Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 1002051-36.2016.5.02.0709 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 16/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091700301430600000312302022?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869f9b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que a data da ciência da decisão foi em 17/08/2026 e o protocolo do Agravo de Petição foi em 19/08/2026, conforme Ids - Intimação id 3c95477, Agravo de Petição id d711a85 e Procuração id 88165c9. SÃO PAULO, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO VIstos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, id d711a85, haja vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Intimem-se os executados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617a257 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 6137865 Considerando-se que houve o encerramento do julgamento do Tema 1232 pelo Pretório Excelso, firmando a tese de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;" - excepcionadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) - as quais não foram suscitadas pela parte Autora na petição de Id 69f6996, em que se requereu a inclusão de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. no pólo passivo da presente execução ao argumento da existência de grupo de empresas, impõe-se a exclusão das requeridas TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA do pólo passivo da presente. Com efeito, na petição de Id 69f6996 não se ventilou questão de sucessão empresarial, tampouco as condutas contempladas no art. 50 do Código Civil - "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" - , de modo que à luz do decidido pelo Pretório Excelso, tão somente ao fundamento de existência de grupo empresarial não se viabiliza o direcionamento da presente execução contra as entidades que não participaram da fase cognitiva do feito. Sendo assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluam-se do pólo passivo da presente e , liberando-se em favor das referidas Rés valores eventualmente constritos nos autos, de titularidades das referidas reclamadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6137865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Id d68e314 Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA e KBPX ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇAO LTDA. por meio dos quais se insurgem contra a decisão de Id d312996, que determinou a inclusão das Embargantes no pólo passivo da presente, com lastro na constatação de hipótese de grupo de empresas integrado pelas Embargantes e pela RÉ KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA. Suscitam preliminarmente ilegitimidade passiva "ad causam", bem como a necessidade de suspensão da tramitação do presente, em face do determinado pelo E. STF no julgamento do Tema 1232 e, no mérito, a inexistência de grupo econômico, na espécie. Declarado garantido o Juízo (Id b3a7741) , manifestou-se a parte Autora, pugnando o Reclamante pela rejeição das alegações apresentadas, bem como a imediata liberação de valores depositados nos autos (Id 4b93012). É a síntese do necessário. Decido. Discute-se no âmbito do E. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 - que ensejou o Tema nº 1.232 - sobre a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” ,determinando o Exmo Ministro Dias Tófolli , "in verbis": "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Diante da deliberação supra, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelas Embargantes, para o fim exclusivo de sobrestamento do presente feito pelo prazo de um ano, a fim de se aguardar decisão final do Pretório Excelso sobre a matéria. Anote a Secretaria, pois, o devido registro processual. Intimem-se. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0884125 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002051-36.2016.5.02.0709 - Turma 13 Recorrente(s):KUBA VIACAO URBANA LTDAAdvogado(a)(s):FABIANA TECULO DE PAULA (SP - 274961)LUIZ APARECIDO FERREIRA (SP - 95654)CINTIA FERREIRA ROSSI BATTINI (SP - 270472)Recorrido(a)(s):DIRCEU DA SILVA LIMAAdvogado(a)(s):FABIA RAMOS PESQUEIRA (SP - 227798)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. 63d9944).Regular a representação processual, id. 1c6821d.O juízo está garantido (id. 9e5a481).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869f9b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que a data da ciência da decisão foi em 17/08/2026 e o protocolo do Agravo de Petição foi em 19/08/2026, conforme Ids - Intimação id 3c95477, Agravo de Petição id d711a85 e Procuração id 88165c9. SÃO PAULO, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO VIstos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, id d711a85, haja vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Intimem-se os executados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e27097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Id 41cfa16 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora por meio dos quais aponta omissão e erro na decisão de Id 617a257, ao determinar a exclusão das empresas TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. do polo passivo da execução. Sustenta o embargante que as petições de ID 69f6996 e ID d734c0d não se limitaram à tese do grupo econômico, mas suscitaram expressamente a confusão patrimonial e a sucessão empresarial, matérias que seriam exceções ao Tema 1.232 do STF. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, não se evidenciando na decisão arrostada os vícios a ela imputados. Diferentemente do que sustenta o embargante, na decisão de ID d312996, reconheceu o Juízo potencial existência de hipótese de grupo econômico - em face de indícios de compartilhamento de recursos, identidade de sócios, atuação coordenada, dentre outros. Significa dizer, fundamentou-se a inclusão das empresas com base nos elementos caracterizadores de grupo econômico , figura lícita prevista no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, e não sob a ótica das práticas irregulares e do desvio de finalidade específicos que configuram o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o reconhecimento de que empresas operam de forma integrada e compartilham fatores de produção é o alicerce para a configuração do grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), mas não se confunde, por si só, com abuso de direito ou da confusão patrimonial fraudulenta , práticas que desafiam prova robusta, eis que, imperando no ordenamento jurídico os princípios da boa-fé e da presunção da inocência, o dolo não se presume. Assim, rejeitou-se o pretendido pelo embargante por não presentes os requisitos excepcionais previstos no julgado prolatado pelo Pretório Excelso, necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou para afastar a regra geral do Tema 1.232. As alegações contidas na petição de ID 69f6996 buscam, em essência, o reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico em fase de execução, pretensão que foi fulminada pelo precedente da Corte Suprema. Portanto, não há omissão ou erro de premissa. O que pretende o embargante é a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a aplicação do entendimento jurisprudencial obrigatório, efeito não abrigado pela presente via processual. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração em tela, mantendo íntegra a decisão arrostada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e27097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Id 41cfa16 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora por meio dos quais aponta omissão e erro na decisão de Id 617a257, ao determinar a exclusão das empresas TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. do polo passivo da execução. Sustenta o embargante que as petições de ID 69f6996 e ID d734c0d não se limitaram à tese do grupo econômico, mas suscitaram expressamente a confusão patrimonial e a sucessão empresarial, matérias que seriam exceções ao Tema 1.232 do STF. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, não se evidenciando na decisão arrostada os vícios a ela imputados. Diferentemente do que sustenta o embargante, na decisão de ID d312996, reconheceu o Juízo potencial existência de hipótese de grupo econômico - em face de indícios de compartilhamento de recursos, identidade de sócios, atuação coordenada, dentre outros. Significa dizer, fundamentou-se a inclusão das empresas com base nos elementos caracterizadores de grupo econômico , figura lícita prevista no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, e não sob a ótica das práticas irregulares e do desvio de finalidade específicos que configuram o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o reconhecimento de que empresas operam de forma integrada e compartilham fatores de produção é o alicerce para a configuração do grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), mas não se confunde, por si só, com abuso de direito ou da confusão patrimonial fraudulenta , práticas que desafiam prova robusta, eis que, imperando no ordenamento jurídico os princípios da boa-fé e da presunção da inocência, o dolo não se presume. Assim, rejeitou-se o pretendido pelo embargante por não presentes os requisitos excepcionais previstos no julgado prolatado pelo Pretório Excelso, necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou para afastar a regra geral do Tema 1.232. As alegações contidas na petição de ID 69f6996 buscam, em essência, o reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico em fase de execução, pretensão que foi fulminada pelo precedente da Corte Suprema. Portanto, não há omissão ou erro de premissa. O que pretende o embargante é a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a aplicação do entendimento jurisprudencial obrigatório, efeito não abrigado pela presente via processual. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração em tela, mantendo íntegra a decisão arrostada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617a257 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 6137865 Considerando-se que houve o encerramento do julgamento do Tema 1232 pelo Pretório Excelso, firmando a tese de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;" - excepcionadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) - as quais não foram suscitadas pela parte Autora na petição de Id 69f6996, em que se requereu a inclusão de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. no pólo passivo da presente execução ao argumento da existência de grupo de empresas, impõe-se a exclusão das requeridas TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA do pólo passivo da presente. Com efeito, na petição de Id 69f6996 não se ventilou questão de sucessão empresarial, tampouco as condutas contempladas no art. 50 do Código Civil - "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" - , de modo que à luz do decidido pelo Pretório Excelso, tão somente ao fundamento de existência de grupo empresarial não se viabiliza o direcionamento da presente execução contra as entidades que não participaram da fase cognitiva do feito. Sendo assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluam-se do pólo passivo da presente TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., liberando-se em favor das referidas Rés valores eventualmente constritos nos autos, de titularidades das referidas reclamadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6137865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Id d68e314 Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA e KBPX ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇAO LTDA. por meio dos quais se insurgem contra a decisão de Id d312996, que determinou a inclusão das Embargantes no pólo passivo da presente, com lastro na constatação de hipótese de grupo de empresas integrado pelas Embargantes e pela RÉ KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA. Suscitam preliminarmente ilegitimidade passiva "ad causam", bem como a necessidade de suspensão da tramitação do presente, em face do determinado pelo E. STF no julgamento do Tema 1232 e, no mérito, a inexistência de grupo econômico, na espécie. Declarado garantido o Juízo (Id b3a7741) , manifestou-se a parte Autora, pugnando o Reclamante pela rejeição das alegações apresentadas, bem como a imediata liberação de valores depositados nos autos (Id 4b93012). É a síntese do necessário. Decido. Discute-se no âmbito do E. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 - que ensejou o Tema nº 1.232 - sobre a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” ,determinando o Exmo Ministro Dias Tófolli , "in verbis": "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Diante da deliberação supra, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelas Embargantes, para o fim exclusivo de sobrestamento do presente feito pelo prazo de um ano, a fim de se aguardar decisão final do Pretório Excelso sobre a matéria. Anote a Secretaria, pois, o devido registro processual. Intimem-se. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a7741 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Garantido o Juízo, converto o depósito judicial efetuado pela São Paulo Transporte S/A (ID 645aae0) em penhora. Intimem-se as reclamadas da referida penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de69721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos Por vislumbrar maior potencial de eficácia sem onerar a execução, defiro, por ora, A PENHORA EM CRÉDITOS DA EXECUTADAS, KUBA VIACAO URBANA LTDA, TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, junto a SP Trans - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.(CNPJ 60.***.***/0001-58). Providencie a Secretaria da Vara o competente mandado de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002051-36.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: DIRCEU DA SILVA LIMA RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de69721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos Por vislumbrar maior potencial de eficácia sem onerar a execução, defiro, por ora, A PENHORA EM CRÉDITOS DA EXECUTADAS, KUBA VIACAO URBANA LTDA, TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, junto a SP Trans - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.(CNPJ 60.***.***/0001-58). Providencie a Secretaria da Vara o competente mandado de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002051-36.2016.5.02.0709 : DIRCEU DA SILVA LIMA : KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: DIRCEU DA SILVA LIMA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, chave de acesso 25031811271668400000391622104, sendo certo que a efetiva liberação foi realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002051-36.2016.5.02.0709 : DIRCEU DA SILVA LIMA : KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cacca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Ante o quanto decidido na Instância Superior, renove-se o bloqueio on line de contas e aplicações financeiras de titularidade das executadas, na modalidade "teimosinha", até o limite da diferença do débito exequendo. Sem prejuízo, liberem-se ao reclamante a totalidade dos bloqueios de ativos financeiros efetuados em contas bancárias de titularidade das executadas (IDs 80073b0, e394a85, 5425856, 1b99397, 75bce14, 1b1da35, 9c24d1c e 23777bc), no valor de R$ 20.051,29, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002051-36.2016.5.02.0709 : DIRCEU DA SILVA LIMA : KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cacca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Ante o quanto decidido na Instância Superior, renove-se o bloqueio on line de contas e aplicações financeiras de titularidade das executadas, na modalidade "teimosinha", até o limite da diferença do débito exequendo. Sem prejuízo, liberem-se ao reclamante a totalidade dos bloqueios de ativos financeiros efetuados em contas bancárias de titularidade das executadas (IDs 80073b0, e394a85, 5425856, 1b99397, 75bce14, 1b1da35, 9c24d1c e 23777bc), no valor de R$ 20.051,29, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0884125 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002051-36.2016.5.02.0709 - Turma 13 Recorrente(s):KUBA VIACAO URBANA LTDAAdvogado(a)(s):FABIANA TECULO DE PAULA (SP - 274961)LUIZ APARECIDO FERREIRA (SP - 95654)CINTIA FERREIRA ROSSI BATTINI (SP - 270472)Recorrido(a)(s):DIRCEU DA SILVA LIMAAdvogado(a)(s):FABIA RAMOS PESQUEIRA (SP - 227798)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. 63d9944).Regular a representação processual, id. 1c6821d.O juízo está garantido (id. 9e5a481).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5252258 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024.VANIA POLODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5252258 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024.VANIA POLODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5252258 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024.VANIA POLODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO AP 1002051-36.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA LIMA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5252258 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024.VANIA POLODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.