PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002013-87.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: DAVI ALVES DA SILVA RECLAMADO: DASCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00c786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por DAVI ALVES DA SILVA em face de DASCO ENGENHARIA LTDA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagar adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre salário mínimo, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Entregar ao reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, PPP, no qual constem as reais condições de trabalho, conforme apurado no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento da obrigação; - Pagar 30 minutos de horas extras por dia efetivamente trabalhado; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagar indenização por danos morais de R$ 4.000,00; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A 2ª reclamada responde, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, durante todo o contrato. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamada arcará com os honorários periciais de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: integração do prêmio. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: . Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 900,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: adicional de insalubridade e reflexos nos 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 622,48, calculadas sobre R$ 31.123,89, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DASCO ENGENHARIA LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP