Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do documento Id. fb67146. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARINA DINIZ SANDER MORAIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição juntada pela parte contrária Id ed61538. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b099fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de abril de 2026 Marina Diniz Sander Morais DESPACHO ID. 8ce0728: Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 5c4b27d), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 1e075b5. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição juntada pela parte contrária Id ed61538. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação no prazo de 5 dias (Id. c777221). SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARINA DINIZ SANDER MORAIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação no prazo de 5 dias (Id. c777221). SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARINA DINIZ SANDER MORAIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932a967 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. Mantenho o despacho id. 009b251, por seus próprios fundamentos. Reporto-me ao mencionado despacho também quanto à liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932a967 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. Mantenho o despacho id. 009b251, por seus próprios fundamentos. Reporto-me ao mencionado despacho também quanto à liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009b251 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de parcelamento do débito. São Paulo, 04 de maio de 2026. VÀSSIA CORRÈA DESPACHO Tendo sido comprovado o depósito de 30% do valor em execução, pela 2ª reclamada, defiro o parcelamento do débito remanescente, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Observo, por oportuno, que, nesta justiça especializada é aplicável o presente instituto, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, independente se o débito é ou não oriundo de título executivo extrajudicial, ou ainda que esteja sendo executado em autos de cumprimento de sentença, haja vista os termos do artigo 3º, inciso XXI, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39 do C. TST. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação do depósito inicial. Destarte, considerando que o depósito inicial dos 30% foi efetivado em 30/04/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 30 de cada mês, a partir do mês maio, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 31556) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009b251 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de parcelamento do débito. São Paulo, 04 de maio de 2026. VÀSSIA CORRÈA DESPACHO Tendo sido comprovado o depósito de 30% do valor em execução, pela 2ª reclamada, defiro o parcelamento do débito remanescente, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Observo, por oportuno, que, nesta justiça especializada é aplicável o presente instituto, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, independente se o débito é ou não oriundo de título executivo extrajudicial, ou ainda que esteja sendo executado em autos de cumprimento de sentença, haja vista os termos do artigo 3º, inciso XXI, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39 do C. TST. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação do depósito inicial. Destarte, considerando que o depósito inicial dos 30% foi efetivado em 30/04/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 30 de cada mês, a partir do mês maio, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 31556) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1113e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. As reclamadas apresentaram seus cálculos (id. 5c4b27d), que foram aceitos (id. 2c14495). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pelas rés, para fixar a condenação, atualizada até 31/03/2026, em: Principal (IPCA) R$ 9.569,52 Taxa Legal R$ 300,43 Total atualizado R$ 9.869,95 INSS Reclamante R$ 366,71 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 31/03/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 2.937,19 Taxa Legal R$ 89,93 Total atualizado R$ 3.027,12 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 644,85 (atualizados até 31/03/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 939,28 (atualizados até 31/03/2026). Custas pela reclamada no importe de R$ 289,62 (atualizados até 31/03/2026). As reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, além das custas, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1113e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. As reclamadas apresentaram seus cálculos (id. 5c4b27d), que foram aceitos (id. 2c14495). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pelas rés, para fixar a condenação, atualizada até 31/03/2026, em: Principal (IPCA) R$ 9.569,52 Taxa Legal R$ 300,43 Total atualizado R$ 9.869,95 INSS Reclamante R$ 366,71 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 31/03/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 2.937,19 Taxa Legal R$ 89,93 Total atualizado R$ 3.027,12 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 644,85 (atualizados até 31/03/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 939,28 (atualizados até 31/03/2026). Custas pela reclamada no importe de R$ 289,62 (atualizados até 31/03/2026). As reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, além das custas, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência: documentos juntados em id. e8e4881. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 826d6ba), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 1e075b5. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 826d6ba), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 1e075b5. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e075b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. São Paulo, data abaixo. ANA THAISA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, no prazo de 8 dias, incluindo os valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, conforme parâmetros estabelecidos no julgado. Uma vez apresentados os cálculos da reclamante, intime-se a parte reclamada para contestá-los, também no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Outrossim, determino à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias, proceda às anotações na CTPS digital da parte reclamante, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa para cada uma das obrigações descritas, nos termos da sentença. Cumprido, voltem conclusos para análise e possível homologação da conta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e075b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. São Paulo, data abaixo. ANA THAISA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, no prazo de 8 dias, incluindo os valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, conforme parâmetros estabelecidos no julgado. Uma vez apresentados os cálculos da reclamante, intime-se a parte reclamada para contestá-los, também no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Outrossim, determino à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias, proceda às anotações na CTPS digital da parte reclamante, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa para cada uma das obrigações descritas, nos termos da sentença. Cumprido, voltem conclusos para análise e possível homologação da conta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32351ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, DECLARO que a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorreu em 24/12/10/2025. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes rés - CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA e CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO – PANIFICADORA – solidariamente, a pagar à parte autora - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - FGTS relativo ao todo pacto laboral, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará. - saldo de salários de novembro/2025 (21 dias); 33 dias de aviso prévio; férias de 2024/2025 com 1/3; 13º salário de 2025; multa de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino que proceda a 1ª RÉ à entrega de guias TRCT e CD/SD. A Secretaria notificará as partes para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível à parte autora. Inerte, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS, além de ofício ao Ministério do Trabalho para habilitação no seguro-desemprego. Determino ainda a anotação da CTPS para constar como data de saída o dia 24/12/2025 (considerada a projeção do aviso prévio). A Secretaria notificará as partes para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$1.000,00, em caso da ausência da parte ré (art. 39, CLT), reversível à parte autora, caso em que a Secretaria procederá à anotação. Ao proceder às anotações não deve haver menção a esta decisão. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32351ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, DECLARO que a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorreu em 24/12/10/2025. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes rés - CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA e CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO – PANIFICADORA – solidariamente, a pagar à parte autora - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - FGTS relativo ao todo pacto laboral, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará. - saldo de salários de novembro/2025 (21 dias); 33 dias de aviso prévio; férias de 2024/2025 com 1/3; 13º salário de 2025; multa de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino que proceda a 1ª RÉ à entrega de guias TRCT e CD/SD. A Secretaria notificará as partes para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível à parte autora. Inerte, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS, além de ofício ao Ministério do Trabalho para habilitação no seguro-desemprego. Determino ainda a anotação da CTPS para constar como data de saída o dia 24/12/2025 (considerada a projeção do aviso prévio). A Secretaria notificará as partes para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$1.000,00, em caso da ausência da parte ré (T), reversível à parte autora, caso em que a Secretaria procederá à anotação. Ao proceder às anotações não deve haver menção a esta decisão. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará no dia 11/02/2026 15:10 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA Servidor
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- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-49.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605017c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, sobre o qual não deva pairar dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, a autora requer a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré regularize os depósitos do FGTS, que pague em 48 horas "eventuais verbas salariais pendentes", o deferimento do Juízo 100% digital, antecipação de audiência e liberação do FGTS e seguro-desemprego. Pois bem. Por primeiro, é importante constar que os depósitos do FGTS são mantidos em conta vinculada e acessíveis ao trabalhador apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se enquadra a condição de gestante, mas enquadra-se a dispensa sem justa causa ou a rescisão indireta, como pretende a autora. A rescisão indireta, contudo, deve ser comprovada, razão pela qual é imprescindível a regular instrução probatória. Diante disso, o Juízo não verifica a presença das autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, para concessão da tutela tal como pretendida, que fica, portanto, indeferida. Aguarde-se a audiência já agendada, valendo ressaltar que há período de recesso judiciário em que não são realizadas audiências, com início dentro de poucos dias, o que inviabiliza a antecipação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
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- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
Processo 1002021-49.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/11/2025
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- CARLOS M MACEIRAS FILHO PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA
- CARLOS MACEIRAS MACEIRAS FILHO - PANIFICADORA