PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1002017-52.2024.5.02.0007 REQUERENTE: COINAGE CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: VILMA VIEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f71d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a(o) Exmo(a). Sr(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC, em razão do pedido de homologação de transação extrajudicial. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTA PINHEIRO GAZELLI DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Cabe a este Órgão a apreciação dos termos de acordo extrajudicial. Pontue-se, por oportuno que, ficam os requerentes cientes de que as condições para homologação também serão analisadas em audiência, quais sejam: – assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. Destaco que a diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 tem a seguinte redação: "11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe." (g.n.) Este Juízo entende que a não realização de audiência e a ausência de propostas conciliatórias viola as regras próprias do processo do trabalho consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Por medida de economia e celeridade processual, requisitos da homologação, designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 18/12/2024 13:40, SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. [1] a) Esclarece o Juízo que adota, como regra, a realização da audiência na forma telepresencial, uma vez, que identifica a economia de tempo e custo para as partes. Todavia a decisão do modo de comparecimento é das partes. O Cejusc conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência; b) Ficam os requerentes cientes de que é indispensável atender aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Além disso, a livre manifestação da vontade ( do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. c) Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade. Além disso, devem ser anexados os cálculos corretos das verbas rescisórias, bem como, se aplicável, o comprovante de pagamento total ou parcial das referidas verbas, garantindo a transparência e a precisão na análise da rescisão contratual; d) Nos termos do da CLT, a formalização da extinção do contrato de trabalho deve observar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no mesmo artigo. Ademais, conforme o -C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado; e) Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no -C da CLT ( diretriz nº 14 do NUPEMEC-JT2); f) Da discriminação das parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, -E); g) Nos termos da Resolução do CNJ nº 586/2024, caso as partes não ressalvem, em audiência constará expressamente a ressalva determinada em resolução, quais sejam: pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados; h) Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação, aplicável à espécie, será analisada, caso a caso, diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública para tanto, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação atentando-se, especialmente aos , e da referida norma (Resolução CNJ nº 586/2024); i) Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos acima indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de rejeição da transação: Representação processual Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, -B). A petição de acordo encontra-se devidamente assinada pelos patronos dos requerentes, com poderes para transigir. Contudo, deverá o patrono do empregado, subscritor da petição de acordo, efetuar seu cadastramento no PJE a fim de que possa ser habilitado nos autos. Prazo de 5 dias. Deverá ainda o empregado requerente juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo). Deverão as partes o empregador recolher as suas cotas-parte, correspondente a 1% sobre o valor da causa para cada. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, consoante a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 e Resolução do CNJ 386/2024. [1] instruções de acesso: O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Contudo, deverá o patrono do empregado, subscritor da petição de acordo, efetuar seu cadastramento no PJE a fim de que possa ser habilitado nos autos. Prazo de 5 dias. Deverá ainda o empregado requerente juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC