Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002016-75.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: MOACIR CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de novembro de 2024. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002016-75.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: MOACIR CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9ee04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2024.LUCIANO ALVES HENRIQUESAssessor Sentença: (...) julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC, os pedidos formulados pelo(a) reclamante MOACIR CARLOS RIBEIRO em face da(s) reclamada(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação retro. (...) Acórdão RO: (...) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para, julgando a ação procedente em parte, afastar a extinção do feito com resolução do mérito, e definir a limitação da quitação passada pela adesão ao PDV às parcelas especificadas; excluir da condenação imposta ao reclamante o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, estes rearbitrados em R$800,00, a cargo da União; e condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, nos termos da fundamentação. (...)Acórdão RR: (...), dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC, mantendo-se o acórdão regional quanto à justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais (...). DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do C. TST, com a manutenção da r. sentença de #id:95d290e quanto à extinção do feito com resolução do mérito e do v. Acórdão #id:abe61b7 com relação aos tópicos "justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais", decido: HONORÁRIOS PRÉVIOS - Restitua-se à reclamada os honorários periciais prévios depositados nesta demanda, no valor original de R$ 1.000,00. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao Perito Médico SAUL BORGES CRUZ, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante do v. Acordão. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACIR CARLOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002016-75.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: MOACIR CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9ee04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2024.LUCIANO ALVES HENRIQUESAssessor Sentença: (...) julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC, os pedidos formulados pelo(a) reclamante MOACIR CARLOS RIBEIRO em face da(s) reclamada(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação retro. (...) Acórdão RO: (...) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para, julgando a ação procedente em parte, afastar a extinção do feito com resolução do mérito, e definir a limitação da quitação passada pela adesão ao PDV às parcelas especificadas; excluir da condenação imposta ao reclamante o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, estes rearbitrados em R$800,00, a cargo da União; e condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, nos termos da fundamentação. (...)Acórdão RR: (...), dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC, mantendo-se o acórdão regional quanto à justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais (...). DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do C. TST, com a manutenção da r. sentença de #id:95d290e quanto à extinção do feito com resolução do mérito e do v. Acórdão #id:abe61b7 com relação aos tópicos "justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais", decido: HONORÁRIOS PRÉVIOS - Restitua-se à reclamada os honorários periciais prévios depositados nesta demanda, no valor original de R$ 1.000,00. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao Perito Médico SAUL BORGES CRUZ, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante do v. Acordão. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA