PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002026-04.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MAX FELIPE DA SILVA BASTOS RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13eb366 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 20 de junho de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentado pela executada Resumo fls.1678, (#id:1e7b05c ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 122.657,66 na data de 01/06/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.Valores:INSS reclamada – R$ 32.047,06;INSS reclamante - R$ 6.002,98;Custas – custas já recolhidas (#ID. 05dd879 - Pág. 1)IRRF – R$ 0,00;Obs. condenada a segunda reclamada subsidiariamente responsável por todos os eventuais créditos deferidos na presente demanda.Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 em 26/10/2018 sob ID´s #ID. 8770b81 - Pág. 1 (fls.612) (o depósito foi feito no BB) efetuados pelas 1ª reclamada ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 32.929,36 e R$ 16.464,68 sob ID´s #id:29d0ec3 (fls.795) e #id:59529fb (fls.843) (o depósito foi feito por apólice de seguro ) efetuados pelas 1ª reclamada ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Intimem-se.Expeça-se ofício para pagamento dos Honorários em favor do Perito MARCO ANTONIO BASILE fixados em R$ 500,00, Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021, pelo autor, a serem requisitados em pagamento ao TRT2.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.