Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002043-28.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SONIA REGINA BINI GUIDOLIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037780a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado em 30/10/2016, com intimação do exequente para indicação de meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução em 120 dias, encerrados em 15/09/2023, portanto, há mais de dois anos. O exequente quedou-se inerte por mais de dois anos, olvidando-se de oferecer meios para prosseguimento da execução. Assim, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, vez que a Justiça tem por escopo último a paz social, sendo que a segurança jurídica é pilar de uma sociedade justa e pacífica. A eternização das lides afronta diretamente a tão esperada paz social, não havendo como se aguardar infinitamente o credor apontar novos meios de execução ou se constranger um devedor de forma perpétua. Não há notícia de existência de numerário nos autos. ***Caso haja necessidade de retirada da documentação eventualmente constante de processo físico (CTPS, holerites, cartões de ponto, comprovantes de recolhimento de FGTS, INSS ou Imposto de Renda), para fins tributários ou de aposentadoria, as partes deverão se dirigir diretamente ao Arquivo Geral (Rua Dr. Edgard Theotonio Santana, 387 - Parque Industrial Tomas Edson, email [email protected]). Observe-se que o processo poderá ser incinerado por determinação da Presidência deste TRT. Transitada em julgado, exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente no PJE. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002043-28.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SONIA REGINA BINI GUIDOLIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037780a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado em 30/10/2016, com intimação do exequente para indicação de meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução em 120 dias, encerrados em 15/09/2023, portanto, há mais de dois anos. O exequente quedou-se inerte por mais de dois anos, olvidando-se de oferecer meios para prosseguimento da execução. Assim, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, vez que a Justiça tem por escopo último a paz social, sendo que a segurança jurídica é pilar de uma sociedade justa e pacífica. A eternização das lides afronta diretamente a tão esperada paz social, não havendo como se aguardar infinitamente o credor apontar novos meios de execução ou se constranger um devedor de forma perpétua. Não há notícia de existência de numerário nos autos. ***Caso haja necessidade de retirada da documentação eventualmente constante de processo físico (CTPS, holerites, cartões de ponto, comprovantes de recolhimento de FGTS, INSS ou Imposto de Renda), para fins tributários ou de aposentadoria, as partes deverão se dirigir diretamente ao Arquivo Geral (Rua Dr. Edgard Theotonio Santana, 387 - Parque Industrial Tomas Edson, email [email protected]). Observe-se que o processo poderá ser incinerado por determinação da Presidência deste TRT. Transitada em julgado, exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente no PJE. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA REGINA BINI GUIDOLIN