PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA AP 1002014-96.2017.5.02.0604 AGRAVANTE: MAISA FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 481e497, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1002014-96.2017.5.02.0604 - Turma 8Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MAISA FERNANDES DO NASCIMENTOAdvogado(a)(s):1. ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP - 86361)1. SERGIO RICARDO PORTO (SP - 270961)Recorrido(a)(s):1. NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA.2. HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.3. HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA4.
COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA5. COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA6. MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA7. QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA8. ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA9. CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA10. COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA.11. MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA.12. QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.Advogado(a)(s):1. RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (SP - 319070)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 5058b23).Regular a representação processual, id. 78d7c85.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114).Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduziu o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º).A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".No caso dos autos, verifica-se que exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que determinou que indicasse meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT.Tratando-se, pois, de título executivo constituído após o início de vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST, como entendeu o Regional.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT.
2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito.
3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST.
4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada.
Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023).Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaSAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor