PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1002014-84.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDOMIRO ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6b649 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. LAPSO TEMPORAL E PENHORA PREVIDENCIÁRIA. O reclamante postula a penhora de 30% sobre o benefício de aposentadoria pertencente ao executado Mauro Pinaffo (Id. e5f810e). Da análise dos autos, constata-se que a pesquisa no sistema PREVJUD, utilizada como fundamento para o requerimento, foi realizada e juntada aos autos em 02/08/2024 (Id. b4615de). O reclamante foi intimado para se manifestar acerca dos resultados em 06/08/2024, com prazo legal de oito dias. Contudo, a presente manifestação foi protocolada apenas em 06/08/2026, transcorridos exatamente dois anos (Id. e5f810e). A prescrição intercorrente apenas não se consumou porque a fluência do prazo bienal iniciou-se após o exaurimento dos oito dias concedidos na intimação originária. No entanto, o lapso temporal torna a documentação previdenciária obsoleta. É inviável o deferimento de constrição de natureza alimentar com amparo em dados financeiros e rubricas de desconto caducos. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. A conduta processual atrai a incidência das sanções por litigância de má-fé, caracterizando procedimento temerário (art. 793-B, V, da CLT e art. 80, V, do Código de Processo Civil). O reclamante requereu as pesquisas patrimoniais, obteve o deferimento e a juntada dos documentos, mas abandonou a marcha processual por dois anos. Ao retornar aos autos no limite do escoamento do prazo prescricional intercorrente, formula pedido embasado no mesmo documento que ele próprio deixou envelhecer e perder a utilidade prática. O ordenamento jurídico orienta-se pela responsabilidade objetiva da conduta e pela repressão ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A litigância temerária caracteriza-se pela assunção de risco, pela falta de cautela e pelo descuido objetivo na postulação, não dependendo de perquirição de "dolo objetivo" ou de elemento volitivo íntimo. O comportamento do autor tornou a pesquisa absolutamente inútil, devendo ser procedida nova pesquisa para verificar a situação atual dos executados perante o INSS. Tal comportamento é temerário, pois prejudica o andamento do processo e a própria sociedade, exigindo do Judiciário a repetição de atos já praticados em razão da inércia do autor. Por conseguinte, reconhece-se a conduta temerária e condena-se o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da condenação, reversível à executada. O valor da multa deverá ser deduzido do crédito do autor. Atualize a Secretaria o valor da dívida e deduza o valor da multa para que o valor da execução fique adequado ao estado atual do processo. NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS E PROSSEGUIMENTO. Considerando a obsolescência temporal das informações, determina-se a realização de nova pesquisa via sistema PREVJUD para aferição atualizada de benefícios e margens consignáveis em face das seguintes pessoas naturais: MAURO PINAFFO, CPF: 416.644.268-68RUTE FROES PINAFFO, CPF: 186.***.***-00 Após a juntada dos respectivos extratos, venham os autos conclusos para deliberação acerca da viabilidade da penhora. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
- MAURO PINAFFO