Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002062-98.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: GUSTAVO VIEIRA BARBOZA RECLAMADO: F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a1f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo, na tentativa de localização de bens e valores capazes de satisfazer o crédito exequendo. Constato que não houve, por parte do(a) exequente, diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos, tendo sido efetivamente intimado em 02/08/2022, do despacho (id a871632), após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017, acerca do prazo fixado pelo art. 11-A da CLT para tal indicação. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 11-A e 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. No mesmo sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXIGÊNCIA DE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE TENHA SIDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida na vigência da Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da proibição de decisão surpresa (CPC, art. 10; CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo imperativa a manutenção da sentença que decretou a prescrição quando observado tal requisito." (TRT da 2ª Região; Processo: 0181000-64.2007.5.02.0079; Data: 22-04-2021; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Pronuncio a prescrição intercorrente. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, a Secretaria da Vara deverá providenciar a liberação de eventuais restrições (Renajud id 2f7f0a3 de 13/09/18) existentes no processo, bem como proceder a baixa no BNDT, para posterior arquivamento definitivo dos autos. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO TOMAZINI
- F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002062-98.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: GUSTAVO VIEIRA BARBOZA RECLAMADO: F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a1f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo, na tentativa de localização de bens e valores capazes de satisfazer o crédito exequendo. Constato que não houve, por parte do(a) exequente, diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos, tendo sido efetivamente intimado em 02/08/2022, do despacho (id a871632), após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017, acerca do prazo fixado pelo art. 11-A da CLT para tal indicação. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 11-A e 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. No mesmo sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXIGÊNCIA DE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE TENHA SIDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida na vigência da Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da proibição de decisão surpresa (CPC, art. 10; CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo imperativa a manutenção da sentença que decretou a prescrição quando observado tal requisito." (TRT da 2ª Região; Processo: 0181000-64.2007.5.02.0079; Data: 22-04-2021; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Pronuncio a prescrição intercorrente. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, a Secretaria da Vara deverá providenciar a liberação de eventuais restrições (Renajud id 2f7f0a3 de 13/09/18) existentes no processo, bem como proceder a baixa no BNDT, para posterior arquivamento definitivo dos autos. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO VIEIRA BARBOZA