PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002013-47.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: PERICLES FERNANDO RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc63ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 18 de setembro de 2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Embargos à execução opostos por CPTM em #id:000213d, aduzindo excesso de execução. Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor em #id:e5ace22. Garantia do Juízo em #id:a53b3cc. Respostas do autor em #id:8610dbe. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DA MULTA INDEVIDA. RECLAMADA AGIU DE BOA-FÉ Alega a reclamada ser indevida a aplicação de multa, aduzindo que agiu boa fé. Aponta que foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em junho de 2019 e que à época apresentou tese de que obrigação havia sido cumprida por força do estabelecido no aditivo do ACT 2017/2018. Aduzia a reclamada que a obrigação de fazer não se restringia ao pagamento de horas extras , mas sim na fixação da jornada do trabalho do autor em único turno. Alega a reclamada que a tese apresentada teria sido acolhida pelo juízo, vez que homologou os cálculos por ela apresentados (sentença de liquidação de #id:9a493c8). Alega que referida decisão de liquidação reconheceu a limitação da condenação à vigência do aditivo ACT 2017/2018. Aponta a embargante que sua tese só teria sido revogada quando do julgamento da Impugnação à sentença de liquidação do autor (sentença proferida em 04/02/2022 - #id:3018e06), no qual o juízo assinalou prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Não assiste razão à embargante. A sentença de liquidação proferida em #id:3018e06 não apreciou a tese da reclamada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. A decisão de mérito (#id:25bbc43) declarou nulidade da prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, reconhecendo o direito do autor ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª e 36ª hora diária, com aplicação de divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas. Assim, ao contrário da tese alegada pela reclamada, o v. acórdão ainda, determinou a comprovação em folha quanto ao pagamento de horas extras excedente às 6ª e 36º e aplicação do divisor 180, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa. A decisão de mérito transitou em julgado em 17/06/2019, sendo a reclamada foi devidamente intimada para cumprimento da obrigação em 28/06/2019 (#id:b3e532d). Incontroverso, portanto , que a mora da reclamada está estabelecida desde de sua intimação de #id:71b334a, em 2019. Além disso , a própria reclamada reconhece por meio de seus cálculos a existência de diferenças de horas extras devidas ao autor até outubro de 2023 (#id:c6016f4). Ainda, por meio da manifestação de #id:99e109b e em suas razões de embargos à execução, reconhece a reclamada que deixou de cumprir a obrigação de fazer . Transitada em julgado a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer desde 17/06/2019 e tendo a própria reclamada reconhecido haver diferenças de hora extras em favor do autor, resta incontroverso o descumprimento da obrigação quanto à retificação da folha de pagamento para contemplar o pagamento de horas extras que excedem à 6ª diária e 36ª semanal. Mantenho a aplicação da multa. 2. DO PERÍODO DE EVENTUAL MULTA Aduz a reclamada que a multa só seria devida a partir da revogação da tese da reclamada , anteriormente acolhida, ou seja, a partir do julgamento da impugnação à sentença de liquidação do autor (sentença proferida em 04/02/2022 - #id:3018e06). Sem razão. O v. acórdão de #id:496f637 determinou a comprovação em folha quanto ao pagamento de horas extras excedente às 6ª e 36º e aplicação do divisor 180, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa. A decisão transitou em julgado em 17/09/2019, restando configurada a mora desde de sua intimação de #id:71b334a, em 2019. Mantenho a incidência da multa a partir de 2019. 3. DA LIMITAÇÃO DA MULTA – VALOR NÃO DEVE EXCEDER O PRINCIPAL (OJ Nº 54 DO TST) Insurge-se a reclamada quanto ao valor da multa, reconhecendo-o como excessivo por extrapolar o obrigação principal e violar o entendimento da OJ 54 da SDI -I do TST. Preliminarmente , insta salientar que, intimado para manifestação quanto ao documento de #id:23db21b e #id:22e52e (inclusão em folha de horas extras decorrentes de determinação judicial), o autor em #id:b980cd2 não impugnou a manifestação da reclamada no particular. Reputo, portanto, cumprida a obrigação de fazer em 20/12/2023 (#id:22e52ed) A multa aplicada pelo v. acórdão de #id:496f637 tem caráter coercitivo e visa dar efetividade à prestação jurisdicional, evitando que a reclamada se esquive de cumprir a obrigação judicial e tendo seu embasamento legal no artigo 537 do CPC. A multa ora executada não se equipara à multa a qual se refere à OJ 54 da SDI do C.TST, sendo esta última decorrente de cláusula penal. Assim, não há que se falar em aplicação da OJ 54 da SDI-I do C.TST como pretendido pela reclamada. Não obstante, nos termos do artigo 537, §1º , I do CPC, é cabível a revisão da multa na hipótese de verificação de seu excesso. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito líquido total devido ao autor na presente ação, contemplados os valores já liberados em #id:309c104 (R$147.540,66) e #id:69c1f0a (R$163.947,52) e laudo pericial ora embargado (R$37.130,24 -224bd6f), soma aproximadamente R$350.000,00. A multa fixada (R$482.100,00) representa quase 140% do crédito devido autor, demonstrando-se excessiva. Isto posto e considerando que já houve cumprimento da obrigação, de fazer , acolho os embargos opostos para rearbitrar a multa em R$162.001,12, nos termos do artigo 537, §1º , I do CPC IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EVOLUÇÃO SALARIAL/ REAJUSTES SALARIAIS Alega o autor que o laudo pericial não teria observado a evolução salarial . Aduz que não foram observados os reajustes salariais devidos a partir da data base, em março de cada ano. Cita como exemplo o mês de abril de 2022, no qual alega que o correto salário seria R$5.088,67 , tendo o perito lançado R$4.589,67. Sem razão Conforme denota-se da ficha de registro de #id:3e4ce31, in verbis, o valor do salário do autor já contemplado o reajuste vigente a partir em 01/03/2022, monta no mês de março de 2022 em R$4.589,67. Não há incorreção nos cálculos homologados, uma vez que obedecem à evolução descrita em #id:3e4ce31. Mantenho. HORAS EXTRAS / QUANTIDADES Insurge-se o autor contra à ausência de apuração de horas extras para os dias em que não há anotação no cartão do ponto por ocorrência do evento “BS AVARIADO (088)”. Assiste razão. Conforme denota-se dos comprovantes de pagamento nos meses em que há ausência de anotação de jornada no cartão de ponto com anotação de evento “BS AVARIADO (088)”, houve integral pagamento de salário ao autor. Cita-se como exemplo o cartão de ponto de 14/04/2022 a 13/05/2022 (#id:b4bee01), no qual não há nenhuma anotação de jornada , apenas registros de ocorrência de “BS AVARIADO (088)”. No holerite correspondente (maio de 2022 - #id:22e52ed), consta pagamento de proventos relativo a 30 dias de trabalho. Deste modo, infere-se que houve regular prestação de serviços no referido mês, não se justificando ausência de apuração de horas extras no período. Deste modo, no período destacado pelo autor ( Mar/2022 até Mai/2022 e Nov/2023 a Dez/2023), nos dias em que não há anotação no cartão de ponto em decorrência do evento “BS AVARIADO (088)”, deverá o sr. perito apurar horas extras, com base na média diária de horas extras apuradas no mês anterior. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá o sr. perito proceder à apresentação de laudo somente das horas extras e seus reflexos, não apuradas no laudo, no período destacado pelo autor, qual seja, Mar/2022 até Mai/2022 e Nov/2023 a Dez/2023. A apuração das horas extras deverá ser feita nos dias em que não há anotação no cartão de ponto em decorrência do evento “BS AVARIADO (088)”. O cálculo deverá ser feito com base na média diária de horas extras apuradas no mês anterior. Acolho parcialmente. ADICIONAL NOTURNO Preliminarmente, insta salientar que os cálculos homologados na sentença embargada referem-se a diferenças não apuradas nas sentenças de liquidação anteriormente prolatadas (#id:5b12e3f e #id:b7f2a87) , face ao contrato ativo do autor. Deste modo, todos os critérios das contas anteriormente homologadas (conta da reclamada em #id:014cc71 - março de 2017 a fevereiro de 2022 - e #id:5e70302 - novembro de 2011 a dezembro de 2017 ) não impugnados pela partes, restam incontroversos. Operada a coisa julgada sobre os critérios não impugnados pela partes quando das homologações de ##id:5b12e3f e #id:b7f2a87, não cabe tentativa de rediscussão no atual momento processual, nos termos do que dispõe o artigo 879, §2º da CLT. Compulsando os cálculos anteriormente homologados (#id:014cc71 e #id:5e70302), observa-se que, em que pese haver jornada cumprida no período noturno, nos referidos cálculos não houve integração de adicional noturno para a apuração de horas extras prestadas durante o período noturno, como pretendido pelo autor. Na impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor em 14/02/2020 (#id:78b1e5e) e julgada #id:3018e06 (04/02/2022), o autor não impugnou a conta reclamada quanto à não inclusão de adicional noturno na base de apuração de horas extras noturnas. Deste modo, não tendo o autor insurgindo quanto à matéria quando da primeira homologação de cálculo, resta incontroverso e não passível de rediscussão de integração do adicional noturno nas horas extras deferidas. Cabia ao autor valer-se do remédio processual cabível quanto da prolação da primeira sentença de liquidação (#id:b7f2a87), ônus do qual não se desincumbiu, restando preclusa a pretensão nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Instar salientar que, quanto aos cálculos apresentados pela reclamada em #id:014cc71 (período de março de 2017 a fevereiro de 2022), e no qual não há integração de adicional noturno para as horas extras prestadas no período noturno, o autor inclusive concordou expressamente com a conta , conforme denota-se da manifestação de #id:6972cdd. Nada a deferir, posto que preclusa a pretensão do autor. CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o autor incorreção na conta quanto à aplicação da taxa Selic. Aduz ser devida aplicação de taxa Selic (Receita Federal) e não taxa Selic simples. Nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a ausência de impugnação no prazo concedido à parte enseja em preclusão. Observa-se que a conta anteriormente apresentada pela reclamada em #id:c6016f4 contemplava aplicação de juros pela Selic simples. Intimado para manifestação da conta, o autor, em #id:69411d6, não impugna o índice aplicado pela reclamada. Operada a preclusão nos termos do artigo 879, §2º da CLT, não merece rediscussão da matéria no atual momento processual. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CPTM para no mérito , ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, redimensionando a multa aplicada em R$162.001,12 (01/02/2025, nos termos do artigo 537, §1º , I do CPC. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por PERICLES FERNANDO RODRIGUES, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE , e determinar a apuração, após o trânsito em julgado da presente decisão, das horas extras não apuradas nos período destacados pelo autor (Mar/2022 até Mai/2022 e Nov/2023 a Dez/2023). A apuração das horas extras e seus reflexos deverá ser feita nos dias em que não há anotação no cartão de ponto em decorrência do evento “BS AVARIADO (088)”. O cálculo deverá ser feito com base na média diária de horas extras apuradas no mês anterior. Liberem-se os valores incontroversos apontados em #id:37a3729: em favor do autor: R$37.013,98, acrescido de correção bancária;R$168.669,83 , acrescido de correção bancária;para a conta vinculada do autor: FGTS: R$2.164,59, acrescido de correção bancária;ao perito : R$4.024,48, acrescido de correção bancária; Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM