Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed275ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário das reclamadas. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. - tempestivo: intimação em 11/09/2026 e protocolo em 23/09/2026. - assinado por advogado com procuração no feito – ID fd128a9 – ID 56308f0 e ID ac3820c. - depósito recursal recolhido - ID 11a8d79. - custas processuais recolhidas - ID 0817ed6. 3 - Notifique-se a reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO PLANO CONSULTORIA LTDA
- FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA
- TIAGO BENCICE SILVA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed275ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário das reclamadas. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. - tempestivo: intimação em 11/09/2026 e protocolo em 23/09/2026. - assinado por advogado com procuração no feito – ID fd128a9 – ID 56308f0 e ID ac3820c. - depósito recursal recolhido - ID 11a8d79. - custas processuais recolhidas - ID 0817ed6. 3 - Notifique-se a reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbd0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de GABRIELA DE LIMA em face de FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFÍCIOS LTDA., SANTO PLANO CONSULTORIA LTDA. e TIAGO BENCICE SILVA PINTO, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, devendo as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. 3 - Declarar nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes, nos termos do artigo 9º, da CLT 4 - Reconhecer a existência de vínculo de emprego da parte autora para com a primeira reclamada, no período de 14/11/2024 a 11/06/2025, na função de Assistente Administrativo, com salário na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). 5 - Determinar que a primeira reclamada retifique a CTPS digital quanto à data de admissão para o dia 05/07/2024, com baixa em 11/06/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 6 - A primeira reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial. 7 - Condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes valores: a - pagamento de: saldo salário referente a onze dias do mês de junho de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 7/12 avos (período aquisitivo de 14/11/2024 a 11/06/2025, com projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 6/12 avos (projeção do aviso prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante todo o contrato de trabalho. b - DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do período sem registro reconhecido neste comando sentencial (14/11/2024 a 11/06/2025), mediante depósito na conta vinculada da parte autora. c - pagamento do auxílio refeição no valor de por dia efetivamente trabalhado, durante o período de 14/11/2024 a 11/06/2025, conforme se apurar em liquidação de sentença. d - pagamento do vale transporte no valor de por dia efetivamente trabalhado, durante o período de 14/11/2024 a 11/06/2025, conforme se apurar em liquidação de sentença. e - pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de reconhecimento de vínculo empregatício, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, depósito do FGTS do período sem registro, auxílio refeição e vale transporte. 8 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, auxílio refeição, vale-transporte, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (vinte e oito mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbd0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de GABRIELA DE LIMA em face de FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFÍCIOS LTDA., SANTO PLANO CONSULTORIA LTDA. e TIAGO BENCICE SILVA PINTO, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, devendo as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. 3 - Declarar nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes, nos termos do artigo 9º, da CLT 4 - Reconhecer a existência de vínculo de emprego da parte autora para com a primeira reclamada, no período de 14/11/2024 a 11/06/2025, na função de Assistente Administrativo, com salário na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). 5 - Determinar que a primeira reclamada retifique a CTPS digital quanto à data de admissão para o dia 05/07/2024, com baixa em 11/06/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 6 - A primeira reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial. 7 - Condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes valores: a - pagamento de: saldo salário referente a onze dias do mês de junho de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 7/12 avos (período aquisitivo de 14/11/2024 a 11/06/2025, com projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 6/12 avos (projeção do aviso prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante todo o contrato de trabalho. b - DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do período sem registro reconhecido neste comando sentencial (14/11/2024 a 11/06/2025), mediante depósito na conta vinculada da parte autora. c - pagamento do auxílio refeição no valor de por dia efetivamente trabalhado, durante o período de 14/11/2024 a 11/06/2025, conforme se apurar em liquidação de sentença. d - pagamento do vale transporte no valor de por dia efetivamente trabalhado, durante o período de 14/11/2024 a 11/06/2025, conforme se apurar em liquidação de sentença. e - pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de reconhecimento de vínculo empregatício, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, depósito do FGTS do período sem registro, auxílio refeição e vale transporte. 8 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, auxílio refeição, vale-transporte, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (vinte e oito mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b701d66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos... Considerando-se o levantamento da suspensão nacional dos processos no Tema 1389 pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603/PR em 17/06/2026 e a determinação do regular "prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias", designo audiência UNA-RS a ser realizada de forma PRESENCIAL para dia 28/07/2026 às 15:20 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE LIMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f4de0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 27/11/2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una (rito sumaríssimo): 05/02/2026 15:20 DESPACHO Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA-RS. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO PLANO CONSULTORIA LTDA
- FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA
- TIAGO BENCICE SILVA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b701d66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos... Considerando-se o levantamento da suspensão nacional dos processos no Tema 1389 pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603/PR em 17/06/2026 e a determinação do regular "prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias", designo audiência UNA-RS a ser realizada de forma PRESENCIAL para dia 28/07/2026 às 15:20 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO PLANO CONSULTORIA LTDA
- FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA
- TIAGO BENCICE SILVA PINTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE LIMA
Processo 1002019-97.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112600300460600000432843424?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-97.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE CONSULTORES E DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc38ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante... SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Vistos etc. A petição inicial, apresentada pelo autor, não veio acompanhada dos documentos apontados, quais sejam: documento de identidade com fotos. Concedo ao autor o prazo de 48 horas para que efetue respectiva juntada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Mantenho, contudo, a data da audiência já designada. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE LIMA