Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865f712 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Id 0d87a47: Ante a manifestação do reclamante, reconsidero a determinação de Id d915297. Determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0002722-11.2015.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO MASSUITI OISHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865f712 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Id 0d87a47: Ante a manifestação do reclamante, reconsidero a determinação de Id d915297. Determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0002722-11.2015.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865f712 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Id 0d87a47: Ante a manifestação do reclamante, reconsidero a determinação de Id d915297. Determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0002722-11.2015.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6893dce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos Id 49cbe7c: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO MASSUITI OISHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1002021-62.2017.5.02.0063 EXEQUENTE: LAURO MASSUITI OISHI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348f914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos 8d21b01: Requer o reclamante a complementação da garantia do Juízo, ante a modificação no título executivo para constar a subsidiariedade da obrigação da 1ª reclamada. Razão assiste ao reclamante, eis que liberado à 1ª reclamada Itaú o importe bloqueado em seu nome de R$ 606.186,16 em 18/06/2018, tendo em vista que o V. Acórdão proferido nos autos principais, conforme ID. ad24d16, reconheceu a responsabilidade da 1ª reclamada (ITAÚ) de forma subsidiária. Assim, a execução provisória encontra-se parcialmente garantida, apenas. Aguarde-se quanto à liberação, eis que o Juízo não se encontra garantido. Dessa forma, primeiramente, intime-se a 2ª reclamada, devedora principal, para efetuarem o pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d915297 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos Id 8a3c20d: Ao contrário do alegado pela 2ª reclamada, a execução provisória encontra-se liquidada nos termos da decisão de Id f5ca311, existindo valor líquido e certo a ser garantido. O V. Acórdão mencionado pela reclamada no Id ad24d16 reconheceu a responsabilidade da 1ª reclamada (ITAÚ) de forma subsidiária, determinando que a execução, ainda que provisória, deve prosseguir em face da devedora principal. Dessa forma, aguarde-se o prazo concedido à 2ª reclamada, devedora principal, para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 15 dias, atentando-se aos valores homologados na presente execução provisória e à garantia parcial efetuada. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-62.2017.5.02.0063 : LAURO MASSUITI OISHI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d915297 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos Id 8a3c20d: Ao contrário do alegado pela 2ª reclamada, a execução provisória encontra-se liquidada nos termos da decisão de Id f5ca311, existindo valor líquido e certo a ser garantido. O V. Acórdão mencionado pela reclamada no Id ad24d16 reconheceu a responsabilidade da 1ª reclamada (ITAÚ) de forma subsidiária, determinando que a execução, ainda que provisória, deve prosseguir em face da devedora principal. Dessa forma, aguarde-se o prazo concedido à 2ª reclamada, devedora principal, para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 15 dias, atentando-se aos valores homologados na presente execução provisória e à garantia parcial efetuada. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO MASSUITI OISHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1002021-62.2017.5.02.0063 EXEQUENTE: LAURO MASSUITI OISHI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348f914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos 8d21b01: Requer o reclamante a complementação da garantia do Juízo, ante a modificação no título executivo para constar a subsidiariedade da obrigação da 1ª reclamada. Razão assiste ao reclamante, eis que liberado à 1ª reclamada Itaú o importe bloqueado em seu nome de R$ 606.186,16 em 18/06/2018, tendo em vista que o V. Acórdão proferido nos autos principais, conforme ID. ad24d16, reconheceu a responsabilidade da 1ª reclamada (ITAÚ) de forma subsidiária. Assim, a execução provisória encontra-se parcialmente garantida, apenas. Aguarde-se quanto à liberação, eis que o Juízo não se encontra garantido. Dessa forma, primeiramente, intime-se a 2ª reclamada, devedora principal, para efetuarem o pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO MASSUITI OISHI