PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-48.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ILIARENE SAINT LOUIS ARELUS E OUTROS (2) RECLAMADO: ONDINA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c23fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho GUSTAVO GAZZOLA BARELLA. À apreciação de V. Exa. São Paulo, 10 de março de 2026 Mateus Santiago Silva Servidor DESPACHO Vistos, etc. Para readequação de pauta, redesigne-se a audiência UNA para o dia 24/04/2026, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. A Fazenda Pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em 5 (cinco) dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até 3 (três) dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. A citação da reclamada deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e que eventuais inconsistências no sistema podem acarretar atrasos e prejudicar a celeridade processual, defiro, desde já, a citação por via postal, com aviso de recebimento. Fica a reclamada advertida, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, de que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação que venha a ser enviada eletronicamente. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo legal, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o § 1º-C do mesmo artigo. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes e aguarde-se. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHEDELANDE DORCELUS
- ILIARENE SAINT LOUIS ARELUS
- SHEDELYNE DORCELUS