Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-38.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: IZAIAS PIMENTA MENDES RECLAMADO: PILL S JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1605930 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 445bafa: Defere-se o pedido de habilitação nos autos apresentado por Banco Bradesco S.A. Providencie a secretaria o cadastramento do terceiro interessado e de seu respectivo patrono, Dr. Bruno Henrique Gonçalves, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.351 (ID. 36bf8bc). Analisa-se o requerimento de levantamento da indisponibilidade gravada sob a averbação nº AV.14 na Matrícula nº 84.628 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (protocolo CNIB nº 201909.1708.00933129-IA-110). O CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000), entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, ao exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. É certo que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa. Assim, o cancelamento da indisponibilidade não está amparado pelo art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 e sim submetido à regra geral prevista no art. 14 da Lei nº 6.015/73, que determina o pagamento do serviço prestado pela parte diretamente interessada no ato. Isto posto, e tendo em vista a medida já implementada por este Juízo sob o id ID. a3abc08 (levantamento do CNIB), nada a deferir, competindo ao interessado, munido dos documentos pertinentes, requerer o quê de direito junto ao CRI, bem como efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos. Intime-se. Após, retornem ao arquivo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-38.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: IZAIAS PIMENTA MENDES RECLAMADO: PILL S JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1605930 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 445bafa: Defere-se o pedido de habilitação nos autos apresentado por Banco Bradesco S.A. Providencie a secretaria o cadastramento do terceiro interessado e de seu respectivo patrono, Dr. Bruno Henrique Gonçalves, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.351 (ID. 36bf8bc). Analisa-se o requerimento de levantamento da indisponibilidade gravada sob a averbação nº AV.14 na Matrícula nº 84.628 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (protocolo CNIB nº 201909.1708.00933129-IA-110). O CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000), entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, ao exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. É certo que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa. Assim, o cancelamento da indisponibilidade não está amparado pelo art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 e sim submetido à regra geral prevista no art. 14 da Lei nº 6.015/73, que determina o pagamento do serviço prestado pela parte diretamente interessada no ato. Isto posto, e tendo em vista a medida já implementada por este Juízo sob o id ID. a3abc08 (levantamento do CNIB), nada a deferir, competindo ao interessado, munido dos documentos pertinentes, requerer o quê de direito junto ao CRI, bem como efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos. Intime-se. Após, retornem ao arquivo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-38.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: IZAIAS PIMENTA MENDES RECLAMADO: PILL S JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1605930 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 445bafa: Defere-se o pedido de habilitação nos autos apresentado por Banco Bradesco S.A. Providencie a secretaria o cadastramento do terceiro interessado e de seu respectivo patrono, Dr. Bruno Henrique Gonçalves, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.351 (ID. 36bf8bc). Analisa-se o requerimento de levantamento da indisponibilidade gravada sob a averbação nº AV.14 na Matrícula nº 84.628 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (protocolo CNIB nº 201909.1708.00933129-IA-110). O CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000), entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, ao exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. É certo que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa. Assim, o cancelamento da indisponibilidade não está amparado pelo art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 e sim submetido à regra geral prevista no art. 14 da Lei nº 6.015/73, que determina o pagamento do serviço prestado pela parte diretamente interessada no ato. Isto posto, e tendo em vista a medida já implementada por este Juízo sob o id ID. a3abc08 (levantamento do CNIB), nada a deferir, competindo ao interessado, munido dos documentos pertinentes, requerer o quê de direito junto ao CRI, bem como efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos. Intime-se. Após, retornem ao arquivo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILL S JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAIAS PIMENTA MENDES