Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMERICO MONTE JUNIOR, EXPANSAOCRED ASSSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, KATE CAMILLA SANTOS VASCONCELOS
- Advogados
- DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002012-80.2016.5.02.0081 RECLAMANTE: KATE CAMILLA SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: EXPANSAOCRED ASSSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0db833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUSCITANTE: KATE CAMILLA SANTOS VASCONCELOS SUSCITADO: AMERICO MONTE JUNIOR DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de AMERICO MONTE JUNIOR, que apresentou impugnação sob o ID bb8d634, arguindo prescrição intercorrente e, no mérito, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Rejeito a prejudicial. Nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, a prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Não basta, portanto, o simples transcurso do tempo, tampouco o insucesso das diligências requeridas. No caso, o suscitado menciona períodos de arquivamento de três e quatro meses e sustenta que as medidas executivas requeridas foram infrutíferas. Todavia, não demonstra a existência de determinação judicial específica descumprida pela exequente por prazo superior a dois anos. Ademais, a formulação periódica de requerimentos destinados à localização de patrimônio afasta a alegada inércia processual. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, conforme a teoria maior adotada por este Juízo, depende da demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A insuficiência patrimonial da executada, por si só, não autoriza a responsabilização de seu sócio. No caso, a exequente fundamentou o pedido exclusivamente no resultado negativo das pesquisas patrimoniais e na consequente insolvência da executada, conforme petição de ID ca65cf3. A ficha cadastral juntada sob o ID 62fc248 demonstra que o suscitado figurava como sócio e administrador da executada e que houve registro de distrato social em 29/05/2024. Entretanto, o encerramento das atividades empresariais e a ausência de bens suficientes à satisfação da execução, isoladamente considerados, não comprovam desvio de finalidade, utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou confusão entre os patrimônios da sociedade e do sócio. Não foram apresentados documentos indicativos de transferência de ativos ao suscitado, pagamento reiterado de obrigações pessoais com recursos da sociedade, ausência de separação patrimonial ou qualquer outro ato concreto que se coadune com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do do Código Civil. Assim, embora o crédito permaneça insatisfeito, não estão demonstrados os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração. : REJEITO a arguição de prescrição intercorrente; e JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de . Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se o suscitado do polo passivo e prossiga-se a execução em face da pessoa jurídica, intimando-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento do feito. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
