Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0194a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 1411/1414 (ID. c02064b); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil em 01/09/2023, no valor de R$ 63.049,01, conforme comprovante juntado à fl. 1857 (ID. fffce4c); - Alvará expedido em favor do exequente, no valor original de R$ 52.424,95, utilizando-se o depósito efetuado em 01/09/2023, conforme documento juntado à fl. 1866 (ID. 8491c0b); - Negado Provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada e Provimento ao do exequente "para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito", às folhas 1887/1893 (ID. c6a9ae7); - R. Sentença de Liquidação, às folhas 2160/2162 (ID. fd69883); Peritos: Sra Dircéia Queiroz Moro e Sr. José Luis Caetano; - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil em 08/07/2026, no valor de R$ 126.199,64, conforme comprovante juntado à fl. 2170 (ID. 78ff630); - A planilha de cálculos juntada às folhas 2176/2179 (ID. f797839) atualizada até 08/07/2026, demonstra a quitação do crédito do exequente e dos honorários periciais, apontando o valor faltante à quitação total perante o INSS (cota-parte reclamada) no importe de R$ 13.628,68; Para elaboração de mencionada planilha, foram observados os valores e datas dos depósitos, bem como os parâmetros de correção definidos na r. Sentença de Liquidação; - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 34 (ID. dc959c6). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto e planilha de atualização dos cálculos, determino: 1 - A expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido, o valor total de R$ 125.590,78, utilizando-se o saldo do depósito efetuado em 01/09/2023 (R$ 10.624,06) e parte do depósito efetuado em 08/07/2026 (R$ 114.966,72); Ao INSS cota-parte autor (PIS: 021069051103): R$ 3.288,49; Ao Perito, Sr. José Luis Caetano: R$ 2.394,89; À Perita, Sra. Dircéia Queiroz Moro: R$ 3.142,12; Ao INSS cota-parte reclamada: R$ 2.407,42, utilizando-se o saldo do depósito efetuado em 08/07/2026. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Cumprido, ficam as partes cientes, desde já, da extinção da execução entre as partes, nos termos do Art. 924, II, do CPC, restando pendente apenas a quitação dos recolhimentos previdenciários (cota-parte reclamada). 2 – Concede-se prazo de 30 (trinta) dias para a executada comprovar o pagamento do valor faltante à quitação dos recolhimentos previdenciários (sua cota parte), mediante guia própria e na quantia de R$ 13.628,68, sob pena de execução direta dos valores devidos à União. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0194a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 1411/1414 (ID. c02064b); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil em 01/09/2023, no valor de R$ 63.049,01, conforme comprovante juntado à fl. 1857 (ID. fffce4c); - Alvará expedido em favor do exequente, no valor original de R$ 52.424,95, utilizando-se o depósito efetuado em 01/09/2023, conforme documento juntado à fl. 1866 (ID. 8491c0b); - Negado Provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada e Provimento ao do exequente "para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito", às folhas 1887/1893 (ID. c6a9ae7); - R. Sentença de Liquidação, às folhas 2160/2162 (ID. fd69883); Peritos: Sra Dircéia Queiroz Moro e Sr. José Luis Caetano; - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil em 08/07/2026, no valor de R$ 126.199,64, conforme comprovante juntado à fl. 2170 (ID. 78ff630); - A planilha de cálculos juntada às folhas 2176/2179 (ID. f797839) atualizada até 08/07/2026, demonstra a quitação do crédito do exequente e dos honorários periciais, apontando o valor faltante à quitação total perante o INSS (cota-parte reclamada) no importe de R$ 13.628,68; Para elaboração de mencionada planilha, foram observados os valores e datas dos depósitos, bem como os parâmetros de correção definidos na r. Sentença de Liquidação; - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 34 (ID. dc959c6). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto e planilha de atualização dos cálculos, determino: 1 - A expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido, o valor total de R$ 125.590,78, utilizando-se o saldo do depósito efetuado em 01/09/2023 () e parte do depósito efetuado em 08/07/2026 (); Ao INSS cota-parte autor (PIS: 021069051103): ; Ao Perito, Sr. José Luis Caetano: ; À Perita, Sra. Dircéia Queiroz Moro: ; Ao INSS cota-parte reclamada: , utilizando-se o saldo do depósito efetuado em 08/07/2026. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Cumprido, ficam as partes cientes, desde já, da extinção da execução entre as partes, nos termos do , do CPC, restando pendente apenas a quitação dos recolhimentos previdenciários (cota-parte reclamada). 2 – Concede-se prazo de 30 (trinta) dias para a executada comprovar o pagamento do valor faltante à quitação dos recolhimentos previdenciários (sua cota parte), mediante guia própria e na quantia de , sob pena de execução direta dos valores devidos à União. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd69883 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 696/710 (ID. bf38583); Constou: "Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento do feito (art. 883 da CLT), incidentes sobre a importância total da condenação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e do §1°, art. 39, da Lei 8.177/1991. Impõe-se a observância do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas"; - R. Sentença de Liquidação, às folhas 1411/1414 (ID. c02064b); Peritos: Sra Dircéia Queiroz Moro e Sr. José Luis Caetano; - Alvará expedido em favor do exequente, no valor original de R$ 52.424,95, utilizando-se o depósito efetuado em 01/09/2023, conforme documento juntado à fl. 1866 (ID. 8491c0b); - Negado Provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada e Provimento ao do exequente "para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito", às folhas 1887/1893 (ID. c6a9ae7); - Laudo pericial readequado, às folhas 2073/2130 (ID. 6b59c2c); - Expressa concordância das partes, às folhas 2156/2158 (ID. 94ce767 e ID. 0d3cb76); - Saldo na conta do Juízo, no valor de R$ 10.624,06, conforme documento juntado à fl. 2159 (ID. 542bd82); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 34 (ID. dc959c6). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2073/2130, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Apólice de seguro garantia, às folhas 1840/1851 (ID. daa7498). Honorários periciais devidos à Sra Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 514 e ss - ID. d291d57), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, arbitrados no ID. c02064b (fl. 1412). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/10/2022: Principal: Juros: INSS: Exequente – a ser deduzido: Executada: Honorários Periciais (Engenheira): Honorários Periciais (Contador): Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e considerando o saldo do depósito efetuado na conta do Juízo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. Destinatário: ADILSON BONIFACIO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais juntados aos autos (Id d4e817c), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. Destinatário: ADILSON BONIFACIO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca do laudo pericial apresentado (Id 5b5d8f4 e anexo de Id 6b59c2c), com prazo de 8 dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c6ed0 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ZAMP S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c6a9ae7 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVAServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd69883 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 696/710 (ID. bf38583); Constou: "Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento do feito (art. 883 da CLT), incidentes sobre a importância total da condenação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e do §1°, art. 39, da Lei 8.177/1991. Impõe-se a observância do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas"; - R. Sentença de Liquidação, às folhas 1411/1414 (ID. c02064b); Peritos: Sra Dircéia Queiroz Moro e Sr. José Luis Caetano; - Alvará expedido em favor do exequente, no valor original de R$ 52.424,95, utilizando-se o depósito efetuado em 01/09/2023, conforme documento juntado à fl. 1866 (ID. 8491c0b); - Negado Provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada e Provimento ao do exequente "para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito", às folhas 1887/1893 (ID. c6a9ae7); - Laudo pericial readequado, às folhas 2073/2130 (ID. 6b59c2c); - Expressa concordância das partes, às folhas 2156/2158 (ID. 94ce767 e ID. 0d3cb76); - Saldo na conta do Juízo, no valor de R$ 10.624,06, conforme documento juntado à fl. 2159 (ID. 542bd82); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 34 (ID. dc959c6). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2073/2130, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Apólice de seguro garantia, às folhas 1840/1851 (ID. daa7498). Honorários periciais devidos à Sra Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 514 e ss - ID. d291d57), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, arbitrados no ID. c02064b (fl. 1412). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/10/2022: Principal: R$ 76.405,70 Juros: R$ 49.647,99 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 2.746,26 Executada: R$ 10.492,49 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 2.624,02 Honorários Periciais (Contador): R$ 2.000,00 Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e considerando o saldo do depósito efetuado na conta do Juízo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. Destinatário: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais juntados aos autos (Id d4e817c), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. Destinatário: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca do laudo pericial apresentado (Id 5b5d8f4 e anexo de Id 6b59c2c), com prazo de 8 dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c4b90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 1190, r. Despacho: "Ante a divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o Sr. José Luis Caetano, que terá prazo de 20 dias para apresentar seu trabalho."; -Fl. 1511/1518, sentença de Embargos à execução: "Ante todo o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada ZAMP S.A. (atual denominação de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.) para determinar a incidência dos índices do IPCA-E para correção monetária do débito até a data da distribuição da reclamação trabalhista e, após esse marco, a observância da taxa SELIC, nos termos da ADC nº 58."; -Fl. 1887/1893, v. Acordão, no qual consta: "ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE, CONHECER de ambos os agravos de petição interpostos e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, ora executada e DAR PROVIMENTO ao da reclamante, ora exequente para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito, nos termos da fundamentação do voto da Relatoria."; -Fl. 1910/1913, denegado seguimento ao Recurso de Revista; -Fl. 2016/2019, negado provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; -Fl. 2060/2061, negado seguimento ao Recurso Extraordinário; -Fl. 2063, trânsito em julgado em 26/02/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, intime-se o perito judicial nomeado para que apresente laudo pericial no prazo de 20 dias, observados os termos do v.acórdão de fls. 1887/1893. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo e honorários, em 8 dias, sob pena de preclusão. Silentes as partes, ou em caso de concordância plena, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito. Impugnados, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos em 8 dias. Com os esclarecimentos, vistas às partes. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-96.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: ADILSON BONIFACIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c4b90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 1190, r. Despacho: "Ante a divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o Sr. José Luis Caetano, que terá prazo de 20 dias para apresentar seu trabalho."; -Fl. 1511/1518, sentença de Embargos à execução: "Ante todo o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada ZAMP S.A. (atual denominação de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.) para determinar a incidência dos índices do IPCA-E para correção monetária do débito até a data da distribuição da reclamação trabalhista e, após esse marco, a observância da taxa SELIC, nos termos da ADC nº 58."; -Fl. 1887/1893, v. Acordão, no qual consta: "ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE, CONHECER de ambos os agravos de petição interpostos e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, ora executada e DAR PROVIMENTO ao da reclamante, ora exequente para determinar que os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária deverão ser aqueles fixados na sentença de mérito, nos termos da fundamentação do voto da Relatoria."; -Fl. 1910/1913, denegado seguimento ao Recurso de Revista; -Fl. 2016/2019, negado provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; -Fl. 2060/2061, negado seguimento ao Recurso Extraordinário; -Fl. 2063, trânsito em julgado em 26/02/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, intime-se o perito judicial nomeado para que apresente laudo pericial no prazo de 20 dias, observados os termos do v.acórdão de fls. 1887/1893. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo e honorários, em 8 dias, sob pena de preclusão. Silentes as partes, ou em caso de concordância plena, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito. Impugnados, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos em 8 dias. Com os esclarecimentos, vistas às partes. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c6ed0 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ZAMP S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b728b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1002012-96.2016.5.02.0011 - Turma 13 Recorrente(s):ZAMP S.A.Advogado(a)(s):ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP - 164414)Recorrido(a)(s):ADILSON BONIFACIOAdvogado(a)(s):WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (SP - 347932)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. fb2b93c). Regular a representação processual, id. e173137 e 1d1c5a5. O juízo está garantido (id. daa7498, 5d5a6a8, ad9b96f, fffce4c e efb0517). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou na r. sentença de id bf38583 que "os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento do feito (art. 883 da CLT), incidentes sobre a importância total da condenação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e do §1°, art. 39, da Lei 8.177/1991. Impõe-se a observância do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas (...)". Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado, não cabe alteração do índice aplicável à atualização monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lr SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b728b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1002012-96.2016.5.02.0011 - Turma 13 Recorrente(s):ZAMP S.A.Advogado(a)(s):ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP - 164414)Recorrido(a)(s):ADILSON BONIFACIOAdvogado(a)(s):WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (SP - 347932)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. fb2b93c). Regular a representação processual, id. e173137 e 1d1c5a5. O juízo está garantido (id. daa7498, 5d5a6a8, ad9b96f, fffce4c e efb0517). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil)" (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou na r. sentença de id bf38583 que "os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento do feito ( da CLT), incidentes sobre a importância total da condenação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e do §1°, , da . Impõe-se a observância do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas (...)". Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, ), constatada a existência de decisão transitada em julgado, não cabe alteração do índice aplicável à atualização monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lr SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002012-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: ADILSON BONIFACIO AGRAVADO: ZAMP S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c6a9ae7 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVAServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.