Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8713ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. cd86ea8. Sanada a inconsistência no sistema PJe. Id. f250e13. Petição do reclamante solicitando o levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, pertencente à executada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS - SBAT. Ele argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e "superprivilégio", devendo ter preferência absoluta sobre outros débitos que recaem sobre o imóvel, como despesas condominiais e IPTU. Para fundamentar seu pedido, o reclamante cita o artigo 186 do Código Tributário Nacional e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais do Trabalho, que corroboram a prioridade do crédito trabalhista sobre dívidas fiscais e propter rem. Informou dados bancários para créditos: Id. ab70f10. Certidão do Oficial de Justiça atestando a posse da arrematante no imóvel supra. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8713ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. cd86ea8. Sanada a inconsistência no sistema PJe. Id. f250e13. Petição do reclamante solicitando o levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, pertencente à executada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS - SBAT. Ele argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e "superprivilégio", devendo ter preferência absoluta sobre outros débitos que recaem sobre o imóvel, como despesas condominiais e IPTU. Para fundamentar seu pedido, o reclamante cita o artigo 186 do Código Tributário Nacional e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais do Trabalho, que corroboram a prioridade do crédito trabalhista sobre dívidas fiscais e propter rem. Informou dados bancários para créditos: Id. ab70f10. Certidão do Oficial de Justiça atestando a posse da arrematante no imóvel supra. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8713ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. cd86ea8. Sanada a inconsistência no sistema PJe. Id. f250e13. Petição do reclamante solicitando o levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, pertencente à executada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS - SBAT. Ele argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e "superprivilégio", devendo ter preferência absoluta sobre outros débitos que recaem sobre o imóvel, como despesas condominiais e IPTU. Para fundamentar seu pedido, o reclamante cita o artigo 186 do Código Tributário Nacional e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais do Trabalho, que corroboram a prioridade do crédito trabalhista sobre dívidas fiscais e propter rem. Informou dados bancários para créditos: Id. ab70f10. Certidão do Oficial de Justiça atestando a posse da arrematante no imóvel supra. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d8e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Sem visibilidade das peças processuais. Protocolar pedido de assistência ao Assyst, Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa666b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0f8809d. Considerando a informação prestada pela arrematante, Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi, de que os executados promoveram a retirada dos bens móveis que lhes interessavam em 26/08/2026, desocupando o imóvel arrematado, e o pedido de dispensa da função de depositária fiel, DEFIRO o pleito. Destituo a Sra. Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi do encargo de depositária fiel dos bens móveis, dada a desnecessidade de sua manutenção. Intime-se a arrematante e o executado. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa666b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0f8809d. Considerando a informação prestada pela arrematante, Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi, de que os executados promoveram a retirada dos bens móveis que lhes interessavam em 26/08/2026, desocupando o imóvel arrematado, e o pedido de dispensa da função de depositária fiel, DEFIRO o pleito. Destituo a Sra. Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi do encargo de depositária fiel dos bens móveis, dada a desnecessidade de sua manutenção. Intime-se a arrematante e o executado. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361bc89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 176f39d. A arrematante Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi, por meio de seu advogado, informa que a Oficiala de Justiça ainda não entrou em contato para cumprir o Mandado de Imissão na Posse, expedido sob ID 31aed9a. Preocupada com a proximidade do vencimento do prazo de 45 dias estabelecido pelo Juízo, a arrematante solicita que seja determinado o imediato cumprimento do mandado. Para facilitar o contato, o advogado disponibiliza seu telefone (11-99680-8488), que está acessível 24 horas por dia, para que o Juízo possa designar uma data para o acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Id. 31aed9a. Mandado de Imissão na Posse reexpedido aos 13/07/2026. A partir da expedição do mandado, a arrematante tem a prerrogativa de exercer a posse e, consequentemente, de identificar e comunicar qualquer obstáculo. Considerando que o mandado foi reexpedido em 13/07/2026 e o prazo para cumprimento é de 45 dias, o termo final para o cumprimento do mandado é 27/08/2026. A arrematante deverá denunciar eventual dificuldade na posse do imóvel ou a ausência de procura por parte do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da reexpedição do mandado de imissão na posse, que ocorreu em 13/07/2026. Portanto, o prazo final para tal comunicação é 27/08/2026. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108527b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2ef931c. Certidão do OJ informando que: "...deixei de cumprir o mandado de fls., tendo em vista a divergência de endereços constantes no corpo do mandado (avenida Ipiranga) e endereço do sistema (rua Canudos)." Reexpeça-se o mandado de id. 19cce55 fazendo constar o endereço para o cumprimento da diligência: EDIFICIO FLEMING II, 1123 , Av. Ipiranga, 1123, 2º andar ou 8º pavimento, Cj 803, CENTRO - SAO PAULO - SP - CEP: 01039-905, conforme consta do despacho de id. c97ccc0 que mandou realizar a penhora do imóvel, bem como constou do auto de penhora e avaliação de id. c68a0da. Esclareço ao Sr. Oficial de Justiça, que o endereço, CANUDOS, 75, JARDIM DA GLORIA - SAO PAULO - SP - CEP: 01547-03 é da arrematante SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI, e não o endereço do cumprimento da diligência. Anexar ao mandado, cópias do despacho de id. c97ccc0 e do auto de penhora (id. id. c68a0da). Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c6797 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 47f32a1. Expedida carta de arrematação. Id. 19cce55. Expedido mandado de imissão na posse. DÊ-se ciência às partes e à arrematante, cumprindo à arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Após o decurso do prazo retro, sem manifestação da arrematante, tornem conclusos para prosseguimento. Suspenda-se a execução no aguardo do decurso do prazo retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5b063 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Intimada (id. b41ffc4), a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 não se manifestou no prazo legal. Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arrematado por SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLERRIACHI, CPF nº 165.***.***-52 pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). A arrematante depositou o sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 (trinta) parcelas mensais, no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem,nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. HOMOLOGO a arrematação retro, para que surta seus efeitos legais de direito. Id. e99903b. Pedido de expedição de Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão na Posse. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, cumprindo ao arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Além disso, expeça-se também MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, uma vez que se trata de mera consequência jurídica da arrematação homologada pelo Juízo e poderá ser utilizada. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
- SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361bc89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 176f39d. A arrematante Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi, por meio de seu advogado, informa que a Oficiala de Justiça ainda não entrou em contato para cumprir o Mandado de Imissão na Posse, expedido sob ID 31aed9a. Preocupada com a proximidade do vencimento do prazo de 45 dias estabelecido pelo Juízo, a arrematante solicita que seja determinado o imediato cumprimento do mandado. Para facilitar o contato, o advogado disponibiliza seu telefone (11-99680-8488), que está acessível 24 horas por dia, para que o Juízo possa designar uma data para o acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Id. 31aed9a. Mandado de Imissão na Posse reexpedido aos 13/07/2026. A partir da expedição do mandado, a arrematante tem a prerrogativa de exercer a posse e, consequentemente, de identificar e comunicar qualquer obstáculo. Considerando que o mandado foi reexpedido em 13/07/2026 e o prazo para cumprimento é de 45 dias, o termo final para o cumprimento do mandado é 27/08/2026. A arrematante deverá denunciar eventual dificuldade na posse do imóvel ou a ausência de procura por parte do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da reexpedição do mandado de imissão na posse, que ocorreu em 13/07/2026. Portanto, o prazo final para tal comunicação é 27/08/2026. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361bc89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 176f39d. A arrematante Silvia Helena Magalhães Stockler Riachi, por meio de seu advogado, informa que a Oficiala de Justiça ainda não entrou em contato para cumprir o Mandado de Imissão na Posse, expedido sob ID 31aed9a. Preocupada com a proximidade do vencimento do prazo de 45 dias estabelecido pelo Juízo, a arrematante solicita que seja determinado o imediato cumprimento do mandado. Para facilitar o contato, o advogado disponibiliza seu telefone (11-99680-8488), que está acessível 24 horas por dia, para que o Juízo possa designar uma data para o acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Id. 31aed9a. Mandado de Imissão na Posse reexpedido aos 13/07/2026. A partir da expedição do mandado, a arrematante tem a prerrogativa de exercer a posse e, consequentemente, de identificar e comunicar qualquer obstáculo. Considerando que o mandado foi reexpedido em 13/07/2026 e o prazo para cumprimento é de 45 dias, o termo final para o cumprimento do mandado é 27/08/2026. A arrematante deverá denunciar eventual dificuldade na posse do imóvel ou a ausência de procura por parte do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da reexpedição do mandado de imissão na posse, que ocorreu em 13/07/2026. Portanto, o prazo final para tal comunicação é 27/08/2026. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108527b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2ef931c. Certidão do OJ informando que: "...deixei de cumprir o mandado de fls., tendo em vista a divergência de endereços constantes no corpo do mandado (avenida Ipiranga) e endereço do sistema (rua Canudos)." Reexpeça-se o mandado de id. 19cce55 fazendo constar o endereço para o cumprimento da diligência: EDIFICIO FLEMING II, 1123 , Av. Ipiranga, 1123, 2º andar ou 8º pavimento, Cj 803, CENTRO - SAO PAULO - SP - CEP: 01039-905, conforme consta do despacho de id. c97ccc0 que mandou realizar a penhora do imóvel, bem como constou do auto de penhora e avaliação de id. c68a0da. Esclareço ao Sr. Oficial de Justiça, que o endereço, CANUDOS, 75, JARDIM DA GLORIA - SAO PAULO - SP - CEP: 01547-03 é da arrematante SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI, e não o endereço do cumprimento da diligência. Anexar ao mandado, cópias do despacho de id. c97ccc0 e do auto de penhora (id. id. c68a0da). Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108527b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2ef931c. Certidão do OJ informando que: "...deixei de cumprir o mandado de fls., tendo em vista a divergência de endereços constantes no corpo do mandado (avenida Ipiranga) e endereço do sistema (rua Canudos)." Reexpeça-se o mandado de id. 19cce55 fazendo constar o endereço para o cumprimento da diligência: EDIFICIO FLEMING II, 1123 , Av. Ipiranga, 1123, 2º andar ou 8º pavimento, Cj 803, CENTRO - SAO PAULO - SP - CEP: 01039-905, conforme consta do despacho de id. c97ccc0 que mandou realizar a penhora do imóvel, bem como constou do auto de penhora e avaliação de id. c68a0da. Esclareço ao Sr. Oficial de Justiça, que o endereço, CANUDOS, 75, JARDIM DA GLORIA - SAO PAULO - SP - CEP: 01547-03 é da arrematante SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI, e não o endereço do cumprimento da diligência. Anexar ao mandado, cópias do despacho de id. c97ccc0 e do auto de penhora (id. id. c68a0da). Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c6797 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 47f32a1. Expedida carta de arrematação. Id. 19cce55. Expedido mandado de imissão na posse. DÊ-se ciência às partes e à arrematante, cumprindo à arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Após o decurso do prazo retro, sem manifestação da arrematante, tornem conclusos para prosseguimento. Suspenda-se a execução no aguardo do decurso do prazo retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c6797 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 47f32a1. Expedida carta de arrematação. Id. 19cce55. Expedido mandado de imissão na posse. DÊ-se ciência às partes e à arrematante, cumprindo à arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Após o decurso do prazo retro, sem manifestação da arrematante, tornem conclusos para prosseguimento. Suspenda-se a execução no aguardo do decurso do prazo retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
- SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5b063 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Intimada (id. b41ffc4), a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 não se manifestou no prazo legal. Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arrematado por SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLERRIACHI, CPF nº 165.***.***-52 pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). A arrematante depositou o sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 (trinta) parcelas mensais, no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem,nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. HOMOLOGO a arrematação retro, para que surta seus efeitos legais de direito. Id. e99903b. Pedido de expedição de Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão na Posse. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, cumprindo ao arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Além disso, expeça-se também MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, uma vez que se trata de mera consequência jurídica da arrematação homologada pelo Juízo e poderá ser utilizada. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
- SILVIA HELENA MAGALHAES STOCKLER RIACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5b063 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Intimada (id. b41ffc4), a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 não se manifestou no prazo legal. Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arrematado por SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLERRIACHI, CPF nº 165.***.***-52 pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). A arrematante depositou o sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 (trinta) parcelas mensais, no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem,nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. HOMOLOGO a arrematação retro, para que surta seus efeitos legais de direito. Id. e99903b. Pedido de expedição de Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão na Posse. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, cumprindo ao arrematante denunciar, em 45 dias, eventual dificuldade na aquisição da posse do bem. Além disso, expeça-se também MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, uma vez que se trata de mera consequência jurídica da arrematação homologada pelo Juízo e poderá ser utilizada. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, expedido no Processo PJe nº 1002054-69.2016.5.02.0004, reclamante(s): EDSON BEZERRA LINS contra reclamado(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, para fins do disposto no Artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdd9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Fragmentos: "Apregoados os bens, o maior lanço oferecido foi o de SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLER RIACHI, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 165.***.***-52, do RG nº 20372440 SSP/SP, casada sob o regime de separação total de bens com MICHEL HANNA RIACHI, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 135.***.***-23, do RG nº 27706973 SSP/SP, residente na Rua Canudos, 75, Jardim da Glória -São Paulo/SP, CEP: 01547-030, telefone (11)9680-8488 (11)99680-8488, e-mail: [email protected], na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que recebeu um boleto, para depósito neste ato, do sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 parcelas mensais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca dopróprio bem, nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. E, para constar, foi emitido o presente auto." Ficam intimadas apartes para fins do disposto no Artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as situações previstas neste artigo. (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, ou se as constatar de ofício." O prazo de 10 dias para impugnar a arrematação é contado a partir do aperfeiçoamento da arrematação (ou seja, da assinatura do auto de arrematação). A reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82 deverá ser intimada por publicação em edital. . SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdd9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Fragmentos: "Apregoados os bens, o maior lanço oferecido foi o de SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLER RIACHI, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 165.***.***-52, do RG nº 20372440 SSP/SP, casada sob o regime de separação total de bens com MICHEL HANNA RIACHI, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 135.***.***-23, do RG nº 27706973 SSP/SP, residente na Rua Canudos, 75, Jardim da Glória -São Paulo/SP, CEP: 01547-030, telefone (11)9680-8488 (11)99680-8488, e-mail: [email protected], na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que recebeu um boleto, para depósito neste ato, do sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 parcelas mensais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca dopróprio bem, nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. E, para constar, foi emitido o presente auto." Ficam intimadas apartes para fins do disposto no Artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as situações previstas neste artigo. (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, ou se as constatar de ofício." O prazo de 10 dias para impugnar a arrematação é contado a partir do aperfeiçoamento da arrematação (ou seja, da assinatura do auto de arrematação). A reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82 deverá ser intimada por publicação em edital. . SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdd9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d75bdc4. Auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Fragmentos: "Apregoados os bens, o maior lanço oferecido foi o de SILVIA HELENA MAGALHÃES STOCKLER RIACHI, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 165.***.***-52, do RG nº 20372440 SSP/SP, casada sob o regime de separação total de bens com MICHEL HANNA RIACHI, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 135.***.***-23, do RG nº 27706973 SSP/SP, residente na Rua Canudos, 75, Jardim da Glória -São Paulo/SP, CEP: 01547-030, telefone (11)9680-8488 (11)99680-8488, e-mail: [email protected], na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que recebeu um boleto, para depósito neste ato, do sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 parcelas mensais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 18 de cada mês, vencendo a primeira em 18/06/2026. O parcelamento fica garantido pela hipoteca dopróprio bem, nos termos do inciso V do art. 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021. E, para constar, foi emitido o presente auto." Ficam intimadas apartes para fins do disposto no Artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as situações previstas neste artigo. (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, ou se as constatar de ofício." O prazo de 10 dias para impugnar a arrematação é contado a partir do aperfeiçoamento da arrematação (ou seja, da assinatura do auto de arrematação). A reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82 deverá ser intimada por publicação em edital. . SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba5ed4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 571eb2c. Edital de praça/leilão. Data: 19/05/2026, às 10:02 horas Imóvel: MATRÍCULA nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Suspenda-se a execução no aguardo do resultado leilão retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba5ed4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 571eb2c. Edital de praça/leilão. Data: 19/05/2026, às 10:02 horas Imóvel: MATRÍCULA nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Suspenda-se a execução no aguardo do resultado leilão retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba5ed4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 571eb2c. Edital de praça/leilão. Data: 19/05/2026, às 10:02 horas Imóvel: MATRÍCULA nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Suspenda-se a execução no aguardo do resultado leilão retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) Edital de Leilão Judicial Unificado 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Processo nº 1002054-69.2016.5.02.0004 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 19/05/2026, às 10:02 horas, através do portal do leiloeiro Celso Ribeiro Martins Fernandes, www.ribeiroleiloes.com.br, serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: EDSON BEZERRA LINS, CPF: 031.***.***-41, exequente, e SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82; GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO, CPF: 379.***.***-20, executados, conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: Imóvel MATRÍCULA nº 99.077 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 008.093.0031-1 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: o CONJUNTO nº 803, localizado no 2º andar ou 8º pavimento do Edifício Fleming, situado na Avenida Ipiranga, nº 1.123, no 5º Subdistrito - Santa Efigênia, com a área construída de 54,40m², correspondendo-lhe no terreno a parte ideal de 16/1000 avos. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 80.286,35 atualizado até 03/04/2025; 2) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento). Imóvel AVALIADO em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Local dos bens: Avenida Ipiranga, nº 1.123, conjunto nº 803, Santa Efigênia, São Paulo/SP. Total da avaliação: (cento e cinquenta mil reais). Lance mínimo do leilão: 60% da avaliação. Leiloeiro Oficial: Celso Ribeiro Martins Fernandes Comissão do Leiloeiro: 5%. O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: [email protected] com a antecedência de 48 horas ao leilão. O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. JÁ a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação. O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais. f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos. Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. Visitação dos bens: as 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel. Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: EDSON BEZERRA LINS INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1002054-69.2016.5.02.0004 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EDSON BEZERRA LINS Réu: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 19/05/2026, às 10:02 horas, no processo nº 1002054-69.2016.5.02.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.ribeiroleiloes.com.br. O edital poderá ser acessado no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a seguinte chave de acesso: 25121618570980500000436651978. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1002054-69.2016.5.02.0004 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EDSON BEZERRA LINS Réu: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 19/05/2026, às 10:02 horas, no processo nº 1002054-69.2016.5.02.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.ribeiroleiloes.com.br. O edital poderá ser acessado no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a seguinte chave de acesso: 25121618570980500000436651978. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: CELINA FRANCO THOMAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1002054-69.2016.5.02.0004 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EDSON BEZERRA LINS Réu: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 19/05/2026, às 10:02 horas, no processo nº 1002054-69.2016.5.02.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.ribeiroleiloes.com.br. O edital poderá ser acessado no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a seguinte chave de acesso: 25121618570980500000436651978. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7275a5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.5118092: Expedido edital para intimação da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, para ciência da penhora avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Id.4944aaa: Juntada aos autos certidão de informações sobre débitos fiscais sobre o imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, localizado na Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905 tendo como contribuinte na PMSO o número 008.093.0031-1, bem de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Remetam o autos ao CALJU, para agendamento de leilão da matrícula retro. Lance mínimo em 1ª hasta: 60%. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7275a5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.5118092: Expedido edital para intimação da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, para ciência da penhora avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Id.4944aaa: Juntada aos autos certidão de informações sobre débitos fiscais sobre o imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, localizado na Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905 tendo como contribuinte na PMSO o número 008.093.0031-1, bem de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Remetam o autos ao CALJU, para agendamento de leilão da matrícula retro. Lance mínimo em 1ª hasta: 60%. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, expedido no Processo PJe nº 1002054-69.2016.5.02.0004, reclamante(s): EDSON BEZERRA LINS contra reclamado(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, para ciência da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b33265 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c538681. Ofício do 5º CRI de São Paulo. Referência (parte útil): Id. 2855f5c. Manifestação do representante da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91 reiterando que o Imóvel de Matrícula de nº 9.077, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foi alienado para a Reclamada Sociedade Brasileira de Autores Teatrais em 30/12/1987, e que a empresa supra deixou de registrar, em respectiva Matrícula do Imóvel, a Compra e Venda. Juntou aos autos, cópias da certidão de óbito da interessa CACILDA FRANCO (id. 89293a1), da certidão de casamento da interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91 (id. 8927c6a), e da certidão de óbito do interessado SIEGFRIED FRANCO (id. 097f016) ex-cônjuge da interessada Celina Franco Thomas. Id. de9b5fa. Manifestação do autor. Pois bem. No caso, como bem detalhado na decisão de id. dabf77a, o imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo ainda encontra-se registrado em nome das interessadas CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72. Todavia, frise-se, o bem em referência foi alienado no ano de 1987 em favor da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 através de Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, cabia à reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 o ônus de efetuar a transferência de propriedade do imóvel. Não o fazendo, presume-se a má-fé da adquirente. Ante o exposto, determino: Expeça-se novo ofício ao 5º CRI de São Paulo [email protected] ordenando a averbar na cópia da matrícula 99.077, a escritura de venda e compra ((id. 683247d) fazendo constar com efetiva proprietária a empresa , CNPJ: 33.***.***/0001-82. Após, efetuada a averbação na cópia da matrícula. o 5º CRI deverá nos encaminhar cópia atualizada. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. A negativa, do(a) destinatário(a) deste ofício quanto a proceder consoante esta ordem judicial configurará crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do do CPC, o que acarretará a aplicação de multa diária no valor de até o limite de valor da execução. . Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9131f55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 432fdb5. Renove-se o ofício de id. dabf77a, desta vez para os endereços eletrônicos (e-mails) [email protected] e [email protected] Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabf77a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Id. 683247d. Cópia da escritura do imóvel retro. Id. 341a775. Cópia do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de São Paulo. Id. 6a7a853. Pedidos, de averbação da escritura sobre a matrícula, penhora, avaliação e leilão do bem retro. Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Data da penhora: 03/04/2025 Avaliação: 150.000,00 Contribuinte na PMSP: 008.093.0031-1. Id. 57a37f9. Informações sobre débitos condominiais. Id. 4cc9d45. Fotos do imóvel. O imóvel retro encontra-se registrado em nome de CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72. No entanto, a cópia da escritura, juntada com o id. 683247d, demonstra que o bem foi alienado à reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de de 1987. Intimada a se manifestar, a proprietária CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 asseverou que o imóvel foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz a proprietária, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO, mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por fim, destacou que "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBAT), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." Intimada, a reclamada quedou-se inerte. Pois bem. Antes de tudo, convém recordar que a ausência de registro de um bem imóvel não impede sua penhora, especialmente se houver evidências de que o devedor é o proprietário de fato. No caso, o credor juntou documentos comprovando que a reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária de fato do bem imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Veja-se, por exemplo, o relatório condominial (id. 57a37f9) e também a certidão cadastral (IPTU) do município (id. 341a775), constando que a reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária do imóvel. Em face disso, o ônus foi transferido para a ré, a qual, intimada, quedou-se inerte, presumindo-se, assim, má-fé da adquirente ao não averbar a aquisição no Cartório de Imóvel. , determino: Expeça-se Ofício ao 5º CRI de São Paulo requisitando averbar na cópia da matrícula 99.077, a escritura de venda e compra (id. 683247d) para constar como proprietária a reclamada , CNPJ: 33.***.***/0001-82. Na sequência, deverá o r. Cartório retro averbar a penhora sobre 100% do imóvel de matrícula 99.077. Após cumpridas as determinações retro, deverá o 5º CRI/SP nos encaminhar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado via e-mail "[email protected]", com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com expressa menção ao número do nosso processo, com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. . SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002054-69.2016.5.02.0004 : EDSON BEZERRA LINS : SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc89a57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Endereço do imóvel: AVENIDA IPIRANGA, Nº 1.123, 2º ANDAR, REPÚBLICA (EDIFÍCIO FLEMING) CEP: 01039-905 - SÃO PAULO/SP. Data da penhora: 03/04/2025 Avaliação: R$150.000,00 Fragmentos: Consta da matrícula retro que o imóvel é de propriedade de CACILDA FRANCO, e de CELINA FRANCO THOMAZ, casada com SIEGFRIED THOMAZ. Todavia, consta da Escritura de Compra e Venda (id. 683247d) que aos 30/12/1987 o imóvel foi alienado à executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Fragmentos: Nomeio o coexecutado GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO, CPF: 379.***.***-20 como fiel depositário. Situação cadastral: CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72, MAJOR FELICIANO, 1000 - CENTRO, MACHADO/MG (37.750-000). CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350) Como se nota, a Sra CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 é falecida. Por sua vez, a Sra CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, reside na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350). Ante o exposto, determino: Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR rogando ao d. Juízo Deprecado que mande intimar a pessoa de CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, reside na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350), para que se manifeste-se sobre a penhora do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. A Sra. Celina deverá ser informada que o referido bem foi penhorado nos autos 1002054-69.2016.5.02.0004 da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma vez que foi alienado à empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de 1987 através de escritura de compra e venda. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado ao Juízo Deprecado por meio de Malote Digital, com nossas homenagens de estilo. Suspenda-se a execução no aguardo do cumprimento da CP retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002054-69.2016.5.02.0004 : EDSON BEZERRA LINS : SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97ccc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Fragmentos: Id. 683247d. Cópia da escritura do imóvel retro. Id. 341a775.Cópia do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de São Paulo. Id. 6a7a853. Pedido de averbação da escritura sobre a matrícula, penhora, avaliação e leilão do bem retro. Antes de tudo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo.Executada: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Endereço do imóvel: AVENIDA IPIRANGA, Nº 1.123, 2º ANDAR, REPÚBLICA (EDIFÍCIO FLEMING) CEP: 01039-905 - SÃO PAULO/SP. Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100% do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. A avaliação deverá considerar as benfeitorias não averbadas, com a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, em 05 dias, sob pena de desobediência. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a buscar informações acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais junto à Prefeitura do Município e à Administração do Condomínio, para cabal cumprimento do quanto disposto no art. 242, parágrafo único, "h", da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ªRegião. Tais órgãos, por sua vez, deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive comprovando-as com documentação hábil. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de praticados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60cfa01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 51d51b3. Os resultados das pesquisas ao CENSEC/SIGNO/CEP foram juntadas com os ids. 681d99e e bbcff95. Penhora de imóvel: Fica intimada a parte autora para que junte aos autos, em 10 dias, cópia da matrícula (atualizada) do imóvel que pretende ver penhorado, ou indique nos autos ao página/id. onde se encontra a cópia da matrícula, sob pena de não prosseguimento. Afora isso,deverá informar o percentual do bem a ser penhorado, o endereço completo (inclusive CEP), bem como os dados dos coproprietários (nomes e CPFs), se existentes. No caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c33112 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3144295 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a87d5ba, 52fc8f3 e 58b6255. Intime-se a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, por publicação em edital, para ciência da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3144295 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a87d5ba, 52fc8f3 e 58b6255. Intime-se a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, por publicação em edital, para ciência da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87d5ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Endereço do imóvel: Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905. Data da penhora: 03/04/2025. Avaliação: R$150.000,00. Percentual penhorado: 100% Número do contribuinte: 008.093.0031-1. Id. 4cc9d45. Fotografia do imóvel. Id. 57a37f9. Informações sobre débitos condominiais. Id. 2d283cc. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, com registro de aevrbação da penhora. Nomeio a executada e proprietária SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 como fiel depositária (art. 840, § 2º do CPC). Intime-se a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, via mandado, para ciência da penhora avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Afora isso, providencie a Secretaria da Vara o levantamento de informações sobre eventuais débitos fiscais sobre o imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, localizado na Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905 tendo como contribuinte na PMSO o número 008.093.0031-1, bem de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, Após o levantamento de informações obre débitos fiscais, remetam o autos ao CALJU, para agendamento de leilão da matrícula retro. Lance mínimo em 1ª hasta: 60%. Intimações necessárias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87d5ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Endereço do imóvel: Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905. Data da penhora: 03/04/2025. Avaliação: R$150.000,00. Percentual penhorado: 100% Número do contribuinte: 008.093.0031-1. Id. 4cc9d45. Fotografia do imóvel. Id. 57a37f9. Informações sobre débitos condominiais. Id. 2d283cc. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, com registro de aevrbação da penhora. Nomeio a executada e proprietária SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 como fiel depositária (art. 840, § 2º do CPC). Intime-se a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, via mandado, para ciência da penhora avaliação do imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, e de sua constituição como fiel depositária. Afora isso, providencie a Secretaria da Vara o levantamento de informações sobre eventuais débitos fiscais sobre o imóvel de matrícula nº 99.077 do 5º CRI de São Paulo, localizado na Avenida Ipiranga, 1223, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01039-905 tendo como contribuinte na PMSO o número 008.093.0031-1, bem de propriedade da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, Após o levantamento de informações obre débitos fiscais, remetam o autos ao CALJU, para agendamento de leilão da matrícula retro. Lance mínimo em 1ª hasta: 60%. Intimações necessárias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b33265 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c538681. Ofício do 5º CRI de São Paulo. Referência (parte útil): Id. 2855f5c. Manifestação do representante da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91 reiterando que o Imóvel de Matrícula de nº 9.077, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foi alienado para a Reclamada Sociedade Brasileira de Autores Teatrais em 30/12/1987, e que a empresa supra deixou de registrar, em respectiva Matrícula do Imóvel, a Compra e Venda. Juntou aos autos, cópias da certidão de óbito da interessa CACILDA FRANCO (id. 89293a1), da certidão de casamento da interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91 (id. 8927c6a), e da certidão de óbito do interessado SIEGFRIED FRANCO (id. 097f016) ex-cônjuge da interessada Celina Franco Thomas. Id. de9b5fa. Manifestação do autor. Pois bem. No caso, como bem detalhado na decisão de id. dabf77a, o imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo ainda encontra-se registrado em nome das interessadas CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72. Todavia, frise-se, o bem em referência foi alienado no ano de 1987 em favor da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 através de Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, cabia à reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 o ônus de efetuar a transferência de propriedade do imóvel. Não o fazendo, presume-se a má-fé da adquirente. Ante o exposto, determino: Expeça-se novo ofício ao 5º CRI de São Paulo [email protected] ordenando a averbar na cópia da matrícula 99.077, a escritura de venda e compra ((id. 683247d) fazendo constar com efetiva proprietária a empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Após, efetuada a averbação na cópia da matrícula. o 5º CRI deverá nos encaminhar cópia atualizada. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. A negativa, do(a) destinatário(a) deste ofício quanto a proceder consoante esta ordem judicial configurará crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de valor da execução. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51ea6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c538681. Ofício do 5º CRI de São Paulo. Id. 2855f5c. Manifestação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91. Fica intimada a parte autora para requerer o quê entender de direito, em 2 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51ea6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c538681. Ofício do 5º CRI de São Paulo. Id. 2855f5c. Manifestação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91. Fica intimada a parte autora para requerer o quê entender de direito, em 2 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51ea6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c538681. Ofício do 5º CRI de São Paulo. Id. 2855f5c. Manifestação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAS, CPF 146.***.***-91. Fica intimada a parte autora para requerer o quê entender de direito, em 2 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac58aa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. dabf77a. Decisão que mandou Oficiar o 5º CRI de São Paulo determinando averbar na cópia da matrícula 99.077 o registro da escritura de venda e compra (id. 683247d), para constar como proprietária do imóvel a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Afora isso, foi ordenado ao 5º CRI averbar no corpo da matrícula retro a penhora sobre 100% do imóvel. Id. c538681. Resposta do 5º CRI de São Paulo informando que a penhora foi averbada. No entanto, a escritura de venda e compra não foi averbada no corpo da matrícula Fragmentos: Pois bem. Antes de tudo, recordo que trata-se de imóvel alienado no ano de 1987 pelas 3ª interessadas CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 em favor da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. A alienação retro se deu através de contrato de venda e compra. Consta dos autos que CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 faleceu no ano de 2013. Por sua vez, consta da certidão de id. 683247d que a interessada CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 é viúva. Ante o exposto, determino: Intime-se a interessada CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 para que se manifeste sobre o alegado/requerido pelo ofício do 5º CRI/SP. Prazo: 10 dias. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac58aa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. dabf77a. Decisão que mandou Oficiar o 5º CRI de São Paulo determinando averbar na cópia da matrícula 99.077 o registro da escritura de venda e compra (id. 683247d), para constar como proprietária do imóvel a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Afora isso, foi ordenado ao 5º CRI averbar no corpo da matrícula retro a penhora sobre 100% do imóvel. Id. c538681. Resposta do 5º CRI de São Paulo informando que a penhora foi averbada. No entanto, a escritura de venda e compra não foi averbada no corpo da matrícula Fragmentos: Pois bem. Antes de tudo, recordo que trata-se de imóvel alienado no ano de 1987 pelas 3ª interessadas CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 em favor da reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. A alienação retro se deu através de contrato de venda e compra. Consta dos autos que CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 faleceu no ano de 2013. Por sua vez, consta da certidão de id. 683247d que a interessada CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 é viúva. Ante o exposto, determino: Intime-se a interessada CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 para que se manifeste sobre o alegado/requerido pelo ofício do 5º CRI/SP. Prazo: 10 dias. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) Destinatário: CELINA FRANCO THOMAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) intimada a decisão de id. ac58aa7, para manifestação no prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. MAURO MEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7088a11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 43fff3c. Fica intimada a parte autora para que informe, em 5 dias, o endereço eletrônico (e-mail) válido do 5º CRI de São Paulo, sob pena de não prosseguimento. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabf77a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Id. 683247d. Cópia da escritura do imóvel retro. Id. 341a775. Cópia do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de São Paulo. Id. 6a7a853. Pedidos, de averbação da escritura sobre a matrícula, penhora, avaliação e leilão do bem retro. Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Data da penhora: 03/04/2025 Avaliação: 150.000,00 Contribuinte na PMSP: 008.093.0031-1. Id. 57a37f9. Informações sobre débitos condominiais. Id. 4cc9d45. Fotos do imóvel. O imóvel retro encontra-se registrado em nome de CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72. No entanto, a cópia da escritura, juntada com o id. 683247d, demonstra que o bem foi alienado à reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de de 1987. Intimada a se manifestar, a proprietária CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 asseverou que o imóvel foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz a proprietária, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO, mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por fim, destacou que "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBAT), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." Intimada, a reclamada quedou-se inerte. Pois bem. Antes de tudo, convém recordar que a ausência de registro de um bem imóvel não impede sua penhora, especialmente se houver evidências de que o devedor é o proprietário de fato. No caso, o credor juntou documentos comprovando que a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária de fato do bem imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Veja-se, por exemplo, o relatório condominial (id. 57a37f9) e também a certidão cadastral (IPTU) do município (id. 341a775), constando que a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária do imóvel. Em face disso, o ônus foi transferido para a ré, a qual, intimada, quedou-se inerte, presumindo-se, assim, má-fé da adquirente ao não averbar a aquisição no Cartório de Imóvel. Ante o exposto, determino: Expeça-se Ofício ao 5º CRI de São Paulo requisitando averbar na cópia da matrícula 99.077, a escritura de venda e compra (id. 683247d) para constar como proprietária a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Na sequência, deverá o r. Cartório retro averbar a penhora sobre 100% do imóvel de matrícula 99.077. Após cumpridas as determinações retro, deverá o 5º CRI/SP nos encaminhar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado via e-mail "[email protected]", com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com expressa menção ao número do nosso processo, com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabf77a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Id. 683247d. Cópia da escritura do imóvel retro. Id. 341a775. Cópia do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de São Paulo. Id. 6a7a853. Pedidos, de averbação da escritura sobre a matrícula, penhora, avaliação e leilão do bem retro. Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Data da penhora: 03/04/2025 Avaliação: 150.000,00 Contribuinte na PMSP: 008.093.0031-1. Id. 57a37f9. Informações sobre débitos condominiais. Id. 4cc9d45. Fotos do imóvel. O imóvel retro encontra-se registrado em nome de CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 e CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72. No entanto, a cópia da escritura, juntada com o id. 683247d, demonstra que o bem foi alienado à reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de de 1987. Intimada a se manifestar, a proprietária CELINA FRANCO THOMAS, 146.***.***-91 asseverou que o imóvel foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz a proprietária, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO, mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por fim, destacou que "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBAT), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." Intimada, a reclamada quedou-se inerte. Pois bem. Antes de tudo, convém recordar que a ausência de registro de um bem imóvel não impede sua penhora, especialmente se houver evidências de que o devedor é o proprietário de fato. No caso, o credor juntou documentos comprovando que a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária de fato do bem imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Veja-se, por exemplo, o relatório condominial (id. 57a37f9) e também a certidão cadastral (IPTU) do município (id. 341a775), constando que a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 é a proprietária do imóvel. Em face disso, o ônus foi transferido para a ré, a qual, intimada, quedou-se inerte, presumindo-se, assim, má-fé da adquirente ao não averbar a aquisição no Cartório de Imóvel. Ante o exposto, determino: Expeça-se Ofício ao 5º CRI de São Paulo requisitando averbar na cópia da matrícula 99.077, a escritura de venda e compra (id. 683247d) para constar como proprietária a reclamada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Na sequência, deverá o r. Cartório retro averbar a penhora sobre 100% do imóvel de matrícula 99.077. Após cumpridas as determinações retro, deverá o 5º CRI/SP nos encaminhar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado via e-mail "[email protected]", com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com expressa menção ao número do nosso processo, com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a6dc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Antes de tudo, habilite-se o advogado Clóvis de Gouvêa Franco, inscrito na OAB/SP sob o nº 41.354, com endereço na Avenida Angélica, 1761, conj. 131/132, Higienópolis, São Paulo –SP, CEP: 01227-200, como procurador da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 apenas e tão somente para fins de intimações. Id. bc89a57. Despacho que determinou a intimação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, residente na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350), para manifestação sobre a penhora do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, alienado à empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de 1987 através de escritura de compra e venda. Intimada por Carta Precatória (id. 60f0207), a interessada retro, em curta síntese, manifestou-se no sentido de que o imóvel retro foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz o representante, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO (falecida), mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Destaca, pro fim, "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBTA), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." (destaquei) DÊ-se ciência à interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 e, após, exclua-a dos autos. Na sequência, tornem conclusos para o prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA FRANCO THOMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a6dc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Antes de tudo, habilite-se o advogado Clóvis de Gouvêa Franco, inscrito na OAB/SP sob o nº 41.354, com endereço na Avenida Angélica, 1761, conj. 131/132, Higienópolis, São Paulo –SP, CEP: 01227-200, como procurador da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 apenas e tão somente para fins de intimações. Id. bc89a57. Despacho que determinou a intimação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, residente na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350), para manifestação sobre a penhora do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, alienado à empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de 1987 através de escritura de compra e venda. Intimada por Carta Precatória (id. 60f0207), a interessada retro, em curta síntese, manifestou-se no sentido de que o imóvel retro foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz o representante, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO (falecida), mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Destaca, pro fim, "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBTA), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." (destaquei) DÊ-se ciência à interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 e, após, exclua-a dos autos. Na sequência, tornem conclusos para o prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a6dc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Antes de tudo, habilite-se o advogado Clóvis de Gouvêa Franco, inscrito na OAB/SP sob o nº 41.354, com endereço na Avenida Angélica, 1761, conj. 131/132, Higienópolis, São Paulo –SP, CEP: 01227-200, como procurador da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 apenas e tão somente para fins de intimações. Id. bc89a57. Despacho que determinou a intimação da 3ª interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, residente na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350), para manifestação sobre a penhora do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo, alienado à empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de 1987 através de escritura de compra e venda. Intimada por Carta Precatória (id. 60f0207), a interessada retro, em curta síntese, manifestou-se no sentido de que o imóvel retro foi alienado no ano de 1987 conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda perante o 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi da Comarca de São Paulo, Registro livro 688 das folhas 187/188. Portanto, diz o representante, o bem imóvel não é mais de propriedade de CELINA FRANCO THOMAS e CACILDA FRANCO (falecida), mas sim da empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82, a qual não levou a escritura a registro, sendo de obrigação exclusiva da compradora providenciar o necessário para o respectivo registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Destaca, pro fim, "...que não há o que requerer ou se opor quanto a Penhora do imóvel indicado, haja vista que não detém mais direitos relativos ao Imóvel, pois a aquisição do bem pela Reclamada foi realizada através de Escritura Pública datada de 16 de dezembro de 1987, e que, por negligência da compradora (SBTA), não foi promovido o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis." (destaquei) DÊ-se ciência à interessada CELINA FRANCO THOMAZ, CPF: 146.***.***-91 e, após, exclua-a dos autos. Na sequência, tornem conclusos para o prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002054-69.2016.5.02.0004 : EDSON BEZERRA LINS : SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc89a57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Id. c68a0da. Auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Endereço do imóvel: AVENIDA IPIRANGA, Nº 1.123, 2º ANDAR, REPÚBLICA (EDIFÍCIO FLEMING) CEP: 01039-905 - SÃO PAULO/SP. Data da penhora: 03/04/2025 Avaliação: R$150.000,00 Fragmentos: Consta da matrícula retro que o imóvel é de propriedade de CACILDA FRANCO, e de CELINA FRANCO THOMAZ, casada com SIEGFRIED THOMAZ. Todavia, consta da Escritura de Compra e Venda (id. 683247d) que aos 30/12/1987 o imóvel foi alienado à executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Fragmentos: Nomeio o coexecutado GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO, CPF: 379.***.***-20 como fiel depositário. Situação cadastral: CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72, MAJOR FELICIANO, 1000 - CENTRO, MACHADO/MG (37.750-000). CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350) Como se nota, a Sra CACILDA FRANCO, CPF 052.***.***-72 é falecida. Por sua vez, a Sra CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, reside na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350). Ante o exposto, determino: Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR rogando ao d. Juízo Deprecado que mande intimar a pessoa de CELINA FRANCO THOMAZ, CPF 146.***.***-91, reside na RUA TUPI, 579 (APTO 402) - CENTRO, LONDRINA/PR (86.020-350), para que se manifeste-se sobre a penhora do imóvel de matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. A Sra. Celina deverá ser informada que o referido bem foi penhorado nos autos 1002054-69.2016.5.02.0004 da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma vez que foi alienado à empresa SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82 no ano de 1987 através de escritura de compra e venda. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado ao Juízo Deprecado por meio de Malote Digital, com nossas homenagens de estilo. Suspenda-se a execução no aguardo do cumprimento da CP retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLRAY COUTINHO BITTENCOURT FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002054-69.2016.5.02.0004 : EDSON BEZERRA LINS : SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97ccc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d606839. Cópia da matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo. Fragmentos: Id. 683247d. Cópia da escritura do imóvel retro. Id. 341a775.Cópia do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de São Paulo. Id. 6a7a853. Pedido de averbação da escritura sobre a matrícula, penhora, avaliação e leilão do bem retro. Antes de tudo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula matrícula 99.077 do 5º CRI de São Paulo.Executada: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT, CNPJ: 33.***.***/0001-82. Endereço do imóvel: AVENIDA IPIRANGA, Nº 1.123, 2º ANDAR, REPÚBLICA (EDIFÍCIO FLEMING) CEP: 01039-905 - SÃO PAULO/SP. Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100% do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. A avaliação deverá considerar as benfeitorias não averbadas, com a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, em 05 dias, sob pena de desobediência. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a buscar informações acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais junto à Prefeitura do Município e à Administração do Condomínio, para cabal cumprimento do quanto disposto no art. 242, parágrafo único, "h", da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ªRegião. Tais órgãos, por sua vez, deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive comprovando-as com documentação hábil. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de praticados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002054-69.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON BEZERRA LINS RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS SBAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c33112 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BEZERRA LINS