Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840ce8f proferido nos autos. ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): SONIA REGINA DA SILVA PAULINO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 9efa0da) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamante (id 6b826b6) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Da gratificação de férias A r. sentença de origem considerou lesiva a alteração da gratificação de férias pelo Memorando Circular nº 2316/2016 (fl. 1618) e deferiu o pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário até julho de 2020 (fl. 1620), motivo das atuais insurgências (fls. 1639, 1659). Conforme julgados desta E. 15ª Turma, a exemplo do processo nº 1001243-52.2022.5.02.0052, bem como jurisprudência do C. TST, referida alteração foi lícita: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente feita sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT, no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, não viola o disposto no art. 468 da CLT. 2. Em se tratando de empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal, a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público. Assim, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR 0020158-59.2021.504.0663, 5ª Turma, Relatora Morgana De Almeida Richa, DJ 21/06/2023). Posteriormente, a cláusula de norma coletiva que previu a gratificação em análise foi excluída no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 (fl. 725), sendo vedada a ultratividade das normas coletivas, conforme artigo 614, § 3º, da CLT e ADPF 323. Dessarte, merece reforma a r. decisão de origem que deferiu a gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário de férias (fl. 1620). Provejo o recurso da reclamada para excluir as diferenças da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias. Em 20/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 29/06/2026), devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840ce8f proferido nos autos. ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): SONIA REGINA DA SILVA PAULINO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 9efa0da) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamante (id 6b826b6) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Da gratificação de férias A r. sentença de origem considerou lesiva a alteração da gratificação de férias pelo Memorando Circular nº 2316/2016 (fl. 1618) e deferiu o pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário até julho de 2020 (fl. 1620), motivo das atuais insurgências (fls. 1639, 1659). Conforme julgados desta E. 15ª Turma, a exemplo do processo nº 1001243-52.2022.5.02.0052, bem como jurisprudência do C. TST, referida alteração foi lícita: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente feita sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT, no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, não viola o disposto no da CLT. 2. Em se tratando de empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal, a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público. Assim, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR 0020158-59.2021.504.0663, 5ª Turma, Relatora Morgana De Almeida Richa, DJ 21/06/2023). Posteriormente, a cláusula de norma coletiva que previu a gratificação em análise foi excluída no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 (fl. 725), sendo vedada a ultratividade das normas coletivas, conforme , da CLT e ADPF 323. Dessarte, merece reforma a r. decisão de origem que deferiu a gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário de férias (fl. 1620). Provejo o recurso da reclamada para excluir as diferenças da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias. Em 20/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 29/06/2026), devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efa0da proferida nos autos. ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): SONIA REGINA DA SILVA PAULINO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO No RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 115, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:c48ea22 . SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69419dd proferida nos autos. Vistos, Não obstante as alegações da Autora, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A matéria exige o contraditório e produção de provas documentais , da a natureza jurídica da reclamada. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela. Intimem-se SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efa0da proferida nos autos. ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): SONIA REGINA DA SILVA PAULINO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO No RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 115, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1002020-22.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:c48ea22 . SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
Processo 1002020-22.2024.5.02.0002 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 2 na data 19/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000301619100000283361882?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0978fe4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso adesivo interposto pela ré, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863f1d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Verifico que recurso ordinário interposto pela parte autora é tempestivo e assinado por advogado constituído nos autos e, a despeito da falta de preparo, considerando o requerimento de concessão de justiça gratuita apresentado, recebo o referido recurso ante o disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e determino a intimação da parte contrária para que, no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b73cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. declaro prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2019, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA REGINA DA SILVA PAULINO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: diferenças do abono pecuniário na ordem de 70% (setenta por cento) até 31/07/ 202, observada a prescrição. Concedo à Reclamada a isenção em relação às custas processuais e depósito recursal, bem como prazo dobrado para a apresentação de recursos, com observância do art. 12, do Decreto-lei 509, de 1969. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o previsto no art. 1º-F, da Lei 9494/97. A execução deverá observar o regime dos precatórios. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853a9fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PAR": 26/08/2025 14:00 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002020-22.2024.5.02.0002 : SONIA REGINA DA SILVA PAULINO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2143f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PAR": 28/08/2025 15:15 Em virtude de férias, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-22.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SONIA REGINA DA SILVA PAULINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante SONIA REGINA DA SILVA PAULINO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 04/06/2025 16:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA DA SILVA PAULINO
Processo 1002020-22.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200301223200000380508450?instancia=1