Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-35.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARIA GUERRA CAMELO RECLAMADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-35.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARIA GUERRA CAMELO RECLAMADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51df8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o cumprimento integral do acordo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.500,00 em favor do perito Marcos Antonio Aranda, referente à perícia médica. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a reclamada, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARIA GUERRA CAMELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-35.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARIA GUERRA CAMELO RECLAMADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51df8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o cumprimento integral do acordo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.500,00 em favor do perito Marcos Antonio Aranda, referente à perícia médica. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a reclamada, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME
- PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-35.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARIA GUERRA CAMELO RECLAMADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e8c7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que a decisão do TST (ID b858a4d) homologou acordo celebrado pelas partes ao Id.ae85579, extinguindo a reclamação trabalhista. HÁ nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 5be066a, 417e732, abc706f, f0bc8be, 407b345,0648d1e, 2e3b6ec). Considerando a existência dos depósitos recursais, a condenação das Reclamadas (IDf4ec7fb) ao pagamento dos honorários periciais e óbito do perito, transfira o valor devido ao processo de inventário, conforme determinado ao ID ac6b58. Após, havendo valor remanescente, proceda-se pesquisa junto ao PROJETO GARIMPO, e, havendo valor residual, expeça-se alvará para devolução à respectiva reclamada depositante, conforme determinado pelo TST. Ainda, arquive-se o cumprimento de provisório de sentença de nº 1000692-39.2024.5.02.0008 ante a perda do objeto, diante o acordo celebrado entre as partes. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARIA GUERRA CAMELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-35.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARIA GUERRA CAMELO RECLAMADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e8c7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que a decisão do TST (ID b858a4d) homologou acordo celebrado pelas partes ao Id.ae85579, extinguindo a reclamação trabalhista. HÁ nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 5be066a, 417e732, abc706f, f0bc8be, 407b345,0648d1e, 2e3b6ec). Considerando a existência dos depósitos recursais, a condenação das Reclamadas (IDf4ec7fb) ao pagamento dos honorários periciais e óbito do perito, transfira o valor devido ao processo de inventário, conforme determinado ao ID ac6b58. Após, havendo valor remanescente, proceda-se pesquisa junto ao PROJETO GARIMPO, e, havendo valor residual, expeça-se alvará para devolução à respectiva reclamada depositante, conforme determinado pelo TST. Ainda, arquive-se o cumprimento de provisório de sentença de nº 1000692-39.2024.5.02.0008 ante a perda do objeto, diante o acordo celebrado entre as partes. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME
- PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD.