processo em que tal providência revele valores distintos do que se pode classificar como ínfimo;Em 23/09/2022, solicitou a expedição de ofício ao COAF. Após indeferimento por este Juízo e provimento pelo Tribunal, com a expedição do ofício e resposta, o exequente manifestou-se em 06/03/2024 e nada, nenhuma linha, disse sobre o resultado da pesquisa anterior, limitando-se a requerer novas diligências;Em 11/04/2024, fora deferida e, logo após, realizada a pesquisa SNIPER. Destaco que o pleito do exequente incluiu o pedido de restrição via SERASAJUD, que já havia sido realizada;Em 20/04/2024, uma vez mais o exequente manifesta-se sem nada dizer sobre a pesquisa anterior, postulando outra diligência. Desta feita, a reiteração de pesquisa pelo SISBAJUD, a que o Juízo atendeu prontamente;Em 18/02/2025, requereu novamente SNIPER/SERASAJUD, cujo resultado já estava certificado nos autos, o que levou ao indeferimento pelo Juízo;Em 12/04/2025, solicitou a penhora da restituição do imposto de renda. Não obstante o presente deferimento, destaco que a diligência ora deferida representa mera expectativa de constrição, impondo-se, ainda, reconhecer que o crédito exequendo supera em demasia o valor comumente restituído pela União. Não se trata de mera conclusão abstrata e tão somente relativa à praxe forense, mas lastreada nos proventos, cujo conhecimento decorre dos documentos carreados aos autos anteriormente. Vemos a presente execução presa em um clico de requerimentos de diligências meramente especulativas, em que o exequente requer determinada providência tão somente porque consta do rol de inúmeros convênios relacionados à execução. Sem um direcionamento claro e efetivo, nunca responde diretamente sobre os resultados e torna a pedir, sem demonstrar preocupação e comprometimento com o que fora realizado. Se negada a diligência, passa-se a mais um agravo de petição e obtém-se provimento. Um novo ciclo recomeça. Todavia, pondero que o Juízo da execução não pode ser concebido como um órgão de investigação patrimonial ilimitada, com a incumbência de realizar buscas aleatórias e indefinidas. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos poderosos, mas sua utilização deve ser criteriosa, reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo, e não como substitutivo ao dever do credor de também empreender esforços na busca por informações sobre o patrimônio do devedor. Exige-se, para que se possa falar em real impulso processual, a apresentação de um "fato novo" – como a descoberta de um novo endereço do devedor com bens, a notícia da aquisição de patrimônio, a constituição de nova pessoa jurídica para blindagem patrimonial, a ostentação de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência (muitas vezes evidenciada em redes sociais ou por outras fontes de informação pública; vale dizer, não necessariamente onerosos), ou mesmo dados obtidos por investigação particular lícita – ou, no mínimo, de um indício concreto e plausível de que a situação financeira dos executados sofreu alteração positiva relevante. A atuação da advocacia trabalhista, nesse contexto, é chamada a um novo patamar de proatividade e estratégia na fase executiva, incentivando, inclusive, a utilização de meios extrajudiciais de pesquisa patrimonial dentro da legalidade, a fim de subsidiar os requerimentos judiciais. Nesse sentido, deve o exequente promover o imediato andamento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002012-36.2016.5.02.0710 : ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO : TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba5208 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... Indefiro o pedido de penhora sobre a restituição do imposto de renda, uma vez que tal verba possui natureza alimentar e, via de regra, é impenhorável. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002012-36.2016.5.02.0710 : ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO : TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba5208 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... Indefiro o pedido de penhora sobre a restituição do imposto de renda, uma vez que tal verba possui natureza alimentar e, via de regra, é impenhorável. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002012-36.2016.5.02.0710 : ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO : TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853ad25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor Vistos, etc... #id:4aa948f: A pesquisa SNIPER já foi realizada #Id d42e24b Quanto ao pedido de inclusão dos executados na SERASA, tal providência já foi realizada conforme Id 498b7ef. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db1d22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor Vistos, etc... #id:be816c7: Considerando que a CLT é expressa ao definir como empregado hipossuficiente, alcançado pela gratuidade da justiça, aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §3º, da CLT), reputo incabível a penhora de salários/benefícios do executado que se enquadre nessa condição. Diante dos holerites #id:d003a77, #id:5c767f8, #id:2b13b2c. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db1d22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor Vistos, etc... #id:be816c7: Considerando que a CLT é expressa ao definir como empregado hipossuficiente, alcançado pela gratuidade da justiça, aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §3º, da CLT), reputo incabível a penhora de salários/benefícios do executado que se enquadre nessa condição. Diante dos holerites #id:d003a77, #id:5c767f8, #id:2b13b2c. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO Nos termos do art. 12 da CNCR, fica V. Sa. intimado a se manifestar acerca da certidão retro, para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT .Prazo:10dias úteis. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d35d37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor Vistos, etc... #id:5e9f70e: Ante o silêncio da empregadora, intime-se a empresa RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA para que encaminhe a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, cópia dos 3 (três) últimos holerites da executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15. Cumpra-se por mandado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME
- FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA
- ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0dca6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI.São Paulo, data abaixo.TAIS DE OLIVEIRA SOUZAServidor Vistos, etc.Dedesigno a audiência CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 29/08/2024 às 11:00 horas, devendo as partes comparecer A audiência telepresencial será realizada com o uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujas informações de acesso seguem abaixo e deverão ser encaminhadas pelos i. patronos às partes e testemunhas:--11:00Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/885.***.***-33?pwd=dXR2ZEhCMGdtbEFzQlNqY0tOWmoyUT09Número da reunião: 885 0731 7233Senha: trt2aud10zO acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas, devendo ser observadas as medidas de segurança da atividade jurisdicional on-line, na forma do Ofício Circular GP/CR nº 03/2020:1. As partes, procuradores e eventuais testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil;2. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo;3. Os participantes deverão ativar os recursos de áudio e vídeo, mantendo, contudo, o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais;4. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência, além de atentar-se à adequação de vestimentas e evitar a exposição do ambiente de trabalho/casa e sua rotina.No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo da JTe no celular (escolha TRT 2/10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A).Recomendo, ainda, que os i. patronos mantenham seus cadastros atualizados no sistema, notadamente o número de celular/whatsapp e e-mail, devendo, para tanto, acessar o Menu Completo (ao lado do brasão da República) > Cadastro > Alteração.Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d2563 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI.São Paulo, data abaixo.ANA CRISTINA DA LUZ Vistos, etc...#id:f3928f6: Nos termos do r. despacho, #id:b05488b, determino, neste ato, o desbloqueio de eventuais valores constritos em desfavor da executada Flavia junto ao banco Bradesco, #id:0972fc2: Ante a dúvida aventada pelo exequente, tão somente, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, cópia dos 3 (três) últimos holerites da executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15.Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis.Com a resposta da empresa, ou no silêncio, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d35d37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM CELSO Servidor Vistos, etc... #id:5e9f70e: Ante o silêncio da empregadora, intime-se a empresa RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA para que encaminhe a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, cópia dos 3 (três) últimos holerites da executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15. Cumpra-se por mandado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0dca6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI.São Paulo, data abaixo.TAIS DE OLIVEIRA SOUZAServidor Vistos, etc.Dedesigno a audiência CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 29/08/2024 às 11:00 horas, devendo as partes comparecer A audiência telepresencial será realizada com o uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujas informações de acesso seguem abaixo e deverão ser encaminhadas pelos i. patronos às partes e testemunhas:--11:00Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/885.***.***-33?pwd=dXR2ZEhCMGdtbEFzQlNqY0tOWmoyUT09Número da reunião: 885 0731 7233Senha: trt2aud10zO acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas, devendo ser observadas as medidas de segurança da atividade jurisdicional on-line, na forma do Ofício Circular GP/CR nº 03/2020:1. As partes, procuradores e eventuais testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil;2. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo;3. Os participantes deverão ativar os recursos de áudio e vídeo, mantendo, contudo, o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais;4. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência, além de atentar-se à adequação de vestimentas e evitar a exposição do ambiente de trabalho/casa e sua rotina.No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo da JTe no celular (escolha TRT 2/10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A).Recomendo, ainda, que os i. patronos mantenham seus cadastros atualizados no sistema, notadamente o número de celular/whatsapp e e-mail, devendo, para tanto, acessar o Menu Completo (ao lado do brasão da República) > Cadastro > Alteração.Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002012-36.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: ATAILDO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO RECLAMADO: TOK ARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d2563 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI.São Paulo, data abaixo.ANA CRISTINA DA LUZ Vistos, etc...#id:f3928f6: Nos termos do r. despacho, #id:b05488b, determino, neste ato, o desbloqueio de eventuais valores constritos em desfavor da executada Flavia junto ao banco Bradesco, #id:0972fc2: Ante a dúvida aventada pelo exequente, tão somente, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, cópia dos 3 (três) últimos holerites da executada FLAVIA JULIANA DA SILVA MOREIRA, CPF: 730.***.***-15.Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis.Com a resposta da empresa, ou no silêncio, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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