Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3800c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ABTM SENTENÇA Registre-se o movimento processual adequado de "Extinção da Execução", apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Após, arquivem-se os autos. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3800c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ABTM SENTENÇA Registre-se o movimento processual adequado de "Extinção da Execução", apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Após, arquivem-se os autos. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292a0a4 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:62bf18f Cumpra-se o determinado no despacho #id:45e31ff. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa538b8 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:5400f42: Os reclamados deverão, em 48 horas, comprovar o pagamento da diferença do débito, R$ 124,74, sob pena do prosseguimento da execução. Cumprida a providência, libere-se: a) R$ 2.575,54 ao autor; b) R$ 841,71 ao patrono do autor e c) R$ 42,67 à União, a título de custas. Defiro o prazo de 2 dias aos credores acima para, se necessário, atualizarem os dados bancários no Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, acessível no link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Comprovado o pagamento da diferença do débito, venham os autos conclusos para a liberação das restrições impostos aos réus. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e860d proferido nos autos. LBP DESPACHO Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do(a) executado(a) ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-10 relativos a 100% do imóvel matrícula nº 176.005 do 4º CRI de São Paulo/SP, na forma dos arts. 835, XII, e 799, I, do CPC. Exequente: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA, CPF: 974.***.***-49 Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-10, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Considerando a existência de registro de alienação fiduciária (R. 06), oficie-se ao credor fiduciário/hipotecário Banco Safra S/A , por oficial de justiça, situado na Avenida Paulista, 2.100, Cerqueira César, CEP: 01310-300 – São Paulo/SP, para que informe o valor atual do débito e do valor já pago até aqui pelo(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena do contrato ser considerado como integralmente quitado. Encaminhe-se cópia da matrícula do imóvel (#id:b4191cb). Ressalta-se que o bem será levado à hasta pública somente se o valor da avaliação relativa à cota parte do Executado for superior ao valor do contrato de alienação fiduciária, e apenas em relação aos direitos que o Executado tem do imóvel, ou seja, em caso de eventual arrematação, este Juízo repassará, primeiramente, o valor devido ao credor fiduciário, tendo, portanto, como lance mínimo, os valores que lhe são devidos acrescido do débito exequendo, e, caso restar valor, será devolvido ao Executado. Após a resposta do ofício ao credor fiduciário, e o decurso do prazo do executado, registre-se a penhora via Arisp, dispensando a realização de depósito prévio para pagamento de emolumentos, por se tratar de determinação judicial e em face do benefício da justiça gratuita deferida à parte exequente, bem como retornem os autos conclusos para decisão de expedição de mandado de avaliação e prosseguimento. Int. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA Nos termos da sentença #id:bb36b54, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ef029 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2b43e0d: Ante a sucumbência e a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, requisite-se o pagamentos honorários periciais médicos ao E. Tribunal, no valor de R$ 500,00. #id:edac1fc: Cumpra-se o determinado na decisão #id:bb36b54. Int SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292a0a4 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:62bf18f Cumpra-se o determinado no despacho #id:45e31ff. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de março de 2026. LEONARDO BERGAMIM PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e31ff proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:aa538b8: Ante o pagamento do débito remanescente, determino a exclusão das restrições - CNIB, BNDT, ARISP, SERASAJUD #5f7fb95, #a716880 , #b1f1fd9 e #7ee0975. Deixo de apreciar os Embargos #10c2b39, ante a perda do seu objeto. Considerando que a penhora #56e860d ainda não havia sido registrada no Cartório de Imóveis, desnecessário o envio de ofício. Cumpridas as providências, ante o pagamento integral do débito, arquivem-se. Int. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e31ff proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:aa538b8: Ante o pagamento do débito remanescente, determino a exclusão das restrições - CNIB, BNDT, ARISP, SERASAJUD #5f7fb95, #a716880 , #b1f1fd9 e #7ee0975. Deixo de apreciar os Embargos #10c2b39, ante a perda do seu objeto. Considerando que a penhora #56e860d ainda não havia sido registrada no Cartório de Imóveis, desnecessário o envio de ofício. Cumpridas as providências, ante o pagamento integral do débito, arquivem-se. Int. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa538b8 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:5400f42: Os reclamados deverão, em 48 horas, comprovar o pagamento da diferença do débito, R$ 124,74, sob pena do prosseguimento da execução. Cumprida a providência, libere-se: a) R$ 2.575,54 ao autor; b) R$ 841,71 ao patrono do autor e c) R$ 42,67 à União, a título de custas. Defiro o prazo de 2 dias aos credores acima para, se necessário, atualizarem os dados bancários no Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, acessível no link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Comprovado o pagamento da diferença do débito, venham os autos conclusos para a liberação das restrições impostos aos réus. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab68f3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:10c2b39: Processem-se os Embargos à execução. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab68f3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:10c2b39: Processem-se os Embargos à execução. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e860d proferido nos autos. LBP DESPACHO Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do(a) executado(a) ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-10 relativos a 100% do imóvel matrícula nº 176.005 do 4º CRI de São Paulo/SP, na forma dos arts. 835, XII, e 799, I, do CPC. Exequente: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA, CPF: 974.***.***-49 Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-10, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Considerando a existência de registro de alienação fiduciária (R. 06), oficie-se ao credor fiduciário/hipotecário Banco Safra S/A , por oficial de justiça, situado na Avenida Paulista, 2.100, Cerqueira César, CEP: 01310-300 – São Paulo/SP, para que informe o valor atual do débito e do valor já pago até aqui pelo(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena do contrato ser considerado como integralmente quitado. Encaminhe-se cópia da matrícula do imóvel (#id:b4191cb). Ressalta-se que o bem será levado à hasta pública somente se o valor da avaliação relativa à cota parte do Executado for superior ao valor do contrato de alienação fiduciária, e apenas em relação aos direitos que o Executado tem do imóvel, ou seja, em caso de eventual arrematação, este Juízo repassará, primeiramente, o valor devido ao credor fiduciário, tendo, portanto, como lance mínimo, os valores que lhe são devidos acrescido do débito exequendo, e, caso restar valor, será devolvido ao Executado. Após a resposta do ofício ao credor fiduciário, e o decurso do prazo do executado, registre-se a penhora via Arisp, dispensando a realização de depósito prévio para pagamento de emolumentos, por se tratar de determinação judicial e em face do benefício da justiça gratuita deferida à parte exequente, bem como retornem os autos conclusos para decisão de expedição de mandado de avaliação e prosseguimento. Int. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1002064-05.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 08/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1002064-05.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 08/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1002064-05.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 08/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
Processo 1002064-05.2016.5.02.0719 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 20/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301359400000274190964?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c992c31 proferida nos autos. JWFP DECISÃO #id:abc7d76 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Considerando a matéria do recurso, que discute a desconsideração da personalidade jurídica, não há valores incontroversos a serem liberados. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c992c31 proferida nos autos. JWFP DECISÃO #id:abc7d76 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Considerando a matéria do recurso, que discute a desconsideração da personalidade jurídica, não há valores incontroversos a serem liberados. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ITU MARMORES E GRANITOS LTDA Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do despacho/decisão #id:c992c31 proferido(a) nos autos supracitados. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): ITU MARMORES E GRANITOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002064-05.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA em face de NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR e outros (1), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca da decisão/sentença de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento ID bb36b54, chave de acesso nº 25071617170741700000410339191. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25071617170741700000410339191?instancia=1 . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb36b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ #id:2346e0d: Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante pretende o prosseguimento da execução em face da(s) empresa(s) NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, ao fundamento de que a parte devedora NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR consta no(s) quadro(s) societário(s), conforme Ficha Jucesp de #id:ffc972c e #id:1c3eb3d. O sócio executado impugnou o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos legais que caracterizam a desconsideração da personalidade jurídica (#id:9d7dc8f). É o relatório. Decido. A.1) DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À SUSCITADA NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Conforme alegado na defesa apresentada, verifica-se que já foi instaurado IDPJ anteriormente nesse processo para responsabilização da empresa suscitada NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cuja sentença de improcedência #id:7ae57ae transitou em julgado. Assim, em relação à suscitada NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o novo IDPJ deve ser extinto, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015. A.2) DA RESPONSABILIDADE DA SUSCITADA ITU MARMORES E GRANITOS LTDA. Da análise da ficha cadastral #id:1c3eb3d, verifica-se que o executado NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR consta no quadro societário da empresa indicada, na qualidade de sócio e administrador. A hipótese dos autos se enquadra na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim a(s) empresa(s) suscitada(s) figurar(em) no polo passivo da execução e responder(em) solidariamente pelo débito. A devedora principal e o(s) sócio(s) já executado(s), não pagaram, tampouco garantiram a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (, da CLT c/c , do CPC). Nesse contexto, o exequente requer o redirecionamento da execução em face do(s) suscitado(s) apontado(s). Nesse contexto, o descumprimento da obrigação e a inexistência de patrimônio autorizam o redirecionamento da execução em face da empresa suscitada, tendo em conta a infração à lei e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do do CDC, do CC e e 135, III, ambos do CTN; quem deu causa a todo incidente, em verdade, foram os sócios executados/devedores principais, que continuam a exercer atividade empresarial, utilizando-se de outra pessoa jurídica, sem, contudo, honrar com as obrigações contraídas anteriormente, descumprindo obrigação legal. A suscitada no IDPJ inverso, para elidir qualquer presunção de fraude, desvio de finalidade social ou utilização indevida dos recursos da pessoa jurídica, facilmente poderia comprovar que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução. Sucessivamente também poderia: a) indicar bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, , do CPC c/c § 3º, , da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (, da CLT c/c , do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, de modo a afastar o abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ... V –intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; b) comprovar que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não meramente formal),trazendo aos autos, por exemplo: (1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, detalhando os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas;(3) prestar informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo,Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificando as instituições bancárias e/ou Fintech´s que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintech´s e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operacional - a fim de afastar qualquer dúvida de desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa(Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”; Ante a omissão da empresa suscitada e, pelos fundamentos acima postos, reconheço: (i)abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial ( do Código Civil); (ii)que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, DC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput,DC); (iii)que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – TN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv)que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, -A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social,o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (T). Destaco ainda: com base na responsabilização patrimonial objetiva (teoria menor) e com lastro no § 5º, do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio e suas empresas passem a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela , de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos a 137. Essa exigência foi reforçada pela que introduziu no âmbito do processo trabalhista o -A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme da CLT c/c do CPC de 2015 c/c caput do da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos e 1.016 do Código Civil. (TRT-2 10007584320175020435 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/06/2020 - destaquei) "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do do CDC, consoante permissão do da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (.024 do CC/02 e do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018 - grifei). Sob esses fundamentos autorizo o redirecionamento da execução em face da suscitada , que deverá ser incluída no polo passivo da demanda. A.3) Julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao suscitado extinto, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do nciso V, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, condenando o(s) suscitado(s) , CNPJ 61.***.***/0001-10, a responder(em) solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. a parte ora incluída, por carta registrada e por edital (concomitantemente). Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , CNPJ 61.***.***/0001-10. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb36b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ #id:2346e0d: Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante pretende o prosseguimento da execução em face da(s) empresa(s) NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ITU MARMORES E GRANITOS LTDA, ao fundamento de que a parte devedora NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR consta no(s) quadro(s) societário(s), conforme Ficha Jucesp de #id:ffc972c e #id:1c3eb3d. O sócio executado impugnou o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos legais que caracterizam a desconsideração da personalidade jurídica (#id:9d7dc8f). É o relatório. Decido. A.1) DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À SUSCITADA NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Conforme alegado na defesa apresentada, verifica-se que já foi instaurado IDPJ anteriormente nesse processo para responsabilização da empresa suscitada NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cuja sentença de improcedência #id:7ae57ae transitou em julgado. Assim, em relação à suscitada NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o novo IDPJ deve ser extinto, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015. A.2) DA RESPONSABILIDADE DA SUSCITADA ITU MARMORES E GRANITOS LTDA. Da análise da ficha cadastral #id:1c3eb3d, verifica-se que o executado NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR consta no quadro societário da empresa indicada, na qualidade de sócio e administrador. A hipótese dos autos se enquadra na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim a(s) empresa(s) suscitada(s) figurar(em) no polo passivo da execução e responder(em) solidariamente pelo débito. A devedora principal e o(s) sócio(s) já executado(s), não pagaram, tampouco garantiram a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (, da CLT c/c , do CPC). Nesse contexto, o exequente requer o redirecionamento da execução em face do(s) suscitado(s) apontado(s). Nesse contexto, o descumprimento da obrigação e a inexistência de patrimônio autorizam o redirecionamento da execução em face da empresa suscitada, tendo em conta a infração à lei e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do do CDC, do CC e e 135, III, ambos do CTN; quem deu causa a todo incidente, em verdade, foram os sócios executados/devedores principais, que continuam a exercer atividade empresarial, utilizando-se de outra pessoa jurídica, sem, contudo, honrar com as obrigações contraídas anteriormente, descumprindo obrigação legal. A suscitada no IDPJ inverso, para elidir qualquer presunção de fraude, desvio de finalidade social ou utilização indevida dos recursos da pessoa jurídica, facilmente poderia comprovar que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução. Sucessivamente também poderia: a) indicar bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, , do CPC c/c § 3º, , da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (, da CLT c/c , do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, de modo a afastar o abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ... V –intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; b) comprovar que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não meramente formal),trazendo aos autos, por exemplo: (1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, detalhando os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas;(3) prestar informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo,Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificando as instituições bancárias e/ou Fintech´s que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintech´s e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operacional - a fim de afastar qualquer dúvida de desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa(Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”; Ante a omissão da empresa suscitada e, pelos fundamentos acima postos, reconheço: (i)abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial ( do Código Civil); (ii)que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, DC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput,DC); (iii)que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – TN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv)que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, -A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social,o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (T). Destaco ainda: com base na responsabilização patrimonial objetiva (teoria menor) e com lastro no § 5º, do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio e suas empresas passem a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela , de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos a 137. Essa exigência foi reforçada pela que introduziu no âmbito do processo trabalhista o -A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme da CLT c/c do CPC de 2015 c/c caput do da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos e 1.016 do Código Civil. (TRT-2 10007584320175020435 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/06/2020 - destaquei) "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do do CDC, consoante permissão do da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (.024 do CC/02 e do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018 - grifei). Sob esses fundamentos autorizo o redirecionamento da execução em face da suscitada , que deverá ser incluída no polo passivo da demanda. A.3) Julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao suscitado extinto, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do nciso V, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, condenando o(s) suscitado(s) , CNPJ 61.***.***/0001-10, a responder(em) solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. a parte ora incluída, por carta registrada e por edital (concomitantemente). Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , CNPJ 61.***.***/0001-10. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dafde4 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2346e0d e #id:7d590fc : Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração INVERSA de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação das empresas abaixo, para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. EMPRESAS SUSCITADA(S): NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-34, SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, 207, SALA 7, CIDADE NOVA ARUJA, ARUJÁ - SP, CEP 07411-385. e ITU MÁRMORES E GRANITOS LTDA., CNPJ 61.***.***/0001-10, SITUADA NA ALAMEDA GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, 278, SALA 1, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP, CEP 01442-000. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da pesquisa INFOJUD da Receita Federal do Brasil juntada aos autos), e, considerando que é obrigação dos cidadãos manterem atualizados seus dados nos órgãos oficiais/fiscais, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dafde4 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2346e0d e #id:7d590fc : Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração INVERSA de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação das empresas abaixo, para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. EMPRESAS SUSCITADA(S): NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-34, SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, 207, SALA 7, CIDADE NOVA ARUJA, ARUJÁ - SP, CEP 07411-385. e ITU MÁRMORES E GRANITOS LTDA., CNPJ 61.***.***/0001-10, SITUADA NA ALAMEDA GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, 278, SALA 1, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP, CEP 01442-000. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da pesquisa INFOJUD da Receita Federal do Brasil juntada aos autos), e, considerando que é obrigação dos cidadãos manterem atualizados seus dados nos órgãos oficiais/fiscais, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002064-05.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA em face de NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR, CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): ITU MARMORES E GRANITOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002064-05.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA em face de NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR, CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITU MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002064-05.2016.5.02.0719 : MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA : NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf136e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2346e0d: Eventual requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser fundamentado, com indicação de nome(s) da empresa que pretende processar, comprovando documentalmente tal condição, através da ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP em nome da empresa executada. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias. Com o cumprimento, tornem conclusos para análise. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002064-05.2016.5.02.0719 : MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA : NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002064-05.2016.5.02.0719 : MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA : NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88afc2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:54af9d9: SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR, CPF: 131.***.***-03. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2eb37 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:5c65715: Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2eb37 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:5c65715: Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a1570 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e591381: Ciência ao autor, acerca do resultado infrutífero do SISBAJUD Teimosinha. #id:7f0c5bb: Consultando os convênios deste Tribunal, constata-se que o reclamado efetuou um depósito em 01/02/2018, sem comunicar ao juízo. Desta forma, libere-se o valor integral, R$ 5.721,48 à autora. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no valor do débito remanescente, conforme atualização #id:a9e74c9. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a1570 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e591381: Ciência ao autor, acerca do resultado infrutífero do SISBAJUD Teimosinha. #id:7f0c5bb: Consultando os convênios deste Tribunal, constata-se que o reclamado efetuou um depósito em 01/02/2018, sem comunicar ao juízo. Desta forma, libere-se o valor integral, R$ 5.721,48 à autora. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no valor do débito remanescente, conforme atualização #id:a9e74c9. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e52d36 proferido nos autos. ROCBMDESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR, CPF: 131.***.***-03, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-05.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e52d36 proferido nos autos. ROCBMDESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR, CPF: 131.***.***-03, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR
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- MARIA EDINA DE SOUSA BARBOSA
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- NEY LAFAIETTE CONCEICAO JUNIOR