Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SILVIO ROMERO BEZERRA MACIEL
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO (OAB 162435/SP), BEATRIZ MARTINS COSTA (OAB 33181/DF), OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB 15553/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002037-56.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: SILVIO ROMERO BEZERRA MACIEL RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d9980 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:179b6ba: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. Considerando que os créditos alimentares tem preferência na execução, as partes deverão observar no cálculo das parcelas futuras o saldo remanescente do crédito líquido, apurado nos cálculos juntados pela Secretaria da Vara, que abateram o valor depositado de entrada, ressalvando que as verbas processuais constantes ao final desse despacho serão pagas apenas ao final do parcelamento. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente dos depósitos #id:a5b28bc e #id:433f3bf ( e ) ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Nos termos do nciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2 (Resolução GP/CR 04/2026 TRT-2), os alvarás eletrônicos serão expedidos em favor de um dos patronos habilitados pela parte na autuação PJe, que tenha procuração válida com poderes especiais de receber e dar quitação, utilizando os dados bancários existentes no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações do TRT-2 (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Caso haja alguma divergência/desatualização dos dados bancários, a parte interessada deverá promover a atualização no sistema, no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, nas respectivas guias GFIP e DARF, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos fundiários e previdenciários em 23/09/2026 (cota reclamante e reclamada); - Honorários periciais: Perito FERNANDO CLARO IGLESIAS em 23/09/2026, diretamente na conta judicial. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
