Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- INNOVARE R&R CALL CENTER LTDA - ME, MARA LUCIA MARTINS FERNANDES RAMOS, REGINALDO RAMOS, ODAILTON DE JESUS CUBA
- Advogados
- RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB 245100/SP), MOISES JOSE MARQUES (OAB 230834/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: ODAILTON DE JESUS CUBA RECLAMADO: INNOVARE R&R CALL CENTER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9339f40 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. DÊ-se ciência com resultado das pesquisas ao convênio CAGED e PREVJUD. As medidas realizadas restaram infrutíferas. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução. Ressalta-se que as medidas já realizadas e consideradas infrutíferas não serão objeto de renovação, salvo comprovação documental da alteração situacional que justifique tal medida. Decorrido o prazo sem manifestação ou com indicação de diligências ineficazes, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT. Nestas hipóteses, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Consigno que suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568), sendo que a mera reiteração das medidas constritivas através dos convênios firmados não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Sendo assim, o prazo prescricional inicia-se a partir do término do prazo concedido no presente despacho e não será interrompido indefinidamente mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp 1.340.553-RS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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