Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECORRENTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 04ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 58eb2ec se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECORRENTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 04ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 58eb2ec se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGEN ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECORRENTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 04ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 58eb2ec se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Processo 1002016-33.2025.5.02.0007 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 02/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26060300300626500000300686455?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6167e85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Vistos, ID f6cb585: Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. ID e6f6221: Processe-se o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, porque tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. ID 68843b6: Processe-se o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, porque tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc25ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido_ a) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) Rejeitar as preliminares arguidas; c) No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. T. D. A. F. em face de P. E. S.A. e E. M. E. D. S. P. S.A., para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada, no período de 13/02/2025 a 09/03/2025 e para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário e FGTS do período de 13/02/2025 a 09/03/2025;Indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.Honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Deverá a reclamada proceder com a retificação da data de admissão do reclamante em CTPS para fazer constar o dia 13/02/2025, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado das reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda, indicados supra. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5808d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Vistos etc. Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o art 1º, §2º da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. No mais, ficam mantidas todas as cominações anteriormente definidas. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. . SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6167e85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Vistos, ID f6cb585: Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. ID e6f6221: Processe-se o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, porque tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. ID 68843b6: Processe-se o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, porque tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGEN ENERGIA S.A
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGEN ENERGIA S.A
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-33.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc25ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido_ a) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) Rejeitar as preliminares arguidas; c) No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. T. D. A. F. em face de P. E. S.A. e E. M. E. D. S. P. S.A., para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada, no período de 13/02/2025 a 09/03/2025 e para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário e FGTS do período de 13/02/2025 a 09/03/2025;Indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.Honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Deverá a reclamada proceder com a retificação da data de admissão do reclamante em CTPS para fazer constar o dia 13/02/2025, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado das reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda, indicados supra. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE TIAGO DE AGUIAR FILHO
Processo 1002016-33.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/11/2025
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