PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002020-02.2017.5.02.0088 : JURANDIR NOGUEIRA : DUAS ANCORAS MARCENARIA E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95b300 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Id. 9c9e718 e seguintes: Com a juntada das cópias das matrículas, obtidas pelo sistema Arisp, prossegue-se nos termos do despacho de fls. 1187 - ID. 25014b3. 1) Primeiramente, em relação ao bem imóvel matrícula 110.004, do 2º CRI de São Paulo/SP, acolho os requerimentos do executado. Analisando detidamente os autos verifico que o executado demonstrou tratar-se de bem de família. Destaco os documentos carreados aos autos, todos no nome do Embargante, onde consta o endereço do bem constrito. Tal é o que se verifica através das contas recentes de energia elétrica (fls. 1166 - Id. 25fe7ff) e telefonia (fls. 1168 - Id. 66a8807), certidão condominial (fls. 1177 - Id. 54de1e2), etc. Tal pode ser ainda verificado conforme cópias das declarações de imposto de renda (fls. 1125-1155 - Id. 418a607), no mesmo sentido. Ademais, em pesquisa ARISP não se localizaram outros imóveis titularizados pelos Embargantes, mas apenas o bem imóvel ora objeto dos Embargos, caracterizando, pois, tratar-se do único imóvel integrante do patrimônio dos réus. Ante o exposto, tendo em vista a documentação carreada aos autos, proceda-se ao cancelamento do mandado de penhora de imóvel de fls. 1082 - Id. f725d6b. 2) Neste ato, passa-se à análise dos pedidos de penhora em relação aos imóveis mencionados no despacho de fls. 1187 - Id. 25014b3. Quanto ao imóvel matrícula 18.993 - 16º Registro de Imóveis de São Paulo, a penhora se mostra inviável. Observe-se que em data de 14/01/2010 o executado transferiu referido bem a KSA Consultoria em meio ambiente Ltda, que construiu no local um empreendimento denominado Condomínio Residencial Vila Jaguacininga. Logo, o pedido não procede. 3) Por fim, outra sorte não assiste ao pedido de penhora do imóvel 51.140 - 13º Registro de Imóveis de São Paulo. Conforme consta na matrícula de fls. 1194 - Id. 458c6a2, consta que o imóvel foi vendido em 27/04/2012 para Araucária Desenvolvimento Empreendimentos Ltda. Por via de consequência, a constrição se mostra incabível por não integrar o patrimônio dos executados. 4) Por ora, intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DUAS ANCORAS MARCENARIA E DECORACOES LTDA - ME
- LUIZ FERNANDO DE CAMARGO KASTRUP
- THIAGO CAMARGO KASTRUP