PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002013-42.2016.5.02.0606 RECLAMANTE: ROSEMEIRE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO PREMIUN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53aa56a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 20 de agosto de 2025 REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA DESPACHO Vistos. 1 - Intimem-se os executados para ciência dos valores bloqueados (Id ca50acd), consignando que a ausência de impugnação imediata ensejará a liberação em favor da parte exequente, pois se trata de verba de natureza alimentar e de valor muito abaixo da execução. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, determino a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, até o limite do seu crédito. 2 - Em manifestação Id e3a786e, a parte exequente requereu a penhora dos vencimentos da executada. O Código de Processo Civil de 2015 prevê exceções à regra de impenhorabilidade de remunerações, nos casos de execução de créditos alimentares, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de percentual de salários, benefícios previdenciários, aposentadorias e quantias constantes em poupança para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu a revisão da redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV, X e §2º, c/c art.529, §3º, do CPC/2015. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SUBSÍDIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do subsídio do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50%(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio de 20% sobre o subsídio do Impetrante, até o limite de R$48.667,65, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá-AP, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 3403820165080000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 – destaquei). Ressalto que a sócia executada DEBORA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA recebeu no mês de julho o importe de 10.858,16 , sendo certo que sua remuneração líquida é de R$ 8.062,23, conforme documento de Id c44153a. Desse modo, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e tendo em vista que restaram frustradas as demais tentativas de garantia da presente execução, defiro o requerimento da autoria. Autorizo a penhora de 30% do salário da executada, garantindo assim, o recebimento mínimo de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Oficie-se ao ESTADO DE SÃO PAULO, solicitando PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS da executada DEBORA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA (CPF: 134.***.***-20). Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do crédito bruto exequendo, devidamente atualizado. Os descontos deverão ocorrer a partir da primeira remuneração da executada a contar do recebimento deste ofício. VALOR DO CRÉDITO BRUTO EXEQUENDO: R$ 1.008.475,42, em 05/06/2025. Confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, autorizando a própria exequente a encaminhar imediata e diretamente ao órgão cópia desta decisão, assinada digitalmente, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e resposta, sob as penas da lei. Não sendo possível o cumprimento desta determinação, deverá O ESTADO DE SÃO PAULO apresentar justificativa, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no art. 77, caput e § 2º, do CPC. As respostas deverão ser enviadas à este Juízo pelo e-mail [email protected], com menção ao número do presente processo (1002013-42.2016.5.02.0606). A conferência da autenticidade de assinatura do presente despacho pode ser realizada por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 3 - Sem prejuízo das determinações acima, considerando as informações constantes dos autos, entendo que o presente feito comporta potencial conciliatório, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Cejusc-Leste, para designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE ALVES DE SOUSA