Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bb330 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante a manifestação do reclamante (ID c74c8bc). São Bernardo do Campo, 15 de junho de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Em conformidade à decisão anterior (ID 61605f7), intime-se novamente o exequente para comprovar o alegado, juntando aos autos os últimos andamentos do processo falimentar, no prazo de 05 dias. No silêncio, reputar-se-á satisfeito o débito, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de junho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61605f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. GABRIELLA ALMEIDA LEAL. São Bernardo do Campo, 05 de maio de 2026. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor Vistos. Intime-se o reclamante para informar se houve recebimento do crédito integral no Juízo falimentar e, caso negativo, apresentar os últimos andamentos do processo, no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de reputar-se quitado o valor. No silêncio, reputar-se-á satisfeito o débito, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Advirto que manifestações sem comprovação do alegado não serão conhecidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002057-05.2016.5.02.0463 : CRISTIANO DA SILVA FERREIRA : KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ccbe7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante a manifestação do reclamante (Id ba5fb67). São Bernardo do Campo, 18 de fevereiro de 2025. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Ante os termos do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, os autos aguardarão eventuais trâmites do Juízo da Falência, em sobrestamento. Sobreste-se por 01 ano. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c4cf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante o retorno dos autos da instância superior. São Bernardo do Campo, 19 de novembro de 2024. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Cumpram-se os termos do acórdão retro. Ressalto, no entanto, que ante o teor do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST Nº 47/2023, proveniente do resultado da Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 do TST, os autos aguardarão eventuais trâmites do Juízo da Falência/Recuperação Judicial, em sobrestamento. No presente caso, ante o decurso de tempo considerável, intime-se o reclamante para informar se houve recebimento do crédito integral no Juízo falimentar e, caso negativo, apresentar os últimos andamentos do processo, no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de reputar-se quitado o valor. No silêncio, reputar-se-á satisfeito o débito, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Advirto que manifestações sem comprovação do alegado não serão conhecidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de novembro de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1002057-05.2016.5.02.0463 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI PROCESSO TRT/SP Nº 1002057-05.2016.5.02.0463 4ª Turma ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: C.D.S.F. AGRAVADO: K.G.A.C.E.S. EIRELI RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de id. 330cf44, que declarou extinta a execução, agrava de petição o exequente consoante razões de id. 1de1267. Postula a reforma da r. decisão de origem para que o feito aguarde no arquivo provisório da execução até o término do trâmite do processo falimentar da executada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do apelo interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II.DO AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante para que o presente feito seja remetido ao arquivo provisório até o término do processo falimentar da reclamada. Da análise do processado verifica-se que o exequente menciona que ante a decretação de falência da executada foi emitida certidão da ação com a consequente habilitação do autor nos autos em curso perante a justiça comum. Com efeito, com relação à suspensão das execuções quando da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, dispõe o art. 6º da Lei 11.101/2005 que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (g.n.). No que tange à suspensão das execuções trabalhistas quando da habilitação do crédito no juízo universal, consigna o Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento, na Justiça do Trabalho, as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: (...) Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte." (g.n.). Dessa forma, resta claro que a extinção da execução e o arquivamento definitivo somente irá ocorrer quando do encerramento do processo de falência ou de recuperação. Assim, reformo a r. decisão de origem para determinar que o presente feito aguarde, conforme a movimentação mencionada no referido Provimento, o encerramento do processo falimentar. Acórdão Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, para determinar que o presente feito aguarde, conforme a movimentação mencionada no Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1002057-05.2016.5.02.0463 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI PROCESSO TRT/SP Nº 1002057-05.2016.5.02.0463 4ª Turma ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: C.D.S.F. AGRAVADO: K.G.A.C.E.S. EIRELI RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de id. 330cf44, que declarou extinta a execução, agrava de petição o exequente consoante razões de id. 1de1267. Postula a reforma da r. decisão de origem para que o feito aguarde no arquivo provisório da execução até o término do trâmite do processo falimentar da executada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do apelo interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II.DO AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante para que o presente feito seja remetido ao arquivo provisório até o término do processo falimentar da reclamada. Da análise do processado verifica-se que o exequente menciona que ante a decretação de falência da executada foi emitida certidão da ação com a consequente habilitação do autor nos autos em curso perante a justiça comum. Com efeito, com relação à suspensão das execuções quando da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, dispõe o art. 6º da Lei 11.101/2005 que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (g.n.). No que tange à suspensão das execuções trabalhistas quando da habilitação do crédito no juízo universal, consigna o Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que: ". No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento, na Justiça do Trabalho, as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: (...) . Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. . Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada ( e seguintes da ). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. . As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte." (g.n.). Dessa forma, resta claro que a extinção da execução e o arquivamento definitivo somente irá ocorrer quando do encerramento do processo de falência ou de recuperação. Assim, reformo a r. decisão de origem para determinar que o presente feito aguarde, conforme a movimentação mencionada no referido Provimento, o encerramento do processo falimentar. Acórdão Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, para determinar que o presente feito aguarde, conforme a movimentação mencionada no Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd09e20 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a interposição de agravo de petição.À elevada consideração de V.Exa.São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDAServidor Vistos.Processe-se, em termos, eis que tempestivos e regular a representação processual.Recebidas as contrarrazões ou decorridos " in albis", remetam-se os autos ao Eg. TRT. da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe.A(s) reclamada(s) revel(éis) considera(m)-se intimada(s) nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se expedição de comunicação ou Edital. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do CampoAvenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, INTIMA o(a) KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo nº 1002057-05.2016.5.02.0463, apresentada pelo(a) CRISTIANO DA SILVA FERREIRA contra KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI, dos termos da r. sentença de extinção e demais documentos do processo, que poderão ser acessados pelo site (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s): DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24062414270875500000354304060Sentença extinçãoSentença24062414255136100000354303555DecisãoDecisão23011216194422400000284076571IntimaçãoIntimação22120518121743900000281728092DespachoDespacho22120515022120000000281706396Lista Credores Segundo Lote Karmann GhiaDocumento Diverso22112515380969600000280667332Prosseguimento na falênciaManifestação22112515373842000000280667207IntimaçãoIntimação22112115594394400000280025169DespachoDespacho22112102470890800000279914680IntimaçãoIntimação20032712554718400000172901014DecisãoDecisão20032711290334900000172888076email encaminhando ofícioCertidão20032710595716500000172883588Ofício para reserva de crédito referente INSS e custas processuaisOfício20032318121909100000172513650IntimaçãoIntimação20032317575606700000172511839Certidão para habilitação de créditoCertidão20032317120622600000172504784ManifestaçãoManifestação20021115184943800000168061114CertidãoCertidão20020718170571300000167807207MandadoMandado20012714323507900000165900370Pet Expedição de Certidão CreditoManifestação20011719424488200000164824589DespachoNotificação20011412484013000000164460350DespachoDespacho20011412050115000000164454942Retorno de CP negativaCertidão19011710081963500000127443783Retorno de CP negativaDocumento Diverso19011710084543200000127443814comprovante de distribuição de carta precatóriaCertidão19011709474727100000127441198comprovante de distribuição de carta precatóriaDocumento Diverso19011709483449100000127441259Carta Precatória ExecutóriaCarta Precatória Executória18120315235925500000124993176Indicação de endereço para citaçãoManifestação18061214580304700000107986526Devolução de mandado de ID 53e72e3Certidão18042312193438000000102879412MandadoMandado18041617541172200000102162066DecisãoDecisão18040414223091700000100783350PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSManifestação17120811201088000000091069413Devolução de mandado de ID 2361b31Certidão17111717015705500000089054241Devolução de notificação pela ECTCertidão17110714322396300000087550770MandadoMandado17110714320165800000087550690NotificaçãoNotificação17102311110282100000085741511CálculoManifestação17081712465949800000078059057CRISTIANO DA SILVA FERREIRADocumento Diverso17081712480695200000078059158DespachoNotificação17080717570076400000076875618DespachoDespacho17080717133350500000076860119Juntada de comprovante do FGTSManifestação17072413255200100000075177228cristianoDocumento Diverso17072413264951100000075177338Juntada DocumentosManifestação170518175718620000000672431082 - Procuração da Massa Falida KG - RTProcuração170518180128879000000672434403A - Ficha Cadastral Completa do NIRE-KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS LTDA.Documento Diverso170518180136699000000672434763B - Ficha Cadastral Completa do NIRE KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELIDocumento Diverso170518180139512000000672434854 - Sentença de Falência e Termo de Compromisso Adm JudDocumento Diverso170518180143804000000672435085 - Andamento AI - Suspensão da Falência - Portal de Serviços e-SAJ2Documento Diverso170518180147208000000672435206A - Certidão de publicação - documentDocumento Diverso170518180149797000000672435316B - Publicação 07.12.16Documento Diverso170518180152750000000672435457 - Procuração KG - Maristela - documentProcuração170518180234659000000672436888 - Procuração - Eudes - documentProcuração170518180237155000000672437009 - Revogação da Liminar - AI 2241507-64.2016.8.26.0000Documento Diverso1705181802429980000006724372710 - Publicação na 1ª Instância em 23.01.17 (Revogação da Liminar)Documento Diverso1705181802476620000006724374311 - Embargos de Declaração-ManifestaçãoDocumento Diverso17051818025017300000067243751IntimaçãoIntimação17042714545627200000064758677DespachoDespacho17030915291533600000059061931Petição devolução intimaçãoManifestação17012311185375800000054029573IntimaçãoDocumento Diverso17012311211570400000054029885Comprovante de Inscrição Receita FederalDocumento Diverso17012311203656900000054029730Petição devolução intimaçãoPetição em PDF17012311200290200000054029580IntimaçãoIntimação17010914020429700000053023081IntimaçãoIntimação17010914020385100000053023078IntimaçãoNotificação16120119285414900000051066794SentençaSentença16120119285414900000051066794ComprovanteManifestação16111814260954400000049611559cristianoDocumento Diverso16111814271627700000049611667Ata da AudiênciaAta da Audiência16110814332744900000048690277NotificaçãoNotificação16093010153199700000044839819DecisãoNotificação16092215322119800000043979934DecisãoDecisão16092117211100500000043866324Petição InicialPetição Inicial16091913100592300000043516356ctps-ilovepdf-compressed(5)CTPS16091913135091400000043516835holeriteContracheque / Hollerith16091913135492100000043516847proc e declaraçãoDocumento Diverso16091913140001200000043516863SUBSDocumento Diverso16091913140350400000043516875Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de junho de 2024.FELIPE MENDES LIMAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002057-05.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330cf44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI