Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b91fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Não havendo quaisquer pendências financeiras, constrições ativas ou incidentes em curso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrem-se no sistema todos os pagamentos e recolhimentos realizados; Proceda a Secretaria à verificação e eventual cancelamento de restrições ou inclusões nos cadastros de inadimplentes (como BNDT e SERASAJUD), caso existentes no fluxo processual; Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b91fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Não havendo quaisquer pendências financeiras, constrições ativas ou incidentes em curso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrem-se no sistema todos os pagamentos e recolhimentos realizados; Proceda a Secretaria à verificação e eventual cancelamento de restrições ou inclusões nos cadastros de inadimplentes (como BNDT e SERASAJUD), caso existentes no fluxo processual; Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (TELEFONICA BRASIL S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c25a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Quitada a execução, ante a existência de depósitos recursais GFIP não soerguidos pelas reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A. e PRODUBAN SERVICOS DE INFORMATICA S.A. -TELEFONICA BRASIL S.A., #id:fdf15d4, #id:6cefb8f e #id:26fb815, encaminhe-se à CEF ofício de transferência do(s) depósito(s) recursal(is) para a conta judicial. Após a conversão, expeça-se alvará em favor das contas indicadas pelas reclamadas e intimem-se dos comprovantes juntados. Expeçam-se alvarás dos depósitos recursais depositados diretamente na conta judicial em favor das contas indicadas pelas reclamadas e intimem-se dos comprovantes juntados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79c374 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:24fea02: Com razão o reclamado SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. A decisão #id:8c4941c reformou parcialmente a sentença de piso acerca da responsabilização da 2ª ré pelos haveres devidos ao exequente. Assim, nos termos da decisão [#Id 8c4941c - TST - Decisão/Despacho] retifico parcialmente a decisão #id:ca42d1c para fazer constar que a 2ª ré responde subsidiariamente pelos haveres. Mantidas inalteradas as demais determinações e valores constantes da decisão #id:ca42d1c e planilha #id:0bb1919. Intime-se a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c25a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Quitada a execução, ante a existência de depósitos recursais GFIP não soerguidos pelas reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A. e PRODUBAN SERVICOS DE INFORMATICA S.A. -TELEFONICA BRASIL S.A., #id:fdf15d4, #id:6cefb8f e #id:26fb815, encaminhe-se à CEF ofício de transferência do(s) depósito(s) recursal(is) para a conta judicial. Após a conversão, expeça-se alvará em favor das contas indicadas pelas reclamadas e intimem-se dos comprovantes juntados. Expeçam-se alvarás dos depósitos recursais depositados diretamente na conta judicial em favor das contas indicadas pelas reclamadas e intimem-se dos comprovantes juntados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e20d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:e908c6d: Libere-se ao autor o referido depósito. Registrem-se inclusive os pagamentos #Id 452d302 e #Id cefe70e. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
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Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a69229 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:452d302 e #id:e908c6d: DÊ-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a69229 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:452d302 e #id:e908c6d: DÊ-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
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- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2909592 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:fb9a397: Manifeste-se o reclamado TELEFONICA BRASIL S.A. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
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- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8642e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:cefe70e: DÊ-se ciência à parte autora. Defiro a dilação de prazo requerida pelo reclamado, com o objetivo de viabilizar a quitação e a comprovação dos recolhimentos previdenciários e do Imposto de Renda. Na mesma oportunidade, deverá o reclamado comprovar o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8642e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:cefe70e: DÊ-se ciência à parte autora. Defiro a dilação de prazo requerida pelo reclamado, com o objetivo de viabilizar a quitação e a comprovação dos recolhimentos previdenciários e do Imposto de Renda. Na mesma oportunidade, deverá o reclamado comprovar o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7d34d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO #id:c9fb990: Defiro a dilação do prazo por 2 dias, conforme requerida pela reclamada TELEFONICA BRASIL S.A.. A contagem do prazo iniciar-se-á na presente data, independentemente de intimação. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
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- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79c374 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:24fea02: Com razão o reclamado SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. A decisão #id:8c4941c reformou parcialmente a sentença de piso acerca da responsabilização da 2ª ré pelos haveres devidos ao exequente. Assim, nos termos da decisão [#Id 8c4941c - TST - Decisão/Despacho] retifico parcialmente a decisão #id:ca42d1c para fazer constar que a 2ª ré responde subsidiariamente pelos haveres. Mantidas inalteradas as demais determinações e valores constantes da decisão #id:ca42d1c e planilha #id:0bb1919. Intime-se a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca42d1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pelo autor, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado TELEFONICA BRASIL S.A., para fixar o crédito obreiro, atualizado até 21/01/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 960,391,58 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 637.827,02 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 0,00 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.598.218,60 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1.673,10 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 184.678,50 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais complementares no importe de R$ 28.964,37. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Registre-se a existência na conta judicial de depósitos recursais GFIP #Id 6cefb8f e #Id 26fb815 e SIF #Id f4fb061 recolhidos pela(s) reclamada(s). O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC será deferido somente se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca42d1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pelo autor, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado TELEFONICA BRASIL S.A., para fixar o crédito obreiro, atualizado até 21/01/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 960,391,58 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 637.827,02 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 0,00 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.598.218,60 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1.673,10 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 184.678,50 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais complementares no importe de R$ 28.964,37. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. a existência na conta judicial de depósitos recursais GFIP #Id 6cefb8f e #Id 26fb815 e SIF #Id f4fb061 recolhidos pela(s) reclamada(s). O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do , da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do do CPC será deferido somente se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do da , da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do A, § 1º da CLT e da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002020-86.2016.5.02.0718 : WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se, em 08 dias, acerca das impugnações aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, incluindo valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, incluindo valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d87e3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II - Ressalto que os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Se descumprida a obrigação da parte reclamante de apresentar os cálculos de liquidação, considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), mantenha-se sobrestado, iniciando-se o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002020-86.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d87e3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II - Ressalto que os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do , da CLT, sob pena de preclusão. IV - Se descumprida a obrigação da parte reclamante de apresentar os cálculos de liquidação, considerando que a nova redação do da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (, § único, da CLT), mantenha-se sobrestado, iniciando-se o curso da prescrição bienal intercorrente (-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
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Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DOS SANTOS RAPOSO FILHO