Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002015-54.2016.5.02.0010 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 11/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-54.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JOEL RIBEIRO SOARES RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3358179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Processe-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA
- PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-54.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JOEL RIBEIRO SOARES RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d2240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que os autos 1000683-46.2022.5.02.0041 em trâmite na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP foram arquivados definitivamente em 27/01/2025, não havendo saldo remanescente. Nada mais. MATEUS GARCIA BARBOSA SENTENÇA Prejudicada a penhora no rosto do autos em ID 5e364dd. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.) E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso dos presentes autos, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios para prosseguimento da execução em 25/03/2024 (ID 654013f), isto é, há mais de dois anos. Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que justifica a aplicação do dispositivo celetista supra. Ainda ratifico a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT. Cancelem-se inscrições dos executados no banco de dados SERASAJUD, retirem-se restrições RENAJUD, e cancelem-se averbações de indisponibilidade CNIB incidentes, com cópias de ID's 4cb6990, 6056fec e 9f7db5f, via mandado ao setor responsável deste Regional. Retirem-se do BNDT. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-54.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JOEL RIBEIRO SOARES RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cd8a5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 15/05/2024.AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DECIDE-SEInstada a indicar meios para o prosseguimento da execução, quedou silente.Em sendo, sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL RIBEIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-54.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JOEL RIBEIRO SOARES RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d2240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que os autos 1000683-46.2022.5.02.0041 em trâmite na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP foram arquivados definitivamente em 27/01/2025, não havendo saldo remanescente. Nada mais. MATEUS GARCIA BARBOSA SENTENÇA Prejudicada a penhora no rosto do autos em ID 5e364dd. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.) E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso dos presentes autos, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios para prosseguimento da execução em 25/03/2024 (ID 654013f), isto é, há mais de dois anos. Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que justifica a aplicação do dispositivo celetista supra. Ainda ratifico a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT. Cancelem-se inscrições dos executados no banco de dados SERASAJUD, retirem-se restrições RENAJUD, e cancelem-se averbações de indisponibilidade CNIB incidentes, com cópias de ID's 4cb6990, 6056fec e 9f7db5f, via mandado ao setor responsável deste Regional. Retirem-se do BNDT. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA
- PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-54.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JOEL RIBEIRO SOARES RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cd8a5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 15/05/2024.AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DECIDE-SEInstada a indicar meios para o prosseguimento da execução, quedou silente.Em sendo, sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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