PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002045-02.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: JOSUE NASCIMENTO DANTAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: YKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c0b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. JULIA PERES ALONSO SENTENÇA Vistos. Estando as partes devidamente representadas (ID.1f7046ae ID.5148b27/5bdb7dd), homologo o acordo noticiado (ID. bf0e96c) no importe de R$ 25.000,00, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Acolho a discriminação das verbas na forma apresentada. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas pelo reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre a totalidade do acordo, dispensadas na forma da lei. Fica dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos do Provimento GP /CR nº 03/2010 e da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Registrem-se as parcelas da avença no sistema PJE. Fica cancelada a audiência anteriormente designada. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dá plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Objetivando a celeridade processual, fica convencionado que é desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. O silêncio do advogado do reclamante terá a presunção de que a parcela respectiva ou acordo foi integralmente cumprido, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer. Decorrido o prazo supracitado, considerando-se que as parcelas da avença já foram devidamente registradas no sistema PJE, registre(m)-se o cumprimento da(s) obrigação(ões) em tarefa apropriada e, após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- CONSTRUMOURA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME