PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002018-48.2024.5.02.0068 RECLAMANTE: LILIANE VIANA DA SILVA RECLAMADO: REGINA LUCIA DOS SANTOS VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86032dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN DESPACHO Nos termos do art. 339, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região, intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do PIS, de sua CTPS (com nº de série), no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Determino que a parte autora regularize sua procuração (Id c4d44bb), bem como a declaração de hipossuficiência (id 382f994), no prazo de 03 (três) dias, eis que assinadas digitalmente pela plataforma "Zapsign", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Tal tipo de assinatura eletrônica não se aplica aos processos judiciais, por expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (Art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ressalto que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera assinatura eletrônica a que é feita mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos e a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (artigo 1º, § 2º, inciso III). O artigo 2º da mesma Lei define que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso da assinatura digital, nos moldes discriminados no dispositivo anterior. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo trabalhador, devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos esclarecendo eventual divergência, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. . SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular