Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af00ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que os Recursos Ordinários apresentados por ADRIANA FERREIRA SILVEIRA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., Id #id:d10db6e e #id:9630a86, encontram-se: Tempestivos: intimação em 10/09/26 - protocolo em 21/09/26 Procuração: Id #id:7621f7a e #id:6c26843 Depósito recursal: id #id:4cb5706 Custas processuais: id #id:e41af2c SANTO ANDRÉ, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante o acima certificado, processem-se em termos os recursos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se ao E. TRT com as cautelas devidas. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos, as futuras manifestações deverão ser remetidas àquela Instância. SANTO ANDRE/SP, 23 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af00ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que os Recursos Ordinários apresentados por ADRIANA FERREIRA SILVEIRA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., Id #id:d10db6e e #id:9630a86, encontram-se: Tempestivos: intimação em 10/09/26 - protocolo em 21/09/26 Procuração: Id #id:7621f7a e #id:6c26843 Depósito recursal: id #id:4cb5706 Custas processuais: id #id:e41af2c SANTO ANDRÉ, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante o acima certificado, processem-se em termos os recursos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se ao E. TRT com as cautelas devidas. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos, as futuras manifestações deverão ser remetidas àquela Instância. SANTO ANDRE/SP, 23 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412dbe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA FERREIRA SILVEIRA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o contrato vigeu por prazo indeterminado desde a admissão; - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Diferenças salariais e reflexos (decorrentes da promoção);Diferenças de participação nos resultados (PR);Horas extras e reflexos (tempo residual);Compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. - Julgar PROCEDENTES os pedidos para, também conforme fundamentação, determinar que a reclamada: Retifique a CTPS da autora para fazer constar que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado desde a admissão; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$ 3.000,00. JÁ recolhidos, conforme apontado na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela parte autora, relativos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, ser utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no , da e do Decreto n. 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de , calculadas sobre , arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos, que não precisará se limitar aos valores indicados na petição inicial. em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412dbe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA FERREIRA SILVEIRA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o contrato vigeu por prazo indeterminado desde a admissão; - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Diferenças salariais e reflexos (decorrentes da promoção);Diferenças de participação nos resultados (PR);Horas extras e reflexos (tempo residual);Compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. - Julgar PROCEDENTES os pedidos para, também conforme fundamentação, determinar que a reclamada: Retifique a CTPS da autora para fazer constar que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado desde a admissão; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$ 3.000,00. JÁ recolhidos, conforme apontado na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela parte autora, relativos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, ser utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no , da e do Decreto n. 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de , calculadas sobre , arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos, que não precisará se limitar aos valores indicados na petição inicial. em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e7892 proferido nos autos. Vistos, Encerrada a instrução processual verifico que há controvérsia fática quanto aos danos morais alegados, não superada pelos elementos probatórios já existentes nos autos, razão pela qual é de rigor a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a produção de provas orais nesse ponto em particular. Quanto aos demais pontos, fica mantido o encerramento da fase instrutória. Assim, designo a audiência para o dia 05/08/2026 11:45, na forma presencial. As partes deverão comparecer sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática objeto da audiência. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou arrolamento. Int. SANTO ANDRE/SP, 22 de junho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01fe723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 15/05/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SANTO ANDRE/SP, 15 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894c1a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 10/04/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, em 5 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 10 de abril de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0ef15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 25/03/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos. SANTO ANDRE/SP, 25 de março de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0ef15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 25/03/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos. SANTO ANDRE/SP, 25 de março de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e7892 proferido nos autos. Vistos, Encerrada a instrução processual verifico que há controvérsia fática quanto aos danos morais alegados, não superada pelos elementos probatórios já existentes nos autos, razão pela qual é de rigor a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a produção de provas orais nesse ponto em particular. Quanto aos demais pontos, fica mantido o encerramento da fase instrutória. Assim, designo a audiência para o dia 05/08/2026 11:45, na forma presencial. As partes deverão comparecer sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática objeto da audiência. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou arrolamento. Int. SANTO ANDRE/SP, 22 de junho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b921f14 proferido nos autos. Vistos, Considerando os fatos debatidos, as provas já carreadas e os entendimentos jurídicos aplicáveis, reputo, no presente momento, desnecessária a produção de provas orais e declaro encerrada a instrução processual, restando cancelada a audiência designada. Defiro às partes o prazo de 3 dias para razões finais. Caso haja interesse em conciliar, a parte deverá, no mesmo prazo e de forma escrita, formalizar proposta nos autos. Após, conclusos para sentença. As partes serão intimadas do julgamento. Int. SANTO ANDRE/SP, 05 de junho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b921f14 proferido nos autos. Vistos, Considerando os fatos debatidos, as provas já carreadas e os entendimentos jurídicos aplicáveis, reputo, no presente momento, desnecessária a produção de provas orais e declaro encerrada a instrução processual, restando cancelada a audiência designada. Defiro às partes o prazo de 3 dias para razões finais. Caso haja interesse em conciliar, a parte deverá, no mesmo prazo e de forma escrita, formalizar proposta nos autos. Após, conclusos para sentença. As partes serão intimadas do julgamento. Int. SANTO ANDRE/SP, 05 de junho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01fe723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 15/05/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SANTO ANDRE/SP, 15 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7e61b proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista a pendência do procedimento pericial, resta necessária a redesignação da audiência. Assim, designo a audiência para o dia 18/06/2026 14:30, na forma presencial, mantidas as cominações anteriores quanto às testemunhas e presença das partes. Int. SANTO ANDRE/SP, 07 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7e61b proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista a pendência do procedimento pericial, resta necessária a redesignação da audiência. Assim, designo a audiência para o dia 18/06/2026 14:30, na forma presencial, mantidas as cominações anteriores quanto às testemunhas e presença das partes. Int. SANTO ANDRE/SP, 07 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894c1a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 10/04/2026. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, em 5 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 10 de abril de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002069-97.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DESTINATÁRIO: ADRIANA FERREIRA SILVEIRA INTIMAÇÃO PJe Audiência: Una - Sala "Segunda Sala": 05/02/2026 10:50 horas Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, situada à Rua Monte Casseros, 259, Centro, SANTO ANDRE/SP - CEP: 09015-020. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SANTO ANDRE/SP, 04 de novembro de 2025. DEBORA VALERA GARCIA ROSA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA SILVEIRA
Processo 1002069-97.2025.5.02.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25103100300520600000428279612?instancia=1