Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V- DÊ-se ciência as partes. Liquidado, declaro o feito extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Arquivem-se. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V- DÊ-se ciência as partes. Liquidado, declaro o feito extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Arquivem-se. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5465284 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 19 de Agosto de 2024. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº c931931 (em 16/08/2024), concorda com os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id nº e732b35 (em 14/08/2024). 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id nº e732b35 (em 14/08/2024), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 5.914,36, atualizado até 01/08/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 03/11/2016 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST) e juros TRD até 03/11/2016. Calculados até a data do crédito principal em 01/08/2024, atingiam, à razão de 61,75% a taxa Selic e os juros TRD, o montante de R$ 3.846,93. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 363,40 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.476,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT = R$ 630,62 - Selic = R$ 845,47), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 5. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de em 19/04/2018 e, comprovadas sob o Id nº c7d5e81 (em 20/04/2018). 6. Finalização Ante os depósitos judiciais efetuados pela executada no BANCO DO BRASIL S/A, para fins recursais, e conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 91fa2ad (em 19/08/2024), determino: OBS.: Extrato do SISCONDJ do depósito recursal atualizado até 01/08/2024 no valor de e juntado sob o Id nº 72ddc0c (em 19/08/2024). I- O valor total da execução e demais despesas é de em 01/08/2024, conforme planilha do Pje-calc cidadão de Id nº 91fa2ad (em 19/08/2024). II- Assim, passamos a apurar o crédito líquido do autor e as demais despesas equivalentes no depósito do BANCO DO BRASIL S/A efetuado em 06/06/2019, ou seja: Percentual de equivalência entre a data do depósito em 06/06/2019 e a data da atualização em 01/08/2024 = / 14.094,23 = 76,705148%Crédito liquido autor equiv.. = 9.397,89 x 76,705148% = 7.208,67INSS do autor equivalente.... = 363,40 x 76,705148% = 278,75INSS da ré equivalente.......... = 1.476,09 x 76,705148% = 1.132,24Saldo remanescente equiv... = 2.856,85 x 76,705148% = 2.191,34Valor total..........................................................................= 10.811,00III- Desta feita, do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no importe de , depositado em 06/06/2019: Libere-se ao exequente o crédito líquido equiv no vlr de...R$ 7.208,67Transfira-se via DARF (6092) o rec prev do autor no vlr de R$ 278,75Transfira-se via DARF (6092) o rec prev da ré no vlr de.......R$ 1.132,24Libere-se à executada o saldo remanesc equiv no vlr de...R$ 2.191,34Total do depósito.........................................…......…..........…...OBS.: Deverá a executada e/ou seus patronos com poderes para receber e dar quitação informarem ao Juízo seus dados bancários (CPF / CNPJ, banco, agência e conta-corrente) para a transferência do saldo remanescente acima e dos depósitos recursais abaixo. IV- Libere-se também à executada os depósitos recursais efetuados no BANCO DO BRASIL S/A, abaixo relacionados: conta 2300114705058/1 - depositado em 12/03/2018; econta 2300114705058/2 - depositado em 19/04/2018.V- Intimem-se as partes, inclusive para que perfaçam os efeitos do da CLT. Decorrido o prazo legal, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5465284 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 19 de Agosto de 2024. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº c931931 (em 16/08/2024), concorda com os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id nº e732b35 (em 14/08/2024). 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id nº e732b35 (em 14/08/2024), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 5.914,36, atualizado até 01/08/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 03/11/2016 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST) e juros TRD até 03/11/2016. Calculados até a data do crédito principal em 01/08/2024, atingiam, à razão de 61,75% a taxa Selic e os juros TRD, o montante de R$ 3.846,93. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 363,40 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.476,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT = R$ 630,62 - Selic = R$ 845,47), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 5. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 600,00 em 19/04/2018 e, comprovadas sob o Id nº c7d5e81 (em 20/04/2018). 6. Finalização Ante os depósitos judiciais efetuados pela executada no BANCO DO BRASIL S/A, para fins recursais, e conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 91fa2ad (em 19/08/2024), determino: OBS.: Extrato do SISCONDJ do depósito recursal atualizado até 01/08/2024 no valor de R$ 14.094,23 e juntado sob o Id nº 72ddc0c (em 19/08/2024). I- O valor total da execução e demais despesas é de R$ 11.237,38 em 01/08/2024, conforme planilha do Pje-calc cidadão de Id nº 91fa2ad (em 19/08/2024). II- Assim, passamos a apurar o crédito líquido do autor e as demais despesas equivalentes no depósito do BANCO DO BRASIL S/A efetuado em 06/06/2019, ou seja: Percentual de equivalência entre a data do depósito em 06/06/2019 e a data da atualização em 01/08/2024 = R$ 10.811,00 / 14.094,23 = 76,705148%Crédito liquido autor equiv.. = 9.397,89 x 76,705148% = 7.208,67INSS do autor equivalente.... = 363,40 x 76,705148% = 278,75INSS da ré equivalente.......... = 1.476,09 x 76,705148% = 1.132,24Saldo remanescente equiv... = 2.856,85 x 76,705148% = 2.191,34Valor total..........................................................................= 10.811,00III- Desta feita, do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no importe de R$ 10.811,00, depositado em 06/06/2019: Libere-se ao exequente o crédito líquido equiv no vlr de...R$ 7.208,67Transfira-se via DARF (6092) o rec prev do autor no vlr de R$ 278,75Transfira-se via DARF (6092) o rec prev da ré no vlr de.......R$ 1.132,24Libere-se à executada o saldo remanesc equiv no vlr de...R$ 2.191,34Total do depósito.........................................…......…..........…...R$ 10.811,00OBS.: Deverá a executada e/ou seus patronos com poderes para receber e dar quitação informarem ao Juízo seus dados bancários (CPF / CNPJ, banco, agência e conta-corrente) para a transferência do saldo remanescente acima e dos depósitos recursais abaixo. IV- Libere-se também à executada os depósitos recursais efetuados no BANCO DO BRASIL S/A, abaixo relacionados: conta 2300114705058/1 - R$ 9.189,00 depositado em 12/03/2018; econta 2300114705058/2 - R$ 9.189,00 depositado em 19/04/2018.V- Intimem-se as partes, inclusive para que perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdfdc2d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, o recurso ordinário interposto pela reclamada foi conhecido e, no mérito, obteve provimento parcial para “excluir da condenação as horas excedentes a 8 horas e 44 semanal, bem como uma hora extra pela pausa alimentar, com os correspondentes reflexos; determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 e excluir os honorários sucumbenciais.
Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em R$ 20.000,00, ensejando as custas processuais em R$ 400,00, a cargo da ré.” - acórdão de id. 19d74ea (pág. 460).Após, a reclamada protocolou embargos de declaração, que foi conhecido e, no mérito, rejeitado - v. acórdão de id. a8deadf (pág. 489).Ato contínuo, a reclamada interpôs recurso de revista, que teve o segmento deferido em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional' e denegado quanto aos demais temas - decisão proferida sob id. 561d56f (pág. 520).Por fim, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que em v. acórdão id. 7b0d249 (pág. 626): “I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “correção monetária” e
II – conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS”, por violação do art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.”.Trânsito em julgado em 07/05/2024.São Paulo, 01 de agosto de 2024.Vanessa Vaz CostaTécnico Judiciário DESPACHOVistos...1- Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 08 dias úteis (Artigo 775 da CLT - caput alterado pela Lei nº 13.467/2017), apresentem os cálculos de liquidação, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver.2- Decorrido o prazo supra, ante os termos do Artigo 879, §2º (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, deverão as partes, independentemente de intimação, no mesmo prazo, se manifestarem acerca dos cálculos por ambas apresentados.3- Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise, e, se, em termos, para homologação.4- Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação, devendo atentar-se as partes aos termos do artigo 790-B da CLT (Artigo alterado pela Lei 13.467/2017).
SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002019-95.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MARTINS GOMES RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdfdc2d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, o recurso ordinário interposto pela reclamada foi conhecido e, no mérito, obteve provimento parcial para “excluir da condenação as horas excedentes a 8 horas e 44 semanal, bem como uma hora extra pela pausa alimentar, com os correspondentes reflexos; determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 e excluir os honorários sucumbenciais.
Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em R$ 20.000,00, ensejando as custas processuais em R$ 400,00, a cargo da ré.” - acórdão de id. 19d74ea (pág. 460).Após, a reclamada protocolou embargos de declaração, que foi conhecido e, no mérito, rejeitado - v. acórdão de id. a8deadf (pág. 489).Ato contínuo, a reclamada interpôs recurso de revista, que teve o segmento deferido em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional' e denegado quanto aos demais temas - decisão proferida sob id. 561d56f (pág. 520).Por fim, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que em v. acórdão id. 7b0d249 (pág. 626): “I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “correção monetária” e
II – conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS”, por violação do art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.”.Trânsito em julgado em 07/05/2024.São Paulo, 01 de agosto de 2024.Vanessa Vaz CostaTécnico Judiciário DESPACHOVistos...1- Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 08 dias úteis (Artigo 775 da CLT - caput alterado pela Lei nº 13.467/2017), apresentem os cálculos de liquidação, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver.2- Decorrido o prazo supra, ante os termos do Artigo 879, §2º (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, deverão as partes, independentemente de intimação, no mesmo prazo, se manifestarem acerca dos cálculos por ambas apresentados.3- Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise, e, se, em termos, para homologação.4- Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação, devendo atentar-se as partes aos termos do artigo 790-B da CLT (Artigo alterado pela Lei 13.467/2017).
SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto