Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FRANCISCA MARCIA SILVA SANTOS, MAURICIO GONZALEZ FELIX, M M FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NATALIA TEREZINHA ROCHA BRASIL FELIX
- Advogados
- TELMA DE SOUSA ANISIO (OAB 373155/SP), ELTON ROCHA CORREA (OAB 38813/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002017-52.2016.5.02.0712 RECLAMANTE: FRANCISCA MARCIA SILVA SANTOS RECLAMADO: M M FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5bcae7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI DESPACHO Inviável, por ora, a pesquisa junto ao sistema CAGED, tendo em vista a indisponibilidade temporária do convênio de acesso ao referido sistema no âmbito deste E. TRT da 2ª Região, conforme comunicado da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC. Todavia, considerando a finalidade análoga de obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios e fontes de renda da parte executada, defiro, em substituição, a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, mediante consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ratifico a pesquisa já realizada de #id:d594218. Assim, considerando os termos do artigo 878, da CLT, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos, no prazo de 30 dias. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados." (TRT2, processo nº 0000415-26.2011.5.02.0063, 5ª Turma, Relator José Ruffolo, 12.02.2019) Com a inércia da parte terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT. Fica ressalvado que requerimentos inúteis ou meramente protelatórios serão indeferidos, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e não terão o condão de interromper o prazo prescricional. Tendo em vista a existência de documentos juntados em sigilo, visando facilitar o acesso, será dada visibilidade ao advogado aos dados confidenciais. Ressalto que a parte responderá, sob as penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida dos dados protegidos por sigilo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
