Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (JOSELANE PEDROSA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a889003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. DECISÃO Vistos. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Por incontroverso, libere-se o depósito de Id b566cda (R$34.967,71, em 05/09/2025), via alvará SISCONDJ , conforme os valores discriminados na planilha apresentada no Id 417b90a: R$ 29.515,63 à reclamante, pelo seu crédito líquido;R$ 2.509,35 aos patronos da autora, pelos honorários de sucumbência; eR$ 2.942,73 ao INSS, pela contribuição previdenciária (R$914,17 pela cota do empregado e R$2.028,56 pela patronal. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ainda, (i) promovida a baixa do registro do(a)s executado(a)s do BNDT; e (ii) proceda-se à exclusão do(a)s executado(a)s do SERASA, devendo o mandado ser instruído com o expediente de Id 540c312. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para em 5 dias, tomar ciência da expedição de três Ofícios para formação da Requisição Direta de Pequeno Valor - RPV, na forma do art. 4º, § 1º do Provimento GP nº 03/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99cbe5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em vista da interposição de Agravo de Petição pela municipalidade (Id 9e3b79a). São Paulo, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DECISÃO Id 9e3b79a - AGRAVO DE PETIÇÃO - Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Recurso apresentado pelo Município de São Paulo, não havendo valor incontroverso a ser liberado. Processe-se. Contraminutado ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6965aac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO AUTOS RECEBIDOS DO E.TRT. Débito atualizado conforme planilha #id:e7ec642. Ciência às partes. Considerando que a PORTARIA CONJUNTA PGM/SF n° 01, de 13.01.2025, considera de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito, devidamente atualizado, que não exceda R$ 30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ao tempo em que for requisitado judicialmente, intime-se a reclamante para que informe, em cinco dias, se pretende o pagamento de seu crédito através de Requisição de Pequeno Valor, devendo, em caso positivo, apresentar renúncia expressa ao crédito excedente. Havendo renúncia ao crédito excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito, observando-se o disposto no .Provimento GP nº. 03/2023 deste E. TRT. Não renunciando a reclamante ao crédito excedente, expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal, observados, também, os termos do Provimento supramencionado. Sem prejuízo, expeça-se RPV em relação aos demais credores (INSS e patrona da reclamante). SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1002015-54.2017.5.02.0613 : MUNICIPIO DE SAO PAULO : LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bdc8bbf): PROCESSO TRT/SP No. 1002015-54.2017.5.02.0613 AGRAVO DE PETIÇÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: 1. LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN 2. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANÇA AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. Fixada a responsabilidade subsidiária em decisão transitada em julgado, é prescindível o benefício de ordem, ainda mais quando não se vislumbra êxito na execução em face da devedora principal. E, não satisfeito o débito exequendo pela pessoa jurídica responsável, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária constante no título executivo. Agravo de petição a que se nega provimento. Trata-se de agravo de petição interposto pela segunda executada, Município de São Paulo (Id. nº 9e3b79a), contra a r. decisão (Id. nº 1091fda) que determinou o redirecionamento da execução em face da segunda ré, responsável subsidiária pelos créditos devidos à reclamante. Alega, em síntese, que o redirecionamento da execução deve respeitar o benefício de ordem. Aduz que somente após esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios a execução poderá ser direcionada à agravante. Requer, ainda, sejam excluídos da execução os valores relativos a obrigações tributárias ao INSS (INSS patronal), sob o argumento de que são de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Contraminuta pela exequente, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do pela inobservância ao previsto no § 1º, do art. 897, da CLT. Pugna, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. Parecer do Ministério Público do Trabalho manifestando-se "pelo conhecimento do Agravo de Petição, e, no mérito, pelo não provimento." (Id. nº 6742835). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de inobservância ao previsto no § 1º, do art. 897 da CLT. A autora pugna, em sede de contraminuta, pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a agravante não delimitou justificadamente as matérias e os valores impugnados. Aduz, assim, que não foram atendidas as exigências do § 1º do artigo 897 da CLT. Não lhe assiste razão. No caso dos autos, não é necessária a delimitação das matérias e valores impugnados. O disposto no artigo 897, § 1º, da CLT visa apenas a permitir a execução imediata do valor incontroverso, dando celeridade à execução. Rejeito a preliminar. 2. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Desconsideração da personalidade jurídica. A segunda executada (Município de São Paulo) insurge-se em face da decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da segunda ré, responsável subsidiária pelos créditos devidos à reclamante. Alega, em síntese, que o redirecionamento da execução deve respeitar o benefício de ordem. Aduz que somente após esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios a execução poderá ser direcionada à agravante. À análise. Inicialmente, ressalto que, no caso destes autos, a responsabilidade subsidiária da agravante já foi objeto de discussão por ocasião da fase de conhecimento, estando, pois, revestida pelo manto da coisa julgada, o que afasta a rediscussão da matéria neste momento processual. Neste sentido, inclusive, já se manifestou o C TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ADC 16. DESPROVIMENTO. É inviável, na execução, o reexame do mérito relativo à responsabilidade subsidiária de ente público, matéria já decidida em fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Diante do óbice da Súmula 266 do c. TST e do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR 1243407020095100010124340- 70.2009.5.10.0010, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Publicação DEJT 11/10/2013). Tecida tal consideração, no caso dos autos, após tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito da autora, foi deferido o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária por meio da r. decisão de Id. nº 1091fda, ora agravada. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST, a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário, desde que, configurada a inadimplência da devedora principal, tenha aquele participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para, somente então, iniciarem-se os atos executórios contra o responsável subsidiário. Assim, insista-se, não há que se falar em benefício de ordem, com o esgotamento das tentativas de penhora de bens de sócios da 1ª reclamada, responsável principal, como fator condicionante para o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária. Neste sentido, também, os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal e seus sócios e a responsável subsidiária, tomadora dos serviços, estão no mesmo nível de responsabilidade, não havendo direito a que sejam penhorados primeiro os bens da prestadora dos serviços e de seus sócios. Inexiste, portanto, o benefício de ordem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0210599-53.2014.5.21.0021; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/03/2018; Pág. 1682) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Segundo a jurisprudência sedimentada neste TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Ademais, nos termos dos vários precedentes apresentados, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0051600-36.2013.5.21.0021; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/03/2018; Pág. 737) Nos termos do art. 797 do CPC/2015, a execução é efetuada no interesse do credor. Ademais, deve o judiciário zelar pelo rápido andamento dos feitos a si submetidos, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução (art. 765 da CLT). Logo, fixada a responsabilidade subsidiária em decisão transitada em julgado, é prescindível que primeiramente sejam exauridos integralmente os meios possíveis para tentar honrar o crédito da exequente perante a devedora principal. E, não satisfeito o débito exequendo pela pessoa jurídica responsável, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária constante no título executivo. Mantenho a decisão agravada. 3. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Obrigações tributárias ao INSS (cota patronal). A agravante aduz que a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta está adstrita às obrigações trabalhistas, não compreendendo as contribuições tributárias ao INSS, que são de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Todavia, não prospera o inconformismo, evidenciando-se nítido intuito de reforma de decisão transitada em julgado (Ids. nºs 937152a, d0f1c21 e 6c3a07c). O artigo 195, I, "a", da Constituição Federal deve ser interpretado em conformidade com a situação concreta dos autos, em que houve terceirização e o Município de São Paulo foi beneficiário da prestação de serviços da reclamante. Nesse caso, imperiosa a aplicação da Súmula nº 331, VI, do C. TST, que é expressa no sentido que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) Nada modifico. 4. Litigância de má-fé Requer a reclamante, em sede de contraminuta, a condenação da segunda reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas a pretensão não prospera. Com efeito, a agravante apenas exercitou um direito que a lei lhe assegura na defesa de seus interesses e, portanto, não pode ser considerada litigante de má-fé. Ademais, não se verifica a ocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, passíveis de gerar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Rejeito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela segunda executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 13 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
Processo 1002015-54.2017.5.02.0613 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 06/02/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1091fda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que os convênios (Renajud, Arisp, Bacenjud e Infojud) restaram negativos; que houve a inclusão no Serasajud; que há pedido para prosseguimento em face da devedora subsidiária. São Paulo, data abaixo RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DECISÃO 1.Considerando que não houve pagamento espontâneo no prazo assinalado; tem-se que a 1ª reclamada está inadimplente. Inclua-se a executada ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCAno Banco Nacional de Devedores Trabalhistas 2. Considerando que a tentativa de penhora on-line na 1ª reclamada, devedora principal, restou infrutífera, intime-se a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, devedora subsidiária, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias, ou proceda à indicação de bens à penhora da devedora principal, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca , conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em relação ao exercício do benefício de ordem no artigo 827, Parágrafo Único, bem como o §2º do artigo 795 do CPC). Consigne-se que o direcionamento em face de reclamada, responsável subsidiária, é possível sempre que a pessoa jurídica devedora principal mostrar-se inidônea para saldar os créditos trabalhistas, não sendo necessárias infindáveis tentativas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, uma vez que a execução se faz no interesse do credor e do princípio da razoável duração do processo. Ainda que assim não fosse, a subsiariedade no cumprimento da obrigação não importa no exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal, a fim de que se verta a cobrança da dívida ao devedor subsidiário. Esse também é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 148600-48.2006.5.06.0005 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151- 65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002015-54.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA CARVALHO CALDERAN RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCAO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA ASSOCIACAO BENEFICENTE MUNDO DA CRIANCA, para que efetue o pagamento do valor de R$ 33.050,89 (até 01/02/2023), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.JULIANA SANTONI VON HELDJuíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.RAFAEL RODRIGUES CAMARGOServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.