PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002054-57.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE SANTOS LIMA RECLAMADO: NOVUS GESTAO EMPRESARIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939851e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR HENRIQUE SANTOS LIMA em face de NOVUS GESTAO EMPRESARIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO BRASILANDIA LTDA., DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da 2ª ré: a) 04 horas extras por semana laborada, com adicional de 50%, considerando-se: divisor 220; base de cálculo composta da evolução salarial do reclamante; a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo da hora extra noturna, observada a súmula 60 do TST. Por habituais, reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Dedução de valores já comprovadamente pagos nos autos, na forma da OJ nº 415 da SDI1 do TST; b) feriados laborados na escala, limitados a 3 (três) por mês, com adicional de 100%, considerando-se: o divisor 220; a base de cálculo composta da evolução salarial do reclamante; a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo da hora extra noturna, observada a súmula 60 do TST. Por habituais, reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Deixo de autorizar dedução de valores porquanto inexistente prova de seu pagamento. c) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) honorários advocatícios, ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: horas extras com reflexos em DSR e 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do art. 883 da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no art. 407 do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049. Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária. Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR HENRIQUE SANTOS LIMA