Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cb9ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:7b81b3d] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
- MARILAN ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cb9ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:7b81b3d] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA MARIA DE LIMA GONCALVES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b440a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA MARIA DE LIMA GONCALVES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002016-49.2016.5.02.0718 RECORRENTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECORRIDO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 60695e8, proferida nos autos.AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARILAN ALIMENTOS S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac793 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Não impugnados, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para fixar o seu crédito, atualizado até 01/12/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 7.975,65 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.341,15 Depósito FGTS: ………………………… R$ 956,37 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 2.331,18 Crédito Bruto: ………………………… R$ 15.604,35 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 847,75 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A reclamada MARILAN ALIMENTOS S/A responde subsidiariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada MARILAN ALIMENTOS S/A #Id 363726a. Intime-se a reclamada ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC somente será analisado se o reclamado cumprir integralmente os requisitos, prazos e valores mínimos para o acolhimento do pedido: "(...) comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado (...)" A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
- MARILAN ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac793 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Não impugnados, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para fixar o seu crédito, atualizado até 01/12/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 7.975,65 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.341,15 Depósito FGTS: ………………………… R$ 956,37 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 2.331,18 Crédito Bruto: ………………………… R$ 15.604,35 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 847,75 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A reclamada MARILAN ALIMENTOS S/A responde subsidiariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id 363726a. a reclamada , na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do , da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do do CPC somente será analisado se o reclamado cumprir integralmente os requisitos, prazos e valores mínimos para o acolhimento do pedido: "(...) comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado (...)" A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do da , da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do A, § 1º da CLT e da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002016-49.2016.5.02.0718 : IARA MARIA DE LIMA GONCALVES : ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2408efa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 dias, manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) no #id:bae5bff, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso deles discorde(m), deverá(ão) reapresentar os seus, observando os limites da coisa julgada. Os cálculos da impugnação deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão. Nesse caso, a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
- MARILAN ALIMENTOS S/A
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Intimado(s) / Citado(s)
- IARA MARIA DE LIMA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002016-49.2016.5.02.0718 RECORRENTE: IARA MARIA DE LIMA GONCALVES RECORRIDO: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60695e8 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARILAN ALIMENTOS S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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- IARA MARIA DE LIMA GONCALVES