Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002031-97.2025.5.02.0719 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 25/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe0fc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo; certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.São Paulo, DATA ABAIXO. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI Vistos, etc. Processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Int. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107c67e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo; certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.São Paulo, DATA ABAIXO. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI Vistos, etc. Processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Int. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd2fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 10/11/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA em face de SUZANO S.A., nos autos do processo nº 1002031-97.2025.5.02.0719, para, tudo nos termos da fundamentação retro: CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR 30 minutos de intervalo e horas extras no período de 10/11/2020 a 31/05/2021, considerando a seguinte jornada da autora: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 80%, divisor 220, evolução e globalidade salarial e dias efetivamente trabalhados. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 80%, evolução e globalidade salarial. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST), em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do da , na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do onforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (F/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no -A da (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor de , provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. Nada mais. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea8b8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -id 235191f; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos etc. Ante a proximidade da audiência, defiro o prazo suplementar de cinco dias para apresentar rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente, nos termos do artigo 825, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA
Processo 1002031-97.2025.5.02.0719 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/11/2025
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aceae2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA HAYDN SKUPIEN DELGADO DESPACHO Retire-se o processo da tramitação sob segredo de justiça, eis que incabível. Designo audiência do tipo Una por videoconferência para o dia 22/04/2026 09:11 horas. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. A audiência será realizada por videoconferência, com utilização da plataforma Zoom. Os dados da reunião serão juntados aos autos em até 48 horas antes da audiência e deverão ser consultados pelas partes, que não serão intimadas. A defesa e documentos deverão estar juntados aos autos por meio do PJe até o momento do início da audiência. A ausência injustificada da parte autora importará em arquivamento da ação e a ausência de defesa na revelia e confissão da reclamada. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd2fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 10/11/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA em face de SUZANO S.A., nos autos do processo nº 1002031-97.2025.5.02.0719, para, tudo nos termos da fundamentação retro: CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR 30 minutos de intervalo e horas extras no período de 10/11/2020 a 31/05/2021, considerando a seguinte jornada da autora: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 80%, divisor 220, evolução e globalidade salarial e dias efetivamente trabalhados. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 80%, evolução e globalidade salarial. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST), em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. Nada mais. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ab30d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho GUSTAVO GAZZOLA BARELLA. À apreciação de V. Exª. São Paulo, 10 de março de 2026. Mateus Santiago Silva Servidor DESPACHO Vistos. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 (quinze) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Redesigno a audiência Una para o dia 30/04/2026, às 13:00 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. A Fazenda Pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. A citação da reclamada deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e que eventuais inconsistências no sistema podem acarretar atrasos e prejudicar a celeridade processual, defiro, desde já, a citação por via postal, com aviso de recebimento. Fica a reclamada advertida, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, de que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação que venha a ser enviada eletronicamente. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo legal, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o § 1º-C do mesmo artigo. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes e aguarde-se a sessão. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ab30d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho GUSTAVO GAZZOLA BARELLA. À apreciação de V. Exª. São Paulo, 10 de março de 2026. Mateus Santiago Silva Servidor DESPACHO Vistos. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 (quinze) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Redesigno a audiência Una para o dia 30/04/2026, às 13:00 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. A Fazenda Pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. A citação da reclamada deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e que eventuais inconsistências no sistema podem acarretar atrasos e prejudicar a celeridade processual, defiro, desde já, a citação por via postal, com aviso de recebimento. Fica a reclamada advertida, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, de que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação que venha a ser enviada eletronicamente. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo legal, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o § 1º-C do mesmo artigo. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes e aguarde-se a sessão. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES LORENTE MEDINA DA SILVA
Processo 1002031-97.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 10/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300414700000430252062?instancia=1
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d51929c.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.A.L.M.D.S.