Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe16786 proferida nos autos. RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 - 10ª Turma O recurso de revista interposto pelo reclamante (id. efa206c-p.13-15) versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /cbl SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe16786 proferida nos autos. RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 - 10ª Turma O recurso de revista interposto pelo reclamante (id. efa206c-p.13-15) versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /cbl SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccc72a1): PROCESSO nº: 1002052-27.2025.5.02.0605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES:HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA EMBARGADO:ACÓRDÃO DE ID a0d69ba, RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES (Id 31ac796), e pela reclamada, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (Id 41d3b52), em face do v. acórdão de ID a0d69ba, alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, eis que são tempestivos e as representações processuais encontram-se regulares. 2. Mérito Embargos de Declaração do Reclamante (Humberto de Sousa Rodrigues) Limitação do valor da condenação O embargante aduz que o julgado incorreu em omissão e contradição ao limitar a condenação aos valores da inicial, argumentando que a SDI-1 do TST entende tratar-se de mera estimativa e que a matéria pende de uniformização no Tema 35 do TST. Sem razão O acórdão embargado manifestou tese explícita e fundamentada sobre o tema, consignando expressamente que, tratando-se de pedidos cuja liquidação era possível, "a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados.". A decisão amparou-se em precedente da SDI-I do C. TST, fundamentando que "não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante". O Julgador não está obrigado a rebater um a um os julgados e dispositivos legais invocados pela parte (como o art. 12, §2º, da IN 41/2018), quando já encontrou substrato jurídico suficiente para firmar seu convencimento. Rejeito. Refeição comercial O trabalhador aponta omissão/contradição, alegando ter indicado nas razões recursais os dias exatos de extrapolação da jornada (ex: 21/12/2024 e 23/12/2024) e questiona a exigência de "habitualidade" imposta pela Turma para a concessão da verba. Vejamos. A r. sentença indeferiu a pretensão inicial, sob o argumento de que "não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias". Como se sabe, ao aviar o apelo o interessado deve se insurgir objetivamente contra os fundamentos da sentença, conforme determina o .010 do CPC, e, no contexto dos autos, impugnar, de forma específica o pedido, trazendo, de forma exemplificativa, os dias que em houve, supostamente, a prorrogação por mais de duas horas - o que, ao revés da argumentação do embargante, não o fez. Beira a má-fé a alegação do autor, em razões de embargos, de que "houve, sim, indicação expressa e analítica, nas razões recursais/contrarrazões, de dias extraídos dos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, em que se verificou labor apto a atrair a cláusula normativa da refeição comercial, notadamente 21/12/2024, com jornada de 10h48min, 23/12/2024, com jornada de 10h03min, e 27/03/2025, além do labor em 22/12/2024, sem demonstração de descanso semanal regular ou compensação efetiva" Isto porque, em suas razões recursais, o autor trouxe, na verdade, alegações totalmente genéricas - repisa-se, sem atacar os fundamentos da sentença - pontuando que "considerando que a Recorrida possui mais de 101 empregados "Item C", e não fornecia refeição comercial ou indenização pela alimentação, quando dos serviços extraordinário, O QUE É IMPLICITO quando da realização de horas extras, razão pela qual a r. decisão merece ser reformada para condenar a Recorrida no pagamento da indenização pela alimentação não fornecida (refeição comercial), no valor de por dia de trabalho, equivalente aos valores previstos nos próprios instrumentos coletivos juntados à inicial, por sua evolução." (ID bc76bb4). Assim, corretamente, o v. acórdão consignou que "o recorrente, em suas razões recursais, não aponta, de forma analítica e específica, os dias em que tal extrapolação ocorreu sem a devida contraprestação". Inexiste vício que justifique efeito modificativo, tratando-se de mero inconformismo com a valoração probatória. De todo modo, esclareço que a indicação dos dias, em sede de embargos de declaração, além de preclusa, não infirma a conclusão do julgado de que não houve "prova cabal do preenchimento dos requisitos objetivos da norma coletiva". Acolho, em parte, apenas para prestados os esclarecimentos. Embargos de Declaração da Reclamada () Horas extras. Ônus da prova e Documentação A empresa alega omissão, obscuridade e contradição, aduzindo que competia ao autor apontar as diferenças de horas extras e que a juntada de alguns holerites pelo reclamante afasta a fundamentação do acórdão de que a ré possuía o "monopólio" da documentação probatória. Vejamos. No caso, a E. 10ª Turma enfrentou detidamente a controvérsia e o v. acórdão foi claro ao afastar a tese ora repisada pela embargante, cravando que: "Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento, a reclamada impossibilitou ao reclamante e ao Juízo a conferência da correção dos pagamentos efetuados". Inclusive, a alegação de que a juntada de alguns recibos pelo autor elide esse princípio foi expressamente rechaçada no julgado originário nos seguintes termos: "Diferentemente do alegado pela recorrente, a juntada parcial de holerites pelo autor [...] apenas reforça a existência de labor extraordinário e demonstra que a empresa possuía tal documentação, mas optou por não trazê-la na íntegra." Evidencia-se que a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por via transversa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito, REJEITAR os embargos da reclamada; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pedido de refeição comercial, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a0d69ba): PROCESSO nº 1002052-27.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCELLE COELHO DA SILVA RECORRENTES:HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA RECORRIDOS: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos. As partes estão regularmente representadas (ID. 0d68162 e ID. ff14ea0), os recursos são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada (ID. 24a176c e ID. f6ed097). I.RECURSO DA RECLAMADA Limitação do valor da condenação A r. sentença assim entendeu: "A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito." Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de , não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. Horas extras No particular, a r. sentença consignou que: "(...) Em que pese a validade dos controles, a ré não anexou holerites aos autos, o que impediu o apontamento das diferenças devidas pelo autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta que juntou aos autos cartões de ponto fidedignos, cuja validade foi reconhecida pela sentença e pelo depoimento do próprio autor. Sustenta que o ônus da prova quanto à existência de diferenças incumbia ao reclamante, nos termos do da CLT, e que este não apresentou demonstrativo analítico de diferenças. Alega, ainda, que a ausência incidental de holerites não autoriza a presunção de inadimplemento, uma vez que o reclamante juntou alguns recibos que comprovam o pagamento de rubricas extraordinárias e DSR. O inconformismo não merece prosperar. No processo do trabalho, a prova do pagamento de salários e demais verbas remuneratórias faz-se por meio de recibos ou comprovantes de depósito bancário, documentos de guarda obrigatória pelo empregador ( da CLT). No caso dos autos, embora a reclamada tenha trazido os cartões de ponto, omitiu a juntada da integralidade dos recibos de pagamento do período contratual. A validade dos controles de jornada apenas comprova a quantidade de horas trabalhadas, mas não supre a necessidade de comprovar a quitação do labor extraordinário neles registrado. Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento, a reclamada impossibilitou ao reclamante e ao Juízo a conferência da correção dos pagamentos efetuados. Aplica-se, na espécie, o princípio da aptidão para a prova, pois o empregador detém o monopólio da documentação relativa à folha de pagamento. Diferentemente do alegado pela recorrente, a juntada parcial de holerites pelo autor (ID. fd86483 e ID. 72c8e63) apenas reforça a existência de labor extraordinário e demonstra que a empresa possuía tal documentação, mas optou por não trazê-la na íntegra. Assim, existindo labor extraordinário registrado nos pontos válidos e inexistindo prova documental da sua total quitação, a condenação ao pagamento das diferenças é medida imperativa. que a r. sentença já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do TST), o que resguarda a reclamada de eventual enriquecimento sem causa do autor. Mantenho. II.RECURSO DO AUTOR Refeição comercial No particular, a r. sentença assim consignou: "Quanto ao pedido de refeição comercial, benefício previsto na cláusula 18ª da CCT, analisando os cartões de ponto reconhecidos pelo autor, não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias, destarte, julgo improcedente o pedido." O reclamante recorre alegando que a reclamada descumpriu a cláusula convencional que obriga o fornecimento de refeição comercial quando a jornada extraordinária ultrapassa duas horas diárias. Afirma que os cartões de ponto demonstram a extrapolação habitual da jornada além desse limite e que a reclamada não comprovou o fornecimento da refeição ou o pagamento da indenização correspondente. Vejamos. De fato, a análise detida dos cartões de ponto (ID. e4c83db e seguintes), cuja validade foi reconhecida pelo próprio recorrente em seu depoimento pessoal, revela que a extrapolação da jornada além de duas horas extras diárias não era habitual. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria preveem o fornecimento de refeição comercial apenas quando houver prorrogação da jornada superior a duas horas. O recorrente, em suas razões recursais, não aponta, de forma analítica e específica, os dias em que tal extrapolação ocorreu sem a devida contraprestação, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (T). Assim, não havendo prova cabal do preenchimento dos requisitos objetivos da norma coletiva (labor excedente a 2 horas extras) de forma a gerar o direito pleiteado, correta a decisão de origem que indeferiu a verba. Mantenho. Devolução dos descontos indevidos. Contribuição assistencial. GRAACC Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de Contribuição Assistencial e GRAAC. Sustenta que tais descontos foram realizados sem sua expressa autorização, ferindo o princípio da intangibilidade salarial e a liberdade de associação. Vejamos. No que tange à Contribuição Assistencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" ((ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023). Tal decisão possui eficácia vinculante e aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, conforme decidido pelo próprio Pretório Excelso. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em relação ao contrato de trabalho do autor, vigente após a referida decisão, de 18/11/2024 a 30/08/2025, o desconto efetuado encontra amparo em norma coletiva, a exemplo da Cláusula 7ª da CCT 2024/2025 (Id. c018701 - fl. 39) e instrumentos normativos correlatos, que preveem expressamente a contribuição e garantem ao trabalhador o exercício do direito de oposição. Compete ao trabalhador o ônus de comprovar que manifestou oposição aos descontos nos moldes e prazos fixados na norma coletiva, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à repetição do indébito (, da CLT). No caso em exame, o reclamante não apresentou qualquer prova de que tenha exercido o direito de oposição perante a entidade sindical ou a empregadora. Assim, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 935, são lícitos os descontos realizados a título de contribuição assistencial. Mantenho a sentença neste ponto. Por outro lado, quanto aos descontos sob a rubrica "Contribuição GRAACC", no valor de , sob o código 4305 (fls. 34/35), a sorte é diversa. A reclamada limitou-se a uma impugnação genérica em sua defesa, alegando que todos os descontos eram lícitos ou autorizados, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento assinado pelo trabalhador que autorizasse especificamente tal dedução, nem comprovou a existência de previsão normativa que a tornasse obrigatória independentemente de anuência individual. O da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. A ausência de comprovação de autorização prévia e por escrito (Súmula 342 do TST) torna o desconto ilegal. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de "Contribuição GRAACC" durante todo o período contratual. Rescisão indireta A r. sentença assim entendeu: "(...) No caso, conforme cartões de ponto reconhecidos pelo autor em depoimento, houve a realização de poucas horas extras ao longo do contrato, com o respectivo pagamento, ainda que parcial (conforme holerite à fl. 34). Entendo que as eventuais diferenças não são motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao alegado acúmulo de função, situa-se no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor. Destaco que a única testemunha ouvida disse que 'nas férias das auxiliares de limpeza era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala', ou seja, a limpeza em questão era feita apenas quando das férias dos auxiliares e mediante escala. Portanto, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 30/08/2025, data do último dia laborado, conforme cartão de ponto não impugnado (fl. 194)." O recorrente insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo a ruptura contratual em pedido de demissão. Em suas razões recursais, sustenta que a reclamada incorreu em faltas graves tipificadas no , alíneas "a" e "d", da CLT. Argumenta que foi submetido a jornadas extenuantes sem a correta contraprestação de horas extras, inclusive com supressão de folgas semanais, além de sofrer descontos indevidos e ser vítima de acúmulo e desvio de função, sendo obrigado a realizar limpeza de banheiros e carga e descarga de caminhões, atividades alheias ao escopo de sua contratação como estoquista. Alega que tais condutas tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício, justificando a ruptura por culpa patronal e o pagamento de todas as verbas rescisórias dessa modalidade. Vejamos. Na petição inicial (ID. 286266c), o reclamante narrou que foi admitido em 18/11/2024 e que a reclamada descumpria obrigações contratuais essenciais, pleiteando a rescisão indireta. A defesa (ID. 3d76838), por sua vez, negou veementemente as acusações, afirmando que todas as horas trabalhadas foram pagas ou compensadas, que as funções exercidas eram compatíveis com o cargo e que os descontos eram lícitos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de extinção contratual por justa causa patronal, exige a comprovação robusta de falta grave cometida pelo empregador, revestida de tipicidade, gravidade e atualidade, de modo a tornar impossível ou intolerável a continuidade da relação de emprego. No caso em apreço, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da falta grave alegada. Em primeiro lugar, no tocante à jornada de trabalho e pagamento de horas extras, embora a sentença tenha reconhecido o direito a diferenças de horas extras pela ausência de juntada dos recibos de pagamento pela ré, tal fato, por si só, não constitui motivo suficiente para a rescisão indireta. Até porque os recibos de pagamento juntados apontam pagamento de suplementares. O inadimplemento de parcelas trabalhistas, mormente quando controvertidas ou dependentes de apuração judicial quanto a diferenças, resolve-se pela via da condenação pecuniária, não possuindo, no caso concreto, a gravidade necessária para romper a fidúcia contratual a ponto de autorizar a rescisão indireta. Não se olvida o teor da tese fixada pelo C.TST no julgamento do Tema 85 (IRR), segundo a qual a ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do , "d", da CLT. Nada obstante, na espécie, não se pode dizer que o empregador não pagasse horas extras, haja vista constar dos contracheques juntados pelo autor (ID fd86483, fl. 34) importâncias sob tal rubrica, decorrente de banco de horas. E mais: os espelhos de ponto - cuja validade foi admitida pelo empregado- indicam também que gozava de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, cite-se, por exemplo, o dia 11/03/2025(fl. 189). No caso, houve, apenas, o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro, o que não equivale à ausência de pagamento. Trata-se de situação em verdadeiro 'distinguishing'. Ademais, quanto ao alegado acúmulo de função, a prova oral produzida desmente a narrativa de imposição abusiva de tarefas alheias ao contrato. A testemunha obreira, Sr. Henrique dos Santos Ferreira (ID. 0d534e6 - fl. 232), esclareceu que a limpeza de banheiros ocorria apenas "nas férias das auxiliares de limpeza" e que "era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala". Tal situação demonstra a eventualidade da tarefa e o caráter colaborativo e isonômico da distribuição dessa atividade excepcional entre todos os empregados, não configurando alteração contratual lesiva ou exigência de serviços superiores às forças do empregado, nos termos do , parágrafo único, da CLT. A atividade de descarregar caminhão, por sua vez, é intrinsecamente ligada à função de estoquista, que envolve a movimentação, organização e armazenamento de mercadorias, não havendo que se falar em desvio funcional. Portanto, não vislumbro a prática de ato faltoso grave pelo empregador enquadrável no da CLT. A iniciativa do reclamante em deixar o emprego, sem a comprovação da justa causa patronal, configura, juridicamente, pedido de demissão, tal como corretamente decidido na origem. Mantenho. Multa do da CLT Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, resta prejudicado o pedido da referida multa. Indenização por danos morais A r. sentença assim entendeu: "No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." O reclamante recorre pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que foi vítima de dano existencial devido à jornada de trabalho excessiva e à supressão de folgas, bem como de danos à sua dignidade em razão do não pagamento correto das horas extras, descontos indevidos e acúmulo de função (limpeza de banheiros e descarregamento de caminhões). Alega que tais condutas configuram ato ilícito e dano in re ipsa, violando os , e 5º, V e X, da Constituição Federal. Vejamos. A sentença indeferiu o pedido por não vislumbrar a prática de ato ilícito, vinculando a improcedência à rejeição da tese de rescisão indireta e à ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Com efeito, para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, o dano moral decorre de atos que violem a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador. No caso dos autos, a alegação de jornada extenuante não se sustentou de forma a caracterizar dano existencial. Embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras em razão da não apresentação dos comprovantes de pagamento pela ré, os cartões de ponto (ID. e4c83db), validados pelo próprio autor, não demonstram a submissão habitual a jornadas desumanas que privassem o trabalhador de seu convívio social e familiar de forma absoluta e permanente. Ademais, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a existência de diferenças de horas extras, por si sós, geram danos de ordem patrimonial, reparáveis através da condenação ao pagamento das verbas devidas com juros e correção monetária, não ensejando, automaticamente, indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais de reiterado atraso salarial que comprometa a subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. No que tange ao alegado acúmulo de função e à limpeza de banheiros, conforme já analisado no tópico anterior, tratou-se de atividade esporádica, em sistema de rodízio, não havendo prova de que tal atividade tenha sido imposta de forma vexatória ou humilhante, ou que tenha exposto o trabalhador a situações degradantes. A testemunha ouvida não relatou qualquer episódio de tratamento desrespeitoso ou assédio moral por parte dos prepostos da reclamada. O dano moral não pode ser banalizado, confundindo-se com meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes da vida em sociedade e das relações de trabalho. Não havendo prova de conduta ilícita da reclamada que tenha atingido os direitos da personalidade do autor, não há dever de indenizar. O indeferimento do pedido de rescisão indireta e do acúmulo de função reforça a inexistência do suporte fático alegado para o dano moral. Mantenho. Honorários advocatícios A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, "observando-se o teor do -A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766". O reclamante pleiteia a isenção da verba a seu cargo, com base na ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do -A da CLT. Sustenta que a concessão da justiça gratuita, com base nos princípios constitucionais de acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e assistência jurídica integral, impossibilita a condenação em honorários, mesmo que com exigibilidade suspensa. Pretende, ainda, a majoração da verba, em caso de reversão da condenação. Vejamos. A CLT possui disposição expressa sobre o tema em seu -A, de seguinte teor: -A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Conforme tais diretrizes, a gratuidade não exime a recorrente do encargo, todavia, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do -A da CLT, vedando a compensação com os valores obtidos judicialmente, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a parte contrária não "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", que possui efeito vinculante, o que já foi observado a quo. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para (i) fixar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (ii) condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de "Contribuição GRAACC", tudo nos termos do voto da Relatora, mantida no mais a r. sentença. Custas processuais mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
2025
Processo 1002052-27.2025.5.02.0605 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 18/12/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccc72a1): PROCESSO nº: 1002052-27.2025.5.02.0605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES:HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA EMBARGADO:ACÓRDÃO DE ID a0d69ba, RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES (Id 31ac796), e pela reclamada, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (Id 41d3b52), em face do v. acórdão de ID a0d69ba, alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, eis que são tempestivos e as representações processuais encontram-se regulares. 2. Mérito Embargos de Declaração do Reclamante (Humberto de Sousa Rodrigues) Limitação do valor da condenação O embargante aduz que o julgado incorreu em omissão e contradição ao limitar a condenação aos valores da inicial, argumentando que a SDI-1 do TST entende tratar-se de mera estimativa e que a matéria pende de uniformização no Tema 35 do TST. Sem razão O acórdão embargado manifestou tese explícita e fundamentada sobre o tema, consignando expressamente que, tratando-se de pedidos cuja liquidação era possível, "a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados.". A decisão amparou-se em precedente da SDI-I do C. TST, fundamentando que "não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante". O Julgador não está obrigado a rebater um a um os julgados e dispositivos legais invocados pela parte (como o art. 12, §2º, da IN 41/2018), quando já encontrou substrato jurídico suficiente para firmar seu convencimento. Rejeito. Refeição comercial O trabalhador aponta omissão/contradição, alegando ter indicado nas razões recursais os dias exatos de extrapolação da jornada (ex: 21/12/2024 e 23/12/2024) e questiona a exigência de "habitualidade" imposta pela Turma para a concessão da verba. Vejamos. A r. sentença indeferiu a pretensão inicial, sob o argumento de que "não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias". Como se sabe, ao aviar o apelo o interessado deve se insurgir objetivamente contra os fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010 do CPC, e, no contexto dos autos, impugnar, de forma específica o pedido, trazendo, de forma exemplificativa, os dias que em houve, supostamente, a prorrogação por mais de duas horas - o que, ao revés da argumentação do embargante, não o fez. Beira a má-fé a alegação do autor, em razões de embargos, de que "houve, sim, indicação expressa e analítica, nas razões recursais/contrarrazões, de dias extraídos dos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, em que se verificou labor apto a atrair a cláusula normativa da refeição comercial, notadamente 21/12/2024, com jornada de 10h48min, 23/12/2024, com jornada de 10h03min, e 27/03/2025, além do labor em 22/12/2024, sem demonstração de descanso semanal regular ou compensação efetiva" Isto porque, em suas razões recursais, o autor trouxe, na verdade, alegações totalmente genéricas - repisa-se, sem atacar os fundamentos da sentença - pontuando que "considerando que a Recorrida possui mais de 101 empregados "Item C", e não fornecia refeição comercial ou indenização pela alimentação, quando dos serviços extraordinário, O QUE É IMPLICITO quando da realização de horas extras, razão pela qual a r. decisão merece ser reformada para condenar a Recorrida no pagamento da indenização pela alimentação não fornecida (refeição comercial), no valor de R$ 52,00 por dia de trabalho, equivalente aos valores previstos nos próprios instrumentos coletivos juntados à inicial, por sua evolução." (ID bc76bb4). Assim, corretamente, o v. acórdão consignou que "o recorrente, em suas razões recursais, não aponta, de forma analítica e específica, os dias em que tal extrapolação ocorreu sem a devida contraprestação". Inexiste vício que justifique efeito modificativo, tratando-se de mero inconformismo com a valoração probatória. De todo modo, esclareço que a indicação dos dias, em sede de embargos de declaração, além de preclusa, não infirma a conclusão do julgado de que não houve "prova cabal do preenchimento dos requisitos objetivos da norma coletiva". Acolho, em parte, apenas para prestados os esclarecimentos. Embargos de Declaração da Reclamada (Magazine Torra Torra Ltda) Horas extras. Ônus da prova e Documentação A empresa alega omissão, obscuridade e contradição, aduzindo que competia ao autor apontar as diferenças de horas extras e que a juntada de alguns holerites pelo reclamante afasta a fundamentação do acórdão de que a ré possuía o "monopólio" da documentação probatória. Vejamos. No caso, a E. 10ª Turma enfrentou detidamente a controvérsia e o v. acórdão foi claro ao afastar a tese ora repisada pela embargante, cravando que: "Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento, a reclamada impossibilitou ao reclamante e ao Juízo a conferência da correção dos pagamentos efetuados". Inclusive, a alegação de que a juntada de alguns recibos pelo autor elide esse princípio foi expressamente rechaçada no julgado originário nos seguintes termos: "Diferentemente do alegado pela recorrente, a juntada parcial de holerites pelo autor [...] apenas reforça a existência de labor extraordinário e demonstra que a empresa possuía tal documentação, mas optou por não trazê-la na íntegra." Evidencia-se que a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por via transversa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito, REJEITAR os embargos da reclamada; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pedido de refeição comercial, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a0d69ba): PROCESSO nº 1002052-27.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCELLE COELHO DA SILVA RECORRENTES:HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA RECORRIDOS: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos. As partes estão regularmente representadas (ID. 0d68162 e ID. ff14ea0), os recursos são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada (ID. 24a176c e ID. f6ed097). I.RECURSO DA RECLAMADA Limitação do valor da condenação A r. sentença assim entendeu: "A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito." Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. Horas extras No particular, a r. sentença consignou que: "(...) Em que pese a validade dos controles, a ré não anexou holerites aos autos, o que impediu o apontamento das diferenças devidas pelo autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta que juntou aos autos cartões de ponto fidedignos, cuja validade foi reconhecida pela sentença e pelo depoimento do próprio autor. Sustenta que o ônus da prova quanto à existência de diferenças incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e que este não apresentou demonstrativo analítico de diferenças. Alega, ainda, que a ausência incidental de holerites não autoriza a presunção de inadimplemento, uma vez que o reclamante juntou alguns recibos que comprovam o pagamento de rubricas extraordinárias e DSR. O inconformismo não merece prosperar. No processo do trabalho, a prova do pagamento de salários e demais verbas remuneratórias faz-se por meio de recibos ou comprovantes de depósito bancário, documentos de guarda obrigatória pelo empregador (art. 464 da CLT). No caso dos autos, embora a reclamada tenha trazido os cartões de ponto, omitiu a juntada da integralidade dos recibos de pagamento do período contratual. A validade dos controles de jornada apenas comprova a quantidade de horas trabalhadas, mas não supre a necessidade de comprovar a quitação do labor extraordinário neles registrado. Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento, a reclamada impossibilitou ao reclamante e ao Juízo a conferência da correção dos pagamentos efetuados. Aplica-se, na espécie, o princípio da aptidão para a prova, pois o empregador detém o monopólio da documentação relativa à folha de pagamento. Diferentemente do alegado pela recorrente, a juntada parcial de holerites pelo autor (ID. fd86483 e ID. 72c8e63) apenas reforça a existência de labor extraordinário e demonstra que a empresa possuía tal documentação, mas optou por não trazê-la na íntegra. Assim, existindo labor extraordinário registrado nos pontos válidos e inexistindo prova documental da sua total quitação, a condenação ao pagamento das diferenças é medida imperativa. Registre-se que a r. sentença já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do TST), o que resguarda a reclamada de eventual enriquecimento sem causa do autor. Mantenho. II.RECURSO DO AUTOR Refeição comercial No particular, a r. sentença assim consignou: "Quanto ao pedido de refeição comercial, benefício previsto na cláusula 18ª da CCT, analisando os cartões de ponto reconhecidos pelo autor, não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias, destarte, julgo improcedente o pedido." O reclamante recorre alegando que a reclamada descumpriu a cláusula convencional que obriga o fornecimento de refeição comercial quando a jornada extraordinária ultrapassa duas horas diárias. Afirma que os cartões de ponto demonstram a extrapolação habitual da jornada além desse limite e que a reclamada não comprovou o fornecimento da refeição ou o pagamento da indenização correspondente. Vejamos. De fato, a análise detida dos cartões de ponto (ID. e4c83db e seguintes), cuja validade foi reconhecida pelo próprio recorrente em seu depoimento pessoal, revela que a extrapolação da jornada além de duas horas extras diárias não era habitual. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria preveem o fornecimento de refeição comercial apenas quando houver prorrogação da jornada superior a duas horas. O recorrente, em suas razões recursais, não aponta, de forma analítica e específica, os dias em que tal extrapolação ocorreu sem a devida contraprestação, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). Assim, não havendo prova cabal do preenchimento dos requisitos objetivos da norma coletiva (labor excedente a 2 horas extras) de forma a gerar o direito pleiteado, correta a decisão de origem que indeferiu a verba. Mantenho. Devolução dos descontos indevidos. Contribuição assistencial. GRAACC Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de Contribuição Assistencial e GRAAC. Sustenta que tais descontos foram realizados sem sua expressa autorização, ferindo o princípio da intangibilidade salarial e a liberdade de associação. Vejamos. No que tange à Contribuição Assistencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" ((ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023). Tal decisão possui eficácia vinculante e aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, conforme decidido pelo próprio Pretório Excelso. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em relação ao contrato de trabalho do autor, vigente após a referida decisão, de 18/11/2024 a 30/08/2025, o desconto efetuado encontra amparo em norma coletiva, a exemplo da Cláusula 7ª da CCT 2024/2025 (Id. c018701 - fl. 39) e instrumentos normativos correlatos, que preveem expressamente a contribuição e garantem ao trabalhador o exercício do direito de oposição. Compete ao trabalhador o ônus de comprovar que manifestou oposição aos descontos nos moldes e prazos fixados na norma coletiva, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à repetição do indébito (art. 818, I, da CLT). No caso em exame, o reclamante não apresentou qualquer prova de que tenha exercido o direito de oposição perante a entidade sindical ou a empregadora. Assim, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 935, são lícitos os descontos realizados a título de contribuição assistencial. Mantenho a sentença neste ponto. Por outro lado, quanto aos descontos sob a rubrica "Contribuição GRAACC", no valor de R$ 2,00, sob o código 4305 (fls. 34/35), a sorte é diversa. A reclamada limitou-se a uma impugnação genérica em sua defesa, alegando que todos os descontos eram lícitos ou autorizados, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento assinado pelo trabalhador que autorizasse especificamente tal dedução, nem comprovou a existência de previsão normativa que a tornasse obrigatória independentemente de anuência individual. O artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. A ausência de comprovação de autorização prévia e por escrito (Súmula 342 do TST) torna o desconto ilegal. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de "Contribuição GRAACC" durante todo o período contratual. Rescisão indireta A r. sentença assim entendeu: "(...) No caso, conforme cartões de ponto reconhecidos pelo autor em depoimento, houve a realização de poucas horas extras ao longo do contrato, com o respectivo pagamento, ainda que parcial (conforme holerite à fl. 34). Entendo que as eventuais diferenças não são motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao alegado acúmulo de função, situa-se no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor. Destaco que a única testemunha ouvida disse que 'nas férias das auxiliares de limpeza era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala', ou seja, a limpeza em questão era feita apenas quando das férias dos auxiliares e mediante escala. Portanto, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 30/08/2025, data do último dia laborado, conforme cartão de ponto não impugnado (fl. 194)." O recorrente insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo a ruptura contratual em pedido de demissão. Em suas razões recursais, sustenta que a reclamada incorreu em faltas graves tipificadas no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT. Argumenta que foi submetido a jornadas extenuantes sem a correta contraprestação de horas extras, inclusive com supressão de folgas semanais, além de sofrer descontos indevidos e ser vítima de acúmulo e desvio de função, sendo obrigado a realizar limpeza de banheiros e carga e descarga de caminhões, atividades alheias ao escopo de sua contratação como estoquista. Alega que tais condutas tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício, justificando a ruptura por culpa patronal e o pagamento de todas as verbas rescisórias dessa modalidade. Vejamos. Na petição inicial (ID. 286266c), o reclamante narrou que foi admitido em 18/11/2024 e que a reclamada descumpria obrigações contratuais essenciais, pleiteando a rescisão indireta. A defesa (ID. 3d76838), por sua vez, negou veementemente as acusações, afirmando que todas as horas trabalhadas foram pagas ou compensadas, que as funções exercidas eram compatíveis com o cargo e que os descontos eram lícitos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de extinção contratual por justa causa patronal, exige a comprovação robusta de falta grave cometida pelo empregador, revestida de tipicidade, gravidade e atualidade, de modo a tornar impossível ou intolerável a continuidade da relação de emprego. No caso em apreço, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da falta grave alegada. Em primeiro lugar, no tocante à jornada de trabalho e pagamento de horas extras, embora a sentença tenha reconhecido o direito a diferenças de horas extras pela ausência de juntada dos recibos de pagamento pela ré, tal fato, por si só, não constitui motivo suficiente para a rescisão indireta. Até porque os recibos de pagamento juntados apontam pagamento de suplementares. O inadimplemento de parcelas trabalhistas, mormente quando controvertidas ou dependentes de apuração judicial quanto a diferenças, resolve-se pela via da condenação pecuniária, não possuindo, no caso concreto, a gravidade necessária para romper a fidúcia contratual a ponto de autorizar a rescisão indireta. Não se olvida o teor da tese fixada pelo C.TST no julgamento do Tema 85 (IRR), segundo a qual a ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Nada obstante, na espécie, não se pode dizer que o empregador não pagasse horas extras, haja vista constar dos contracheques juntados pelo autor (ID fd86483, fl. 34) importâncias sob tal rubrica, decorrente de banco de horas. E mais: os espelhos de ponto - cuja validade foi admitida pelo empregado- indicam também que gozava de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, cite-se, por exemplo, o dia 11/03/2025(fl. 189). No caso, houve, apenas, o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro, o que não equivale à ausência de pagamento. Trata-se de situação em verdadeiro 'distinguishing'. Ademais, quanto ao alegado acúmulo de função, a prova oral produzida desmente a narrativa de imposição abusiva de tarefas alheias ao contrato. A testemunha obreira, Sr. Henrique dos Santos Ferreira (ID. 0d534e6 - fl. 232), esclareceu que a limpeza de banheiros ocorria apenas "nas férias das auxiliares de limpeza" e que "era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala". Tal situação demonstra a eventualidade da tarefa e o caráter colaborativo e isonômico da distribuição dessa atividade excepcional entre todos os empregados, não configurando alteração contratual lesiva ou exigência de serviços superiores às forças do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A atividade de descarregar caminhão, por sua vez, é intrinsecamente ligada à função de estoquista, que envolve a movimentação, organização e armazenamento de mercadorias, não havendo que se falar em desvio funcional. Portanto, não vislumbro a prática de ato faltoso grave pelo empregador enquadrável no artigo 483 da CLT. A iniciativa do reclamante em deixar o emprego, sem a comprovação da justa causa patronal, configura, juridicamente, pedido de demissão, tal como corretamente decidido na origem. Mantenho. Multa do artigo 477 da CLT Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, resta prejudicado o pedido da referida multa. Indenização por danos morais A r. sentença assim entendeu: "No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." O reclamante recorre pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que foi vítima de dano existencial devido à jornada de trabalho excessiva e à supressão de folgas, bem como de danos à sua dignidade em razão do não pagamento correto das horas extras, descontos indevidos e acúmulo de função (limpeza de banheiros e descarregamento de caminhões). Alega que tais condutas configuram ato ilícito e dano in re ipsa, violando os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Vejamos. A sentença indeferiu o pedido por não vislumbrar a prática de ato ilícito, vinculando a improcedência à rejeição da tese de rescisão indireta e à ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Com efeito, para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, o dano moral decorre de atos que violem a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador. No caso dos autos, a alegação de jornada extenuante não se sustentou de forma a caracterizar dano existencial. Embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras em razão da não apresentação dos comprovantes de pagamento pela ré, os cartões de ponto (ID. e4c83db), validados pelo próprio autor, não demonstram a submissão habitual a jornadas desumanas que privassem o trabalhador de seu convívio social e familiar de forma absoluta e permanente. Ademais, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a existência de diferenças de horas extras, por si sós, geram danos de ordem patrimonial, reparáveis através da condenação ao pagamento das verbas devidas com juros e correção monetária, não ensejando, automaticamente, indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais de reiterado atraso salarial que comprometa a subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. No que tange ao alegado acúmulo de função e à limpeza de banheiros, conforme já analisado no tópico anterior, tratou-se de atividade esporádica, em sistema de rodízio, não havendo prova de que tal atividade tenha sido imposta de forma vexatória ou humilhante, ou que tenha exposto o trabalhador a situações degradantes. A testemunha ouvida não relatou qualquer episódio de tratamento desrespeitoso ou assédio moral por parte dos prepostos da reclamada. O dano moral não pode ser banalizado, confundindo-se com meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes da vida em sociedade e das relações de trabalho. Não havendo prova de conduta ilícita da reclamada que tenha atingido os direitos da personalidade do autor, não há dever de indenizar. O indeferimento do pedido de rescisão indireta e do acúmulo de função reforça a inexistência do suporte fático alegado para o dano moral. Mantenho. Honorários advocatícios A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, "observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766". O reclamante pleiteia a isenção da verba a seu cargo, com base na ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Sustenta que a concessão da justiça gratuita, com base nos princípios constitucionais de acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e assistência jurídica integral, impossibilita a condenação em honorários, mesmo que com exigibilidade suspensa. Pretende, ainda, a majoração da verba, em caso de reversão da condenação. Vejamos. A CLT possui disposição expressa sobre o tema em seu art. 791-A, de seguinte teor: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Conforme tais diretrizes, a gratuidade não exime a recorrente do encargo, todavia, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do art. 791-A da CLT, vedando a compensação com os valores obtidos judicialmente, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a parte contrária não "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", que possui efeito vinculante, o que já foi observado a quo. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para (i) fixar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (ii) condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de "Contribuição GRAACC", tudo nos termos do voto da Relatora, mantida no mais a r. sentença. Custas processuais mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea4f67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada encontram-se tempestivos, o da reclamada com preparo adequado, ambos subscritos por advogados que têm procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processem-se, em termos, os Recursos Ordinários interpostos, intimando-se as partes para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea4f67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada encontram-se tempestivos, o da reclamada com preparo adequado, ambos subscritos por advogados que têm procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processem-se, em termos, os Recursos Ordinários interpostos, intimando-se as partes para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93fa7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de novembro de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais, eis que não pagava corretamente as horas extras e exigia a realização de funções incompatíveis para as quais foi admitido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, conforme cartões de ponto reconhecidos pelo autor em depoimento, houve a realização de poucas horas extras ao longo do contrato, com o respectivo pagamento, ainda que parcial (conforme holerite à fl. 34). Entendo que as eventuais diferenças não são motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao alegado acúmulo de função, situa-se no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor. Destaco que a única testemunha ouvida disse que "nas férias das auxiliares de limpeza era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala", ou seja, a limpeza em questão era feita apenas quando das férias dos auxiliares e mediante escala. Portanto, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 30/08/2025, data do último dia laborado, conforme cartão de ponto não impugnado (fl. 194). Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, e respectivas projeções, e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como da entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, julgo procedente o pagamento de: saldo de salário (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 8/12. É inaplicável o desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando o autor protegido pelo artigo 483, §3º, da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Friso que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 do c. TST se limita à hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que não se deu no presente feito. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 30/08/2025. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que trabalhava nos diversos horários apontados na inicial (fl. 3), gozando de uma hora de intervalo. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor, em depoimento, disse que "o registro de ponto se dava por meio de reconhecimento facial; que registrava corretamente os horários de entrada e saída, assim como a frequência". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Em que pese a validade dos controles, a ré não anexou holerites aos autos, o que impediu o apontamento das diferenças devidas pelo autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cl. 18ª da CCT); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante, observando-se o teor Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c. TST. Quanto ao pedido de refeição comercial, benefício previsto na cláusula 18ª da CCT, analisando os cartões de ponto reconhecidos pelo autor, não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias, destarte, julgo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras (já enriquecidas pelo DSR). É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E GRAACC Aduz o reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial e Graacc, sem a sua autorização. Pleiteia, desse modo, o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, sendo lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos, improcede o pedido de devolução. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 30/08/2025, na função de vigilante, recebendo como último salário o valor de R$ 2.201,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES em face de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 30/08/2025, bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 8/12.Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00 Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93fa7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de novembro de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais, eis que não pagava corretamente as horas extras e exigia a realização de funções incompatíveis para as quais foi admitido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, conforme cartões de ponto reconhecidos pelo autor em depoimento, houve a realização de poucas horas extras ao longo do contrato, com o respectivo pagamento, ainda que parcial (conforme holerite à fl. 34). Entendo que as eventuais diferenças não são motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao alegado acúmulo de função, situa-se no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor. Destaco que a única testemunha ouvida disse que "nas férias das auxiliares de limpeza era feita escala para lavagem dos banheiros; que todos os empregados da loja participavam da escala", ou seja, a limpeza em questão era feita apenas quando das férias dos auxiliares e mediante escala. Portanto, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 30/08/2025, data do último dia laborado, conforme cartão de ponto não impugnado (fl. 194). Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, e respectivas projeções, e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como da entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, julgo procedente o pagamento de: saldo de salário (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 8/12. É inaplicável o desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando o autor protegido pelo , da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. MULTA DO DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do da CLT. Friso que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 do c. TST se limita à hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que não se deu no presente feito. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 30/08/2025. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado ( do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de , limitada a , a título de astreintes ( do CPC). JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que trabalhava nos diversos horários apontados na inicial (fl. 3), gozando de uma hora de intervalo. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor, em depoimento, disse que "o registro de ponto se dava por meio de reconhecimento facial; que registrava corretamente os horários de entrada e saída, assim como a frequência". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Em que pese a validade dos controles, a ré não anexou holerites aos autos, o que impediu o apontamento das diferenças devidas pelo autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cl. 18ª da CCT); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante, observando-se o teor Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c. TST. Quanto ao pedido de refeição comercial, benefício previsto na cláusula 18ª da CCT, analisando os cartões de ponto reconhecidos pelo autor, não encontro a realização de horas extras superiores a duas diárias, destarte, julgo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras (já enriquecidas pelo DSR). É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E GRAACC Aduz o reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial e Graacc, sem a sua autorização. Pleiteia, desse modo, o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, sendo lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos, improcede o pedido de devolução. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 30/08/2025, na função de vigilante, recebendo como último salário o valor de , não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do , parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do -A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (, §§ 12 e 14 ou , §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (, ), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do da . Ainda, conforme da , fica isenta das contribuições de que tratam os e 23 da a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo , da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no , também da Constituição. Em observância ao CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do da e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos (empregado) e 22 (empregador) da mesma Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória ( do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. , nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por em face de ., a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 30/08/2025, bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 8/12.Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em , no importe de Intimem-se as partes. . MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1002052-27.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 15/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002052-27.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431d5d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ADENITA GAMA DOS REIS SILVA DESPACHO Vistos. Desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, inviabilizada a realização de audiências telepresenciais, indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DE SOUSA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA