Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4379f1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4379f1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8205a61 proferida nos autos. RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA DE AQUINO ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (SP388275) MURILLO GRANDE BORSATO (SP375887) Recorrente: Advogado(s): 2. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido: Advogado(s): SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DE AQUINO ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (SP388275) MURILLO GRANDE BORSATO (SP375887) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 815c77b; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id d937641). Regular a representação processual (Id e32bff6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Asseverou o v. acórdão que: "Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi (artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT). No caso em tela sequer se aventou a existência de quadro de carreira. Outrossim, conforme a jurisprudência do C. TST, o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACÚMULO DE FUNÇÕES . 1. O parágrafo único do da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. 2 . Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes, auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-2062-30.2013.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/10/2019). Logo, o empregado é contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição pessoal que lhe são determinadas pelo empregador, nos termos do parágrafo único, do , da CLT." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. , aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao , da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): #{ EREC.acordao.recurso.assuntos } DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4536f41; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 13214b1). Regular a representação processual (Id f331abb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3695a42 ; Custas processuais pagas no RR: id3695a42 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT Consta do v. acórdão: "A reclamada busca a absolvição da condenação ao pagamento da multa do da CLT. Sem razão. O entendimento pacificado pelo TST através do Tema 71, que fixou tese obrigatória (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), é no sentido de que " É devida a multa prevista no , da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Logo, a reversão da justa causa, ainda que tenha ocorrida em Juízo, não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da multa pelo atraso no pagamento correto das verbas rescisórias. Mantenho." No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no , da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A pretendida revisão do “quantum” indenizatório pelo Tribunal Superior do Trabalho somente seria possível caso a importância fixada () se revelasse nitidamente exorbitante, o que não se verifica nos presentes autos. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais indicados no apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA Fica V.Sa. intimada do inteiro teor do v. acórdão #id:28dd9ba Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. PERICLES VINICIUS GAMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
Processo 1002014-75.2025.5.02.0003 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 10/03/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a79f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 24/02/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário adesivo do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba9e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos por SHOPPER COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA. e REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b4b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO FERREIRA DE AQUINO em face de SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no contrato, 13º proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais +1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (07/12); FGTS sobre as parcelas anteriores, observadas as OJ 42 e 195 da SDI1 do TST, e indenização de 40% do FGTS; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ( = salário de R$ 1.976,00); c) R$138,00 pelo desvio de função nos meses de Agosto e de Setembro de 2025. Reflexos em: férias proporcionais+1/3, 13º salário e FGTS+40%. d) R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. e) de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias acima deferidas devem ser apuradas com o salário da extinção do contrato (holerite de fl.143). Com o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça alvará para o reclamante sacar FGTS e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário, diferença salarial com reflexos em 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos aput, da , até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049. Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária. Os o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em . Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8205a61 proferida nos autos. RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA DE AQUINO ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (SP388275) MURILLO GRANDE BORSATO (SP375887) Recorrente: Advogado(s): 2. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido: Advogado(s): SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP216743) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DE AQUINO ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (SP388275) MURILLO GRANDE BORSATO (SP375887) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 815c77b; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id d937641). Regular a representação processual (Id e32bff6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Asseverou o v. acórdão que: "Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi (artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT). No caso em tela sequer se aventou a existência de quadro de carreira. Outrossim, conforme a jurisprudência do C. TST, o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACÚMULO DE FUNÇÕES . 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. 2 . Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes, auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-2062-30.2013.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/10/2019). Logo, o empregado é contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição pessoal que lhe são determinadas pelo empregador, nos termos do parágrafo único, do artigo 456, da CLT." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, X, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): #{ EREC.acordao.recurso.assuntos } DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4536f41; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 13214b1). Regular a representação processual (Id f331abb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3695a42 ; Custas processuais pagas no RR: id3695a42 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "A reclamada busca a absolvição da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Sem razão. O entendimento pacificado pelo TST através do Tema 71, que fixou tese obrigatória (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), é no sentido de que " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Logo, a reversão da justa causa, ainda que tenha ocorrida em Juízo, não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da multa pelo atraso no pagamento correto das verbas rescisórias. Mantenho." No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A pretendida revisão do “quantum” indenizatório pelo Tribunal Superior do Trabalho somente seria possível caso a importância fixada (R$ 3.000,00) se revelasse nitidamente exorbitante, o que não se verifica nos presentes autos. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais indicados no apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA Fica V.Sa. intimada do inteiro teor do v. acórdão #id:28dd9ba Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. PERICLES VINICIUS GAMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a79f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 24/02/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário adesivo do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c08f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado e o despacho de ID 18ccde6, eis que há recurso ordinário pendente de processamento. 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamada. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c08f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado e o despacho de ID 18ccde6, eis que há recurso ordinário pendente de processamento. 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamada. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ccde6 proferido nos autos. Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a ré para que apresente seus cálculos de liquidação em 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba9e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos por SHOPPER COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA. e REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b4b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO FERREIRA DE AQUINO em face de SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no contrato, 13º proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais +1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (07/12); FGTS sobre as parcelas anteriores, observadas as OJ 42 e 195 da SDI1 do TST, e indenização de 40% do FGTS; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ( = salário de R$ 1.976,00); c) R$138,00 pelo desvio de função nos meses de Agosto e de Setembro de 2025. Reflexos em: férias proporcionais+1/3, 13º salário e FGTS+40%. d) R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. e) de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias acima deferidas devem ser apuradas com o salário da extinção do contrato (holerite de fl.143). Com o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça alvará para o reclamante sacar FGTS e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário, diferença salarial com reflexos em 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do art. 883 da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no art. 407 do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049. Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária. Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
Processo 1002014-75.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112500301796800000432555140?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DE AQUINO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524ec19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 25/11/2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una (rito sumaríssimo): 17/12/2025 15:40 DESPACHO Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA-RS. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DE AQUINO