Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28754f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante da resposta do JAE (#id:1a14944), determino o sobrestamento do feito, por reunião de processos na fase de execução (movimento 50127), até que seja disponibilizado valor para transferência a esta execução e a consequente quitação do valor da planilha de #id:e65a3f1. Ficam suspensos, por ora, qualquer ato executório em face das executadas. No mais, aguarde-se valores a serem disponibilizados pelo JAE. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28754f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante da resposta do JAE (#id:1a14944), determino o sobrestamento do feito, por reunião de processos na fase de execução (movimento 50127), até que seja disponibilizado valor para transferência a esta execução e a consequente quitação do valor da planilha de #id:e65a3f1. Ficam suspensos, por ora, qualquer ato executório em face das executadas. No mais, aguarde-se valores a serem disponibilizados pelo JAE. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2243283 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3192611: Ante a manifestação da execução, solicitem-se informações ao JAE sobre o andamento da execução unificada envolvendo a executada INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, CNPJ: 62.***.***/0001-35 (Processo piloto nº 1002235-19.2016.5.02.0603): Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2243283 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3192611: Ante a manifestação da execução, solicitem-se informações ao JAE sobre o andamento da execução unificada envolvendo a executada INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, CNPJ: 62.***.***/0001-35 (Processo piloto nº 1002235-19.2016.5.02.0603): Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d76b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:53ae0b2: Antes os termos do ofício, dou por prejudicada a penhora no rosto dos autos 0001357-70.2015.5.02.0046, em trâmite perante a MMª 46ª VT de São Paulo/SP. Ciência ao reclamante quanto aos termos do ofício. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de30ffa proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Id.5d4638f. Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0001357-70.2015.5.02.0046, em trâmite perante a MMª 46ª VT de São Paulo/SP, até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho.Valor da execução: R$ 36.231,60 - 21/02/2023.Solicito a esse d. Juízo que, decidido sobre o pedido, esta Secretaria seja informada.Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração.Suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente, a qual poderá ser informada nestes autos, pelo exequente.Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público.Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos.Registre-se a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272).O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d76b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:53ae0b2: Antes os termos do ofício, dou por prejudicada a penhora no rosto dos autos 0001357-70.2015.5.02.0046, em trâmite perante a MMª 46ª VT de São Paulo/SP. Ciência ao reclamante quanto aos termos do ofício. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO LEMOS FRANCO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de30ffa proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Id.5d4638f. Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0001357-70.2015.5.02.0046, em trâmite perante a MMª 46ª VT de São Paulo/SP, até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho.Valor da execução: R$ 36.231,60 - 21/02/2023.Solicito a esse d. Juízo que, decidido sobre o pedido, esta Secretaria seja informada.Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração.Suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente, a qual poderá ser informada nestes autos, pelo exequente.Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público.Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos.Registre-se a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272).O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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