Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de700d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 06 de maio de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, retifique-se a autuação da carta de sentença nº 1001554-87.2024.5.02.0241 para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Baixado o feito principal (1001554-87.2024.5.02.0241) com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1002018-48.2023.5.02.0241e arquive-se este principal. Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema PJe. Arquive-se definitivamente o processo principal nº 1002018-48.2023.5.02.0241. Intime-se. COTIA/SP, 06 de maio de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de700d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 06 de maio de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, retifique-se a autuação da carta de sentença nº 1001554-87.2024.5.02.0241 para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Baixado o feito principal (1001554-87.2024.5.02.0241) com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1002018-48.2023.5.02.0241e arquive-se este principal. Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema PJe. Arquive-se definitivamente o processo principal nº 1002018-48.2023.5.02.0241. Intime-se. COTIA/SP, 06 de maio de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO
2024
Processo 1002018-48.2023.5.02.0241 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 22/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082300300229400000239454190?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc6ffd proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP, tendo em vista que o(a) autor(a) interpôs recurso ordinário, o qual se encontra tempestivo e subscrito por advogado com poderes, e a(s) ré(s) também interpôs(useram) recurso(s) ordinário(s), o(s) qual(is) também se encontra(m) tempestivo(s), subscrito(s) por advogado(s) com poderes e acompanhado(s) do(s) devido(s) preparo(s).COTIA/SP, 08 de agosto de 2024IVAN FEITOSA BERNAZZOLLIServidor DECISÃOEm atenção ao quanto certificado acima, processem-se os recursos ordinários, em termos.Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se estes autos ao E.
TRT. COTIA/SP, 08 de agosto de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPART MARKETING PROMOCIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
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- COMPART MARKETING PROMOCIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
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- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1002018-48.2023.5.02.0241 : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) : ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:1ed4b3a, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc6ffd proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP, tendo em vista que o(a) autor(a) interpôs recurso ordinário, o qual se encontra tempestivo e subscrito por advogado com poderes, e a(s) ré(s) também interpôs(useram) recurso(s) ordinário(s), o(s) qual(is) também se encontra(m) tempestivo(s), subscrito(s) por advogado(s) com poderes e acompanhado(s) do(s) devido(s) preparo(s).COTIA/SP, 08 de agosto de 2024IVAN FEITOSA BERNAZZOLLIServidor DECISÃOEm atenção ao quanto certificado acima, processem-se os recursos ordinários, em termos.Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se estes autos ao E.
TRT. COTIA/SP, 08 de agosto de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8487c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte autora, ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO, a reclamada, COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA e a reclamada CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que assiste razão quanto aos embargos Id 40fd606.Quanto aos embargos id. a3c6779, a parte objetiva a reforma da decisão, pelo que inadequado o instrumento dos embargos declaratórios.Quanto aos embargos da parte autora, nada a deferir, consta no dispositivo que "toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo". Em relação à jornada de trabalho, a parte objetiva a reforma da sentença, não sendo esse o meio adequado. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da fundamentação a menção a revelia e confissão ficta. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8487c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte autora, ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO, a reclamada, COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA e a reclamada CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que assiste razão quanto aos embargos Id 40fd606.Quanto aos embargos id. a3c6779, a parte objetiva a reforma da decisão, pelo que inadequado o instrumento dos embargos declaratórios.Quanto aos embargos da parte autora, nada a deferir, consta no dispositivo que "toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo". Em relação à jornada de trabalho, a parte objetiva a reforma da sentença, não sendo esse o meio adequado. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da fundamentação a menção a revelia e confissão ficta. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 31/10/2023, em face de COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, ATACADAO S.A., CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/02/2022 a 12/07/2023, na função de promotora de vendas, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.480,87 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.813,72. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (ID. fada2c5 – primeira e segunda reclamadas; 0483ffd – terceira reclamada; ID. b749109 – quarta reclamada; ID. c2fb252 – quinta reclamada), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais memoriais (ID. 9cc2770 - reclamante; ID. 4949d69 - primeira e segunda reclamadas; ID. 0578d10 – terceira reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como integrante do grupo econômico e a terceira, quarta e quinta rés foram indicadas na petição inicial como tomadoras dos serviços da autora está demonstrada a legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito.Inépcia da petição inicialO processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o , da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito.Limitação dos valoresConsiderando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Prescrição quinquenal Tendo em vista a data da admissão da reclamante (18/02/2022) e a data de proposição da presente demanda (31/10/2023), não estão prescritas as pretensões condenatórias da reclamante. Afasto. Horas extraordinárias, feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 06 horas 30 minutos às 16 horas e 40 minutos, de segunda-feira à sexta-feira, sem intervalo intrajornada e das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos aos sábados, sem intervalo intrajornada. Disse que, nas segundas-feiras das semanas dos dias 07, 15 e 30, trabalhava das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos. Por fim, relatou que trabalhou nos feriados compatíveis com sua jornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Em sua defesa, a reclamada alegou que a reclamante trabalhou em atividade externa. Em audiência, a reclamante disse: "que era promotora de vendas, se ativando na região de Cotia; que trabalhava externamente fazendo 2 lojas por dia, sendo que uma loja distava cerca de 30 minutos uma da outra; que trabalhava com celular da empresa; que tinha controle de ponto, o qual era registrado nesse celular, mas não se recorda o nome do aplicativo; que conseguia anotar corretamente os horário de entrada e saída, mas, quanto ao intervalo, registrava 1 hora, sendo que fazia, no máximo, 15 minutos de intervalo intrajornada; que podia não registrar o ponto, mas o Sr. HELIO pedia para registrar pelo menos o intervalo; que iniciava diretamente na loja; que, na volta, ia direto para casa; que a ré colocava o roteiro no celular; que a reclamante tinha que seguir o roteiro, não podendo alterar; que o intervalo era feito ao encerrar uma loja e antes de ir para outra; que a reclamante não poderia alterar seu horário de trabalho, sendo que se ativava das 6h30 às 16h40, de segunda a sexta-feira e sábados das 6h30 às 11h40; que também havia produção a ser atingida pela reclamante; que, se precisasse se ausentar durante a jornada, informava o Sr. HELIO e apresentava declaração de horas”. Por sua vez, o preposto da primeira e segunda reclamadas relatou: “que a empresa não controlava o horário de trabalho da autora, que deveria trabalhar das 7h00 às 16h00, mas que a reclamante trabalhava com celular da empresa; que a empresa não controlava o intervalo”. JÁ a testemunha, convidada pela reclamada informou: “que a reclamante não registrava o ponto; que, questionada se o chefe da reclamante pedia para ela registrar o ponto, informou que não; que os promotores de vendas apenas tinham que enviar fotos 1 vez por semana, na entrada e saída; que também havia possibilidade de controlar o ponto por meio de check in e check outubro, quando chegava e saia da loja, mas que o promotor(a) de vendas tinha flexibilidade para fazer o seu horário se necessitasse entrar mais tarde, mas que tinha que fazer a jornada de 8 horas; que a reclamada estipulava quais lojas seriam atendidas e o promotor poderia atender tais lojas determinadas conforme necessário; que a reclamante visitava 2 lojas por dia; que a reclamante atendia 4 lojas; que era necessário atender 2 lojas por dia; que a reclamante escolhia quando fazia o intervalo; que anotava os horários de intervalo no aplicativo; que havia 22 ou 23 promotores de vendas no time, subordinados ao Sr. HELIO". Ao contrário do alegado pela reclamada, havia possibilidade do controle da jornada, como informado por sua própria testemunha, seja a partir do celular que ela usava em serviço, seja a partir da sua localização nos postos de trabalho, onde seu acesso poderia ser controlado, ademais, era registrado o intervalo intrajornada. Desta forma, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor dos da CLT e 373, I do CPC. Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada:das 06 horas 30 minutos às 16 horas e 40 minutos, de segunda-feira à sexta-feira, com 15 minutos de intrajornada;das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos aos sábados, com 15 minutos de intervalo intrajornada.nas segundas-feiras das semanas dos dias 07, 15 e 30, trabalhava das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos.trabalhou nos feriados compatíveis com sua jornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% nos feriados trabalhados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Ainda, condeno ao pagamento de 45 minutos de intervalo por todo contrato de trabalho, nos termos do da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, nos termos do da CLT. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11 e 25/12, conforme e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (, da CRFB/88 e e 927, do Código Civil). Aduziu a reclamante que, ficou grávida e teve indicações médicas para que não carregasse peso, informando a seus superiores. Alegou que lhe foi dito que nada poderia ser feito. Que foi determinado que sincronizasse o aparelho logo após o complicado parto e que foi impedida de usar o plano de saúde para o pré-natal e parto. Inicialmente, salta aos olhos a profunda má-fé processual que a primeira reclamada utilizou no presente caso. Impugnou as conversas, juntadas pela reclamante, alegando: “trata-se de documentos produzidos de forma unilateral, ou incompletos, não servindo estes como meio de prova”. E que: “inclusive, recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ... que são inadmissíveis as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos”. É fato incontroverso nos autos que as mensagens foram encaminhadas pelo celular corporativo. Tanto é assim que parte da discussão é a determinação do superior hierárquico para que a reclamante sincronize o aparelho, portanto, quem seria capaz de comprovar a cadeia das mensagens, bem como a “idoneidade e integridade” das informações é a própria reclamada a partir do aparelho corporativo, já que este está em seu poder. Se não bastasse, a “idoneidade e integridade” das mensagens também poderia ser aferida a partir do interlocutor que dialogou com a reclamante, sendo, também, incontroverso que o interlocutor é o superior hierárquico da reclamante, caso estivesse interessado em comprovar a falta de “idoneidade e integridade” das mensagens, porque não foram juntadas aos autos as mensagens a partir do superior hierárquico, Sr. Hélio? Para além da delicada questão vivida pela reclamante, a reclamada distorce os conceitos jurídicos para fazer se valer de sua própria torpeza. Em audiência, a reclamante alegou: “que era promotora de vendas, se ativando na região de Cotia; que trabalhava externamente fazendo 2 lojas por dia, sendo que uma loja distava cerca de 30 minutos uma da outra; que trabalhava com celular da empresa; ... que iniciava diretamente na loja; que, na volta, ia direto para casa; que a ré colocava o roteiro no celular; que a reclamante tinha que seguir o roteiro, não podendo alterar; que o intervalo era feito ao encerrar uma loja e antes de ir para outra; que a reclamante não poderia alterar seu horário de trabalho ... que também havia produção a ser atingida pela reclamante”. JÁ o preposto da primeira e segunda reclamadas, relatou: "que a reclamante não montava palets, não desmontava estandes; que, após a gravidez, a reclamante não foi remanejada para outra função; que o Sr. HELIO era coordenador de campo direto da reclamante; que a reclamada tinha ciência da gravidez da reclamante, mas não tinha ciência que era gravidez de risco; que a reclamante tinha convênio médico; que quanto ao convênio médico houve uma troca no final do ano de 2023; que a reclamante tentou ser atendida, mas que estava utilizando a carteira antiga e, por isso, não conseguiu acessar; que, no mesmo dia, a reclamada passou o novo contato do plano de saúde e a reclamante já teve acesso; que a empresa não controlava o horário de trabalho da autora, que deveria trabalhar das 7h00 as 16h00, mas que a reclamante trabalhava com celular da empresa; que a empresa não controlava o intervalo; que a reclamante parou de comparecer ao trabalho; que mostrada fls. 80, informa que a ré enviou telegrama quando a ré parou de comparecer; que não sabe informar as lojas que a reclamante atendia". A testemunha, convidada pela reclamante, disse: “que já viu a reclamante montando e desmontando palets todos os dias; que tinha que arrastar o palet de cerca de 200 quilos, com auxílio do carrinho hidráulico, o mesmo ocorrendo com o(a) reclamante; que a reclamante subia na escada "avião"; que a reclamante montava o carrinho, colocando as caixas de cerca de 20 quilos; que a reclamante fazia essas atividades mesmo grávida; que já presenciou a reclamante passando mal; que trabalhava em dias diversos no ATACADÃO". Por fim, a testemunha, convidada pela reclamada, alegou: “que não via a reclamante trabalhando”. O depoimento do preposto da reclamada contradiz a defesa em alguns pontos importantes. Em defesa, a reclamada alegou que a o trabalho da reclamante consistia em “reabastecer gôndolas, posicionar mercadorias nos corredores, marcar preços, recolher produtos com avarias...”, contradizendo o que foi dito em audiência sobre não montar palets. Também disse em defesa que “Necessário destacar que, nesse meio passo, do dia 31/01/2023 até o nascimento no seu filho, ocorrido no dia 11/02/2023, a reclamada permaneceu tendo todos os cuidados para com a reclamante, sendo cero que nesses 10 dias a reclamante não realizou qualquer atividade com carregamento de peso excessivo para justificar o parto prematuro de seu bebê”, também contradizendo a alegação feita pelo preposto, em audiência, de que a reclamada não tinha ciência da gravidade do caso da autora e que a função não foi alterada. Ainda em sua defesa, a reclamada alegou: “A reclamante jamais foi impedida ou impossibilitada de utilizar o convênio médico. O convênio sempre esteve disponível e ativo para livre utilização da reclamante. O que ocorreu na verdade foi que a reclamante queria atendimento em uma rede que não era conveniada ao seu plano”, quando em audiência o preposto afirmou que o ocorrido foi que a reclamante tentou utilizar carteirinha que não mais era válida. No documento de ID. abc7f3c o médico expõe a indicação para readequação de função. A reclamante enviou o documento a seu superior hierárquico, como se vê nas conversas juntadas aos autos (ID. 2f6c239). A testemunha, convidada pela reclamante, comprova que a reclamante carregava peso e se expunha a situações que não eram compatíveis com a situação de risco de sua gravidez. Os fatos narrados e as provas nos autos dão conta de que a reclamante, apesar das recomendações médicas, não teve alterações em suas funções a fim de preservar a sua saúde durante gravidez. A reclamada tinha ciência dos riscos, mas, como afirmou o preposto em audiência, a reclamante permaneceu com as mesmas atividades. No presente caso, a conduta da reclamada ofende os atributos da personalidade da parte reclamante, uma vez que houve um dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré. Considera-se, ainda, que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa (gravíssima), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão, intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de . Rescisão indireta Nos termos do , da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável. Os fatos desnudados no tópico de danos morais demonstram que a reclamante foi exposta a perigo manifesto de mal considerável. Não é possível precisar se o desfecho da situação seria o mesmo, porém, é possível verificar um profundo descaso da reclamada com a situação factual da reclamante. No presente caso, os fatos comprovados implicam falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do , da CLT. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 12/07/2023. Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (). Na eventualidade de a reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do da CLT, independentemente da multa acima fixada. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Considerando a revelia e confissão ficta, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do , da CLT, observada a proporcionalidade da (33); 7/12 de 13º salário proporcional, na forma dos e 3º da e de 6/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos , 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Litigância de má-fé da primeira reclamada A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização das vias processuais de forma abusiva ou temerária, com a alteração da verdade dos fatos ou visando a um objetivo ilegal, ou de modo a provocar incidentes manifestamente infundados e protelatórios.Toda a conduta da reclamada demonstra abuso dos instrumentos jurídicos para consecução de objetivo ilícito.A reclamada distorceu os fatos que sabe que se deram de forma diversa ao apresentado em juízo, verificado, por exemplo, nas inconsistências demonstradas entre o depoimento do preposto e a defesa da reclamada.Tentou valer-se de sua própria torpeza para tentar invalidar prova lícita contra si. Deste modo a parte reclamada alterou a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, tentando convencer este Órgão Julgador de uma situação fática inexistente. Assim, condeno a reclamada, nos moldes do do CPC e -B, I da CLT, à multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa ( do CPC e -C da CLT), revertida à parte contrária.Responsabilidade da 2ª reclamada - grupo econômico O da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal).Ademais, o §3º do da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. Alegou, a reclamante, que primeira e segunda reclamada tem controle e administração comuns, bem como objetivos.As reclamadas confessam, em sua defesa comum, que fazem parte do mesmo grupo econômico, o que é suficiente para atrair a responsabilidade pelas verbas pleiteadas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada a responder solidariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Ofícios Defiro a expedição de ofício ao MPT e DRT para as providências que entenderem cabíveis. Responsabilidade subsidiária (3ª, 4ª e 5ª reclamadas) A reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. Em audiência, o preposto da reclamada alegou “que não sabe informar as lojas que a reclamante atendia".O desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por força do da CLT.Assim, restou incontroverso nos autos que a terceira, quarta e quinta reclamadas eram tomadoras dos serviços da primeira, tendo a reclamante exercido o seu labor em benefício daquelas. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira, quarta e quinta reclamadas, como tomadoras de serviços, atraem a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o , da e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira, quarta e quinta reclamadas não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira, quarta e quinta reclamadas a responderem subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação, exceto quanto a multa por litigância de má-fé, atribuída apenas à primeira e segunda reclamadas.Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , , , e , decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar, solidariamente, a primeira e segunda rés e, subsidiariamente, a terceira, quarta e quinta reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas, exceto no que se refere à multa por litigância de má-fé, de responsabilidade exclusiva da primeira e segunda reclamadas: horas extraordinárias e reflexos;indenização por danos morais;pagamento do saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do , da CLT, observada a proporcionalidade da (33); 7/12 de 13º salário proporcional, na forma dos e 3º da e de 6/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos , 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa por litigância de má-fé;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC);recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%;no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002018-48.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO RECLAMADO: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALDILANE MARIA TAVARES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 31/10/2023, em face de COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, ATACADAO S.A., CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/02/2022 a 12/07/2023, na função de promotora de vendas, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.480,87 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.813,72. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (ID. fada2c5 – primeira e segunda reclamadas; 0483ffd – terceira reclamada; ID. b749109 – quarta reclamada; ID. c2fb252 – quinta reclamada), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais memoriais (ID. 9cc2770 - reclamante; ID. 4949d69 - primeira e segunda reclamadas; ID. 0578d10 – terceira reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como integrante do grupo econômico e a terceira, quarta e quinta rés foram indicadas na petição inicial como tomadoras dos serviços da autora está demonstrada a legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito.Inépcia da petição inicialO processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o , da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito.Limitação dos valoresConsiderando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Prescrição quinquenal Tendo em vista a data da admissão da reclamante (18/02/2022) e a data de proposição da presente demanda (31/10/2023), não estão prescritas as pretensões condenatórias da reclamante. Afasto. Horas extraordinárias, feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 06 horas 30 minutos às 16 horas e 40 minutos, de segunda-feira à sexta-feira, sem intervalo intrajornada e das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos aos sábados, sem intervalo intrajornada. Disse que, nas segundas-feiras das semanas dos dias 07, 15 e 30, trabalhava das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos. Por fim, relatou que trabalhou nos feriados compatíveis com sua jornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Em sua defesa, a reclamada alegou que a reclamante trabalhou em atividade externa. Em audiência, a reclamante disse: "que era promotora de vendas, se ativando na região de Cotia; que trabalhava externamente fazendo 2 lojas por dia, sendo que uma loja distava cerca de 30 minutos uma da outra; que trabalhava com celular da empresa; que tinha controle de ponto, o qual era registrado nesse celular, mas não se recorda o nome do aplicativo; que conseguia anotar corretamente os horário de entrada e saída, mas, quanto ao intervalo, registrava 1 hora, sendo que fazia, no máximo, 15 minutos de intervalo intrajornada; que podia não registrar o ponto, mas o Sr. HELIO pedia para registrar pelo menos o intervalo; que iniciava diretamente na loja; que, na volta, ia direto para casa; que a ré colocava o roteiro no celular; que a reclamante tinha que seguir o roteiro, não podendo alterar; que o intervalo era feito ao encerrar uma loja e antes de ir para outra; que a reclamante não poderia alterar seu horário de trabalho, sendo que se ativava das 6h30 às 16h40, de segunda a sexta-feira e sábados das 6h30 às 11h40; que também havia produção a ser atingida pela reclamante; que, se precisasse se ausentar durante a jornada, informava o Sr. HELIO e apresentava declaração de horas”. Por sua vez, o preposto da primeira e segunda reclamadas relatou: “que a empresa não controlava o horário de trabalho da autora, que deveria trabalhar das 7h00 às 16h00, mas que a reclamante trabalhava com celular da empresa; que a empresa não controlava o intervalo”. JÁ a testemunha, convidada pela reclamada informou: “que a reclamante não registrava o ponto; que, questionada se o chefe da reclamante pedia para ela registrar o ponto, informou que não; que os promotores de vendas apenas tinham que enviar fotos 1 vez por semana, na entrada e saída; que também havia possibilidade de controlar o ponto por meio de check in e check outubro, quando chegava e saia da loja, mas que o promotor(a) de vendas tinha flexibilidade para fazer o seu horário se necessitasse entrar mais tarde, mas que tinha que fazer a jornada de 8 horas; que a reclamada estipulava quais lojas seriam atendidas e o promotor poderia atender tais lojas determinadas conforme necessário; que a reclamante visitava 2 lojas por dia; que a reclamante atendia 4 lojas; que era necessário atender 2 lojas por dia; que a reclamante escolhia quando fazia o intervalo; que anotava os horários de intervalo no aplicativo; que havia 22 ou 23 promotores de vendas no time, subordinados ao Sr. HELIO". Ao contrário do alegado pela reclamada, havia possibilidade do controle da jornada, como informado por sua própria testemunha, seja a partir do celular que ela usava em serviço, seja a partir da sua localização nos postos de trabalho, onde seu acesso poderia ser controlado, ademais, era registrado o intervalo intrajornada. Desta forma, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor dos da CLT e 373, I do CPC. Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada:das 06 horas 30 minutos às 16 horas e 40 minutos, de segunda-feira à sexta-feira, com 15 minutos de intrajornada;das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos aos sábados, com 15 minutos de intervalo intrajornada.nas segundas-feiras das semanas dos dias 07, 15 e 30, trabalhava das 06 horas e 30 minutos às 11 horas e 40 minutos.trabalhou nos feriados compatíveis com sua jornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% nos feriados trabalhados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Ainda, condeno ao pagamento de 45 minutos de intervalo por todo contrato de trabalho, nos termos do da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, nos termos do da CLT. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11 e 25/12, conforme e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (, da CRFB/88 e e 927, do Código Civil). Aduziu a reclamante que, ficou grávida e teve indicações médicas para que não carregasse peso, informando a seus superiores. Alegou que lhe foi dito que nada poderia ser feito. Que foi determinado que sincronizasse o aparelho logo após o complicado parto e que foi impedida de usar o plano de saúde para o pré-natal e parto. Inicialmente, salta aos olhos a profunda má-fé processual que a primeira reclamada utilizou no presente caso. Impugnou as conversas, juntadas pela reclamante, alegando: “trata-se de documentos produzidos de forma unilateral, ou incompletos, não servindo estes como meio de prova”. E que: “inclusive, recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ... que são inadmissíveis as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos”. É fato incontroverso nos autos que as mensagens foram encaminhadas pelo celular corporativo. Tanto é assim que parte da discussão é a determinação do superior hierárquico para que a reclamante sincronize o aparelho, portanto, quem seria capaz de comprovar a cadeia das mensagens, bem como a “idoneidade e integridade” das informações é a própria reclamada a partir do aparelho corporativo, já que este está em seu poder. Se não bastasse, a “idoneidade e integridade” das mensagens também poderia ser aferida a partir do interlocutor que dialogou com a reclamante, sendo, também, incontroverso que o interlocutor é o superior hierárquico da reclamante, caso estivesse interessado em comprovar a falta de “idoneidade e integridade” das mensagens, porque não foram juntadas aos autos as mensagens a partir do superior hierárquico, Sr. Hélio? Para além da delicada questão vivida pela reclamante, a reclamada distorce os conceitos jurídicos para fazer se valer de sua própria torpeza. Em audiência, a reclamante alegou: “que era promotora de vendas, se ativando na região de Cotia; que trabalhava externamente fazendo 2 lojas por dia, sendo que uma loja distava cerca de 30 minutos uma da outra; que trabalhava com celular da empresa; ... que iniciava diretamente na loja; que, na volta, ia direto para casa; que a ré colocava o roteiro no celular; que a reclamante tinha que seguir o roteiro, não podendo alterar; que o intervalo era feito ao encerrar uma loja e antes de ir para outra; que a reclamante não poderia alterar seu horário de trabalho ... que também havia produção a ser atingida pela reclamante”. JÁ o preposto da primeira e segunda reclamadas, relatou: "que a reclamante não montava palets, não desmontava estandes; que, após a gravidez, a reclamante não foi remanejada para outra função; que o Sr. HELIO era coordenador de campo direto da reclamante; que a reclamada tinha ciência da gravidez da reclamante, mas não tinha ciência que era gravidez de risco; que a reclamante tinha convênio médico; que quanto ao convênio médico houve uma troca no final do ano de 2023; que a reclamante tentou ser atendida, mas que estava utilizando a carteira antiga e, por isso, não conseguiu acessar; que, no mesmo dia, a reclamada passou o novo contato do plano de saúde e a reclamante já teve acesso; que a empresa não controlava o horário de trabalho da autora, que deveria trabalhar das 7h00 as 16h00, mas que a reclamante trabalhava com celular da empresa; que a empresa não controlava o intervalo; que a reclamante parou de comparecer ao trabalho; que mostrada fls. 80, informa que a ré enviou telegrama quando a ré parou de comparecer; que não sabe informar as lojas que a reclamante atendia". A testemunha, convidada pela reclamante, disse: “que já viu a reclamante montando e desmontando palets todos os dias; que tinha que arrastar o palet de cerca de 200 quilos, com auxílio do carrinho hidráulico, o mesmo ocorrendo com o(a) reclamante; que a reclamante subia na escada "avião"; que a reclamante montava o carrinho, colocando as caixas de cerca de 20 quilos; que a reclamante fazia essas atividades mesmo grávida; que já presenciou a reclamante passando mal; que trabalhava em dias diversos no ATACADÃO". Por fim, a testemunha, convidada pela reclamada, alegou: “que não via a reclamante trabalhando”. O depoimento do preposto da reclamada contradiz a defesa em alguns pontos importantes. Em defesa, a reclamada alegou que a o trabalho da reclamante consistia em “reabastecer gôndolas, posicionar mercadorias nos corredores, marcar preços, recolher produtos com avarias...”, contradizendo o que foi dito em audiência sobre não montar palets. Também disse em defesa que “Necessário destacar que, nesse meio passo, do dia 31/01/2023 até o nascimento no seu filho, ocorrido no dia 11/02/2023, a reclamada permaneceu tendo todos os cuidados para com a reclamante, sendo cero que nesses 10 dias a reclamante não realizou qualquer atividade com carregamento de peso excessivo para justificar o parto prematuro de seu bebê”, também contradizendo a alegação feita pelo preposto, em audiência, de que a reclamada não tinha ciência da gravidade do caso da autora e que a função não foi alterada. Ainda em sua defesa, a reclamada alegou: “A reclamante jamais foi impedida ou impossibilitada de utilizar o convênio médico. O convênio sempre esteve disponível e ativo para livre utilização da reclamante. O que ocorreu na verdade foi que a reclamante queria atendimento em uma rede que não era conveniada ao seu plano”, quando em audiência o preposto afirmou que o ocorrido foi que a reclamante tentou utilizar carteirinha que não mais era válida. No documento de ID. abc7f3c o médico expõe a indicação para readequação de função. A reclamante enviou o documento a seu superior hierárquico, como se vê nas conversas juntadas aos autos (ID. 2f6c239). A testemunha, convidada pela reclamante, comprova que a reclamante carregava peso e se expunha a situações que não eram compatíveis com a situação de risco de sua gravidez. Os fatos narrados e as provas nos autos dão conta de que a reclamante, apesar das recomendações médicas, não teve alterações em suas funções a fim de preservar a sua saúde durante gravidez. A reclamada tinha ciência dos riscos, mas, como afirmou o preposto em audiência, a reclamante permaneceu com as mesmas atividades. No presente caso, a conduta da reclamada ofende os atributos da personalidade da parte reclamante, uma vez que houve um dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré. Considera-se, ainda, que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa (gravíssima), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão, intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de . Rescisão indireta Nos termos do , da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável. Os fatos desnudados no tópico de danos morais demonstram que a reclamante foi exposta a perigo manifesto de mal considerável. Não é possível precisar se o desfecho da situação seria o mesmo, porém, é possível verificar um profundo descaso da reclamada com a situação factual da reclamante. No presente caso, os fatos comprovados implicam falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do , da CLT. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 12/07/2023. Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (). Na eventualidade de a reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do da CLT, independentemente da multa acima fixada. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Considerando a revelia e confissão ficta, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do , da CLT, observada a proporcionalidade da (33); 7/12 de 13º salário proporcional, na forma dos e 3º da e de 6/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos , 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Litigância de má-fé da primeira reclamada A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização das vias processuais de forma abusiva ou temerária, com a alteração da verdade dos fatos ou visando a um objetivo ilegal, ou de modo a provocar incidentes manifestamente infundados e protelatórios.Toda a conduta da reclamada demonstra abuso dos instrumentos jurídicos para consecução de objetivo ilícito.A reclamada distorceu os fatos que sabe que se deram de forma diversa ao apresentado em juízo, verificado, por exemplo, nas inconsistências demonstradas entre o depoimento do preposto e a defesa da reclamada.Tentou valer-se de sua própria torpeza para tentar invalidar prova lícita contra si. Deste modo a parte reclamada alterou a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, tentando convencer este Órgão Julgador de uma situação fática inexistente. Assim, condeno a reclamada, nos moldes do do CPC e -B, I da CLT, à multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa ( do CPC e -C da CLT), revertida à parte contrária.Responsabilidade da 2ª reclamada - grupo econômico O da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal).Ademais, o §3º do da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. Alegou, a reclamante, que primeira e segunda reclamada tem controle e administração comuns, bem como objetivos.As reclamadas confessam, em sua defesa comum, que fazem parte do mesmo grupo econômico, o que é suficiente para atrair a responsabilidade pelas verbas pleiteadas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada a responder solidariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Ofícios Defiro a expedição de ofício ao MPT e DRT para as providências que entenderem cabíveis. Responsabilidade subsidiária (3ª, 4ª e 5ª reclamadas) A reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. Em audiência, o preposto da reclamada alegou “que não sabe informar as lojas que a reclamante atendia".O desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por força do da CLT.Assim, restou incontroverso nos autos que a terceira, quarta e quinta reclamadas eram tomadoras dos serviços da primeira, tendo a reclamante exercido o seu labor em benefício daquelas. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira, quarta e quinta reclamadas, como tomadoras de serviços, atraem a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o , da e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira, quarta e quinta reclamadas não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira, quarta e quinta reclamadas a responderem subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação, exceto quanto a multa por litigância de má-fé, atribuída apenas à primeira e segunda reclamadas.Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , , , e , decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar, solidariamente, a primeira e segunda rés e, subsidiariamente, a terceira, quarta e quinta reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas, exceto no que se refere à multa por litigância de má-fé, de responsabilidade exclusiva da primeira e segunda reclamadas: horas extraordinárias e reflexos;indenização por danos morais;pagamento do saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do , da CLT, observada a proporcionalidade da (33); 7/12 de 13º salário proporcional, na forma dos e 3º da e de 6/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos , 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa por litigância de má-fé;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC);recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%;no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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